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PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO Assédio sexual: mulher perde por ajuizar ação três anos depois da demissão

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DECISÃO:  *TST – O assédio sexual e uma ação penal imerecida sofridos por uma auxiliar de escritório deixaram de resultar em condenação da empregadora devido à prescrição bienal da ação movida pela trabalhadora. Ao apreciar o recurso de revista da autora, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o entendimento predominante no TST de que o prazo para reclamar indenização por dano moral decorrente de relação de emprego é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, e não o trienal da Justiça Comum, relativo à reparação de dano civil.  

A auxiliar de escritório e caixa da Faria Motos Ltda. trabalhou para a empresa de maio de 1997 a outubro de 2001. Ela conta que, um ano e meio antes de sua dispensa, um de seus superiores hierárquicos, contador da empresa, passou a assediá-la sexualmente. A empregada levou ao conhecimento do dono da empresa e, depois disso, passou a ser perseguida pelo contador, que disse querer se vingar. Assim o fez, segundo relatou na inicial: acabou por acusá-la de se apropriar do dinheiro do caixa e, mesmo a funcionária negando, foi demitida.  

Diante das humilhações sofridas, que a deixaram “doente física e emocionalmente”, a trabalhadora procurou a delegacia de defesa da mulher e apresentou queixa por assédio sexual. O inquérito foi arquivado, porque o Ministério Público opinou que entre a vítima e o indiciado não havia relação de subordinação (necessária para caracterizar o assédio). No entanto, foi reconhecida a conduta delituosa do contador, que recebeu multa. Foi aí que o contador requereu, em nome da Faria Motos, abertura de inquérito policial por apropriação indébita de cheques pré-datados pela antiga empregada. Ela foi absolvida da acusação, tendo como base depoimentos de outros funcionários, que levaram a supor uma trama engendrada pelo contador, conforme relatório do MPT 

Então, a trabalhadora pleiteou a reparação de danos morais e materiais, por ter sua integridade física, psíquica, profissional e moral abalada devido ao assédio sexual e à ação penal. Ela pediu R$ 6.855,00, como ressarcimento das despesas com psicóloga e advogada (da ação penal). A ação foi ajuizada na 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (SP) em dezembro de 2004, mais de dois anos depois da sua demissão da empresa – em outubro de 2001-, contando com o prazo de três anos para prescrição na Justiça Comum.  

No entanto, o processo foi encaminhado para a 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP), que julgou extinta a demanda, em decorrência da prescrição. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) confirmou a sentença, afirmando que o dano moral da relação de emprego atrai a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a questão, como prevê o artigo 114 da Constituição Federal, aplicando-se a prescrição bienal, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição.

A trabalhadora recorreu ao TST, com o argumento de que a indenização por dano moral não é crédito trabalhista e sim ressarcimento, sendo aplicável, no caso, o prazo do Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V). Alegou ainda que, tendo sido a ação ajuizada antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, não se poderia falar em prescrição bienal, pois a Justiça do Trabalho nem sequer era competente para julgar o caso. Ao apreciar o recurso de revista, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, com ressalvas de entendimento, mas se submetendo à jurisprudência do TST, propôs que o recurso não fosse conhecido.

O relator destacou que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar conflitos com pedidos de danos materiais e morais resultantes de vínculo de emprego, salvo nas hipóteses de danos resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, já estava definida antes mesmo da edição da EC 45. Assim, concluiu, “o ajuizamento da ação na Justiça Comum, antes da vigência da referida emenda, não tem o condão de alterar a fluência do prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República”. ( RR– 1112/2005-017-15-00.0)


FONTE: STJ, 25 de novembro de 2008

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE E SEU ADVOGADOReconhecida participação de consumidora e advogado em ação fraudulenta contra Brasil Telecom

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DECISÃO:  * TJ-RS    Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou usuária de telefonia fixa por litigância de má-fé em ação indenizatória movida contra a Brasil Telecom S/A.  A consumidora pretendia obter reparação por danos morais decorrentes de inclusão indevida, e sem notificação prévia, em cadastro de inadimplentes, por débitos com a linha telefônica. Ela negava que o telefone instalado em Santa Maria fosse de sua propriedade. Para tanto, mentiu não residir no local de instalação do terminal. O endereço que informou ser de Porto Alegre não existe.

O Colegiado decidiu que a autora do processo deve pagar multa à concessionária, sendo de 1% sobre o valor estipulado para os gastos processuais da causa que foi de R$ 21  mil. Determinou, ainda, expedição de ofício, com cópia do processo, ao Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil. De acordo com o Estatuto Disciplinar da categoria, provado o desvio de conduta, o Advogado poderá ser suspenso.

Litigância de má-fé

O relator do apelo da Brasil Telecom, Desembargador Odone Sanguiné, destacou que o caso se reveste de contornos especiais, “na medida em que há fortes indícios de litigância de má-fé por parte da autora e de seu procurador”. A concessionária comprovou que a cliente reside exatamente no endereço de instalação do telefone, em Santa Maria. Já a consumidora não comprovou morar no local informado em Porto Alegre, tampouco que não era de sua propriedade o telefone do qual se originaram as chamadas devidas.

A Justiça de 1º Grau havia condenado a empresa a pagar indenização no valor de R$ 11,4 mil. No apelo ao TJ, a concessionária comprovou existir outras demandas patrocinadas pelo mesmo procurador, sempre sob o fundamento de suposta ocorrência de fraude na instalação de terminais telefônicos localizados em Santa Maria. Nesses casos os autores, também moradores nessa cidade, diziam residir na Capital, em endereços inexistentes ou com o código postal incorreto.

O Desembargador Odone Sanguiné informou, ainda, existir prova de que a cliente também ajuizou ações contra a Corsan, questionando a suposta ilicitude de suspensão de água em sua residência. Nas faturas das contas de água consta o mesmo endereço de instalação do terminal telefônico da Brasil Telecom, objeto da ação contra a concessionária de telefonia.

Inclusive, essas demandas contra a Corsan se referem a contas de água de fevereiro a setembro de 2007. E, a ação contra a Brasil Telecom foi ajuizada em 2/4/07. “Não havendo, portanto, sequer que se cogitar de eventual mudança de domícilio por parte da demandante”, frisou o magistrado.

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

A sentença de 1º Grau foi proferida pelo Juiz Leo Romi Pilau Júnior, quando atuava na 9ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (Proc. 10700555432).

Proc. 70022685887

 


 

 

FONTE:  TJ-RS, 21 de novembro de 2008.

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIATribunal anula decisão que condenou rapaz pelo furto de um boné

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DECISÃO:  * STJ  –  A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a decisão que condenou um rapaz de São Paulo pelo furto qualificado de um boné no valor de R$ 30. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, a conduta dele insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. A decisão foi unânime.

No caso, o rapaz foi condenado, em primeiro grau, por roubo, à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto. Em apelação, o Tribunal do Estado de São Paulo desclassificou a conduta para furto qualificado e fixou a pena em dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.

No habeas-corpus, a defesa sustentou a atipicidade da conduta, que não produziu nenhuma ofensa aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, sobretudo diante do pequeno valor do objeto furtado, avaliado em R$ 30. Assim, pediu o trancamento da ação penal.

Para a relatora, a ação pode ser considerada irrelevante para a esfera penal, sobretudo porque o fato não causou qualquer conseqüência danosa, pois o bem foi devidamente restituído, justificando, assim, a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.

Em caso de furto, destacou a ministra Laurita Vaz, para considerar que a conduta do agente não resultou em perigo concreto e relevante de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela norma, deve-se conjugar a inexistência de dano ao patrimônio da vítima com a periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento do agente, o que ocorre no caso.

 


 

FONTE:  STJ, 21 de novembro de 2008.

 

NULIDADE DO LAUDO PERICIAL PELA FALTA DE CIÊNCIA ÀS PARTESÉ nula perícia designada sem ciência das partes em processo não sigiloso

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DECISÃO:  * TRT-MG  – A designação de perícia sem o prévio conhecimento das partes, em processo não sigiloso, representa claro prejuízo ao seu direito de defesa, com violação aos artigos 421, 431-A e 433, todos do Código de Processo Civil. É esse o teor de decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora que, acompanhando o voto do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, declarou a nulidade da prova pericial realizada de forma “sigilosa”.  

No caso, o juiz sentenciante designou perícia “sigilosa” depois de colher os depoimentos. As partes só tiveram acesso aos autos depois da juntada do laudo pericial, ocasião em que foi facultado a elas a apresentação de quesitos.  

Segundo esclarecimentos do relator do recurso, a prova pericial, neste caso, foi produzida em desconformidade com os procedimentos próprios estabelecidos em lei. O Código de Processo Civil estabelece que os litigantes terão prazo para apresentação de assistentes técnicos e quesitos quando da nomeação do perito, garantindo que as partes terão ciência da data e do local designados para início da produção da prova e facultando aos assistentes nomeados pelas partes a apresentação de pareceres técnicos. Portanto, para o relator, o julgador de 1º Grau desrespeitou os artigos 421, 431-A e 433 do CPC ao determinar a perícia sem prévia comunicação aos interessados.

Assim, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante, declarando a nulidade do laudo pericial, considerando nulos todos os atos praticados a partir da designação da prova pericial e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento.

(RO nº 00378-2008-038-03-00-5 )

 


 

FONTE:  TRT-MG, 21 de novembro de 2008.

REPRESENTAÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA AFASTA RECURSOPreposto não pode praticar atos processuais em nome de empregador

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DECISÃO:  * TRT-MG  – A 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, não conheceu do recurso ordinário interposto pela empresa, mas assinado por preposta, o que constitui uma irregularidade de representação, pois a única atuação processual de um preposto admitida pela legislação é substituir o empregador em audiências.  

No caso, a reclamada recorreu reivindicando a reforma da sentença no que diz respeito à condenação em cestas básicas. Entretanto, quem assinou o recurso foi a preposta, que compareceu à audiência acompanhada pela advogada da empresa.  

A juíza relatora explica que admitir a interposição de recurso ou qualquer outra peça processual assinada por prepostos seria o mesmo que admitir o exercício ilegal da profissão de advogado. Acrescenta a relatora que a representação das partes no processo pode ser feita somente por intermédio de sindicato ou de advogado inscrito na OAB, nos termos do parágrafo 1º do artigo 791 da CLT. Na Justiça do Trabalho, as partes têm ainda a opção de exercerem o jus postulandi (instituto processual trabalhista que permite às partes praticarem, perante a Justiça do Trabalho, todos os atos processuais, desde o ajuizamento da ação até o recurso ao TST, sem a intermediação de advogado). Porém, o que ocorreu no caso foi uma representação irregular: “Nem mesmo a existência do jus postulandi no âmbito da justiça do trabalho, nos termos do art. 791/CLT, gera entendimento diverso, eis que apenas os empregados e os empregadores poderão acompanhar pessoalmente suas reclamações até o final, o que não pode ser transferido a prepostos do empregador, cuja única atuação possível é representá-lo em audiência, nos termos do § 1º do art. 843/CLT.” – concluiu a relatora.  

( RO nº 00293-2008-095-03-00-1 )

 

FONTE:  TRT-MG, 21 de novembro de 2008.


 

PESSOA JURÍDICA PODE PLEITEAR INDENIZAÇÃO MORALPessoa jurídica pode pleitear indenização por danos morais

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DECISÃO:  * TJ-MT  –  No entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ocorrendo o pagamento da dívida, é certo que não mais subsiste razão para manter a inscrição junto à Serasa, até mesmo porque a manutenção passa a ser ilegal. Sob esta ótica, magistrados integrantes da câmara mantiveram sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Liminar nº 2007/177, condenaram a Brasil Transportes Intermodal Ltda. por danos morais em virtude de manter ilegalmente cadastro de restrição ao crédito da empresa M. de Lurdes Barbiere Vestuário mesmo com a dívida paga (Recurso de Apelação Cível n° 106302/2008).  

Para os magistrados de Segundo Grau, empresa que mantém nome em cadastro de restrição de crédito mesmo após o pagamento da dívida está sujeita ao pagamento de indenização por dano moral. Além disso, para os desembargadores que participaram do julgamento, a pessoa jurídica é passível de danos morais, consoante entendimento da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.

Na inicial, a apelada pleiteou ressarcimento de danos oriundos de possíveis danos materiais, morais e lucros cessantes, aduzindo que em maio de 2003 contratara os serviços da apelante com finalidade de que esta transportasse mercadorias para sua sede. Realizado o serviço, foi emitido boleto bancário, que não foi honrado. Por essa razão, o nome da apelada foi inscrito em cadastros da Serasa. Ocorre que mesmo com atraso considerável, a dívida foi paga em dezembro de 2006 através de Depósito Bancário Identificável. Decorridos mais de quatro meses, a baixa necessária não havia sido realizada, permanecendo o nome da apelada inscrito no cadastro da Serasa.

Para o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a manutenção do nome da apelada em cadastro de restrição ao crédito causou-lhe situações vexatórias diante de seus fornecedores, além do que pode ser considerado como verdadeiro abuso e também um ato ilegal. “É certo e induvidoso que o comerciante de pequeno porte e até mesmo os de grande porte, para girar seus negócios, valem-se de seus créditos e de financiamentos, que não são concedidos em caso de restrição (…). Nesse seara, há de se reconhecer que o dano moral foi caracterizado, inexistindo necessidade de comprovação, basta a sua ocorrência como no caso em tela”.

Participaram da votação o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado).

 


 

 

FONTE:  TJ-MT, 19 de novembro de 2008.

LABORATÓRIO ERRA RESULTADO E PAGA INDENIZAÇÃOLaboratório indeniza por erro em exame

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DECISÃO: * TJ-MG  –  O erro no resultado de um exame de tipagem sangüínea e fator RH de um recém-nascido levou um laboratório da cidade de Araguari, Triângulo Mineiro, a indenizar um casal, por causar desconfiança com relação à paternidade da criança, já que as características do sangue apontadas no exame eram incompatíveis com as do pai.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que condenou o laboratório a indenizar o casal em R$ 12 mil.

De acordo com o processo, o exame foi realizado no dia 19 de maio de 2004. Ao receber o resultado, o casal constatou que a tipagem sangüínea e o fator RH eram incompatíveis com as do pai, causando enorme constrangimento principalmente à mãe, já que houve forte dedução de que era impossível que seu marido fosse o pai biológico da criança. Outro exame chegou a ser realizado, apresentando o mesmo resultado. O diagnóstico correto só ocorreu na terceira tentativa.

O casal então ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais. O laboratório, em sua defesa, argumentou que erros nesses exames são comuns e contestou a afirmação de que o casal tinha sofrido abalos a ponto de ser indenizado.

A juíza Edinamar Aparecida da Silva Costa, da 4ª Vara Cível de Araguari, entendeu que o laboratório foi negligente ao não explicar ao casal que erros nesse tipo de exame são comuns, e determinou o pagamento da indenização.

Inconformado, o laboratório recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Fernando Caldeira Brant (relator), Afrânio Vilela e Duarte de Paula, manteve a sentença da juíza de Primeira Instância.

O relator observou que o Código de Defesa do Consumidor "assegura, como direito básico do consumidor, a informação clara e adequada sobre produtos e serviços, inclusive a probabilidade de resultados falso-positivos ou falso-negativos dos exames laboratoriais". Entretanto, pelo exame dos autos, "em momento algum os autores foram alertados da possibilidade de margem de erro do exame laboratorial", ressaltou.

Com relação aos danos morais, o relator afirmou ser "evidente a situação de insegurança e sofrimento íntimo quando lançada a possibilidade, diante do diagnóstico, da exclusão da paternidade, resultando em evidente desgaste emocional de ambos os autores, com as possíveis dúvidas e momentos de incompreensão da situação que viviam".

Processo nº: 1.0035.04.037716-6/001

FONTE:  TJ-MG, 21 de novembro de 2008.

 

 


 

Alimentos para a vida

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* Maria Berenice Dias

Enfim está garantido o direito à vida mesmo antes do nascimento.

Outro não é o significado da Lei 11.804 de 5/11/2008 que acaba de ser sancionada, pois assegura à mulher grávida o direito a alimentos a lhe serem alcançados por quem afirma ser o pai do seu filho.

Trata-se de um avanço que a jurisprudência já vinha assegurando. A obrigação alimentar desde a concepção estava mais do que implícita no ordenamento jurídico, mas nada como a lei para vencer a injustificável resistência de alguns juízes em deferir direitos não claramente expressos. 

Afinal, a Constituição garante o direito à vida (CF 5º). Também impõe à família, com absoluta prioridade, o dever de assegurar aos filhos o direito à vida, à saúde, à alimentaçã o (CF 227), encargo a ser exercido igualmente pelo homem e pela mulher (CF 226, § 5º). Além disso, o Código Civil põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC 2º). Ainda assim a tendência sempre foi reconhecer a obrigação paterna exclusivamente depois do nascimento do filho e a partir do momento em que ele vem a juízo pleitear alimentos. 

Agora, com o nome de gravídicos, os alimentos são garantidos desde a concepção. A explicitação do termo inicial da obrigação acolhe a doutrina que de há muito reclamava a necessidade de se impor a responsabilidade alimentar com efeito retroativo a partir do momento em que são assegurados direitos ao nascituro.

A lei enumera as despesas da gestante que precisam ser atendidas da concepção ao parto (2º): alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamento s e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis a critério do médico. Outras podem ser consideradas pertinentes pelo juiz. 

Bastam indícios da paternidade para a concessão dos alimentos que irão perdurar mesmo após o nascimento, oportunidade em que a verba fixada se transforma em alimentos a favor do filho. Como o encargo deve atender ao critério da proporcionalidade, segundo os recursos de ambos os genitores, nada impede que sejam estabelecidos valores diferenciados vigorando um montante para o período da gravidez e valores outros a título de alimentos ao filho a partir do seu nascimento. 

De forma salutar foram afastados dispositivos do projeto que traziam todo um novo e moroso procedimento, o que não se justificava em face da existência da Lei de Alimentos. Permaneceu somente uma regra processual: a definição do prazo da contestação em cinco dias (7º). Com isso fica afastado o poder discricionário do juiz de fixar o prazo para a defesa (L 5.478/68, 5º, § 1º).

A transformação dos alimentos em favor do filho ocorre independentemente do reconhecimento da paternidade. Caso o genitor não conteste a ação e não proceda ao registro do filho, a procedência da ação deve ensejar a expedição do mandado de registro, sendo dispensável a instauração do procedimento de averiguação da paternidade para o estabelecimento do vínculo parental.

A lei tem outro mérito. Dá efetividade a um princípio que, em face do novo formato das famílias, tem gerado mudanças comportamentais e reclama maior participação de ambos os pais na vida dos filhos. A chamada paternidade responsável ensejou, por exemplo, a adoção da guarda compartilhada como a forma preferente de exercício do poder familiar. De outro lado, a maior conscientiza ção da importância dos papéis parentais para o sadio desenvolvimento da prole permite visualizar a ocorrência de dano afetivo quando um dos genitores deixa de cumprir o dever de convívio. 

Claro que leis não despertam a consciência do dever, mas geram responsabilidades, o que é um bom começo para quem nasce. Mesmo sendo fruto de uma relação desfeita, ainda assim o filho terá a certeza de que foi amparado por seus pais desde que foi concebido, o que já é uma garantia de respeito à sua dignidade.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
Maria Berenice Dias
é vice-presidente do IBDFAM, advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do RS

 


As penalidades administrativas e penais na Lei n.º 11.705/2008 – “Lei Seca”

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* Ravênia Márcia de Oliveira Leite

O advento da Lei n.º 11.705/2008, alcunhada pelo público em geral como “lei seca”, alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos: “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.”

O art. 277, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, admite testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN possam aferir o estado de embriaguez.

A nova redação do § 3º , do art. 277, da legislação de trânsito, ratifica o caput do mesmo ao prever que “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”, ou seja, admite os meios de prova acima referidos para comprovação da embriaguez, no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro, o qual deve ser interpretado sistematicamente.

A previsão do art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro, no que tange à suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação, impõe além da processo penal citado, também o processo administrativo para imposição da medida administrativa, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que, exercidos tais direitos ao término a Autoridade de Trânsito Estadual poderá impor a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Ressalte-se que o condutor reincidente na penalidade poderá ter o direito de dirigir cassado, logicamente, mediante processo administrativo.

O Decreto Federal nº. 6.488, de 19.06.2008 prevê que para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei nº 9.503, de 1997, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

I – exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou,

II – teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões;

O crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não mais exige que tal conduta exponha a dano potencial a incolumidade de outrem, condição esta que era prevista na redação original desse tipo penal, razão pela qual, a mera direção de veículo automotor constatada a ingestão de álcool ou qualquer outra substâcnia psicoativa que determine dependência, caracteriza o delito.

O Código de Trânsito Brasileiro admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, sendo assim, devemos recorrer ao mesmo na ausência do etilômetro, exame de sangue e exame clínica, aos quais, o cidadão tem direito constitucional de não submeter-se, já que, ninguém está obrigado a constituir prova em seu detrimento.

Assim, subsidiariamente, verifica-se a necessária aplicação do art. 165 do Código de Processo Penal o qual estabelece a obrigatoriedade do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios.

Além disso, o art. 167 do Código de Processo Penal prevê que “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”, ou seja, a recusa do condutor em submeter-se aos testes de alcoolemia, exame de sangue ou exame clínico não podem ser utilizada para beneficiar sua própria torpeza, da mesma forma, que a ausência na comarca de etilômetro não pode afugentar a aplicação da lei penal, isso porque, cabe ao Estado reunir o arcabouço probatório necessário para provar a existência da prática criminosa.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Havendo outros elementos probatórios, de regra, lícitos, legítimos e adequados para demonstrar a verdade judicialmente válida dos fatos, não há razão para desconsiderá-los sob o pretexto de que o art. 158 do CPP admite, para fins de comprovação da conduta delitiva, apenas e tão-somente, o respectivo exame pericial (STJ, 5.ª T., RHC n. 13.215/SC, rel. Min. Felix Fischer, j. em 15.4.2003, DJU de 26.5.2003, p. 368.)

O festejado Dr. Damasio de Jesus nos ensina que: “ainda que o condutor exerça o direito à não-auto-incriminação, é possível, diante dos indícios configuradores de crime de trânsito (art. 306 do CTB), encaminhá-lo à autoridade de polícia judiciária a qual, de imediato, expedirá a requisição para o exame clínico. Em razão da pesquisa do médico oficial, será possível aferir se o condutor dirigia, de forma anormal, sob o efeito de álcool ou substância análoga, o que se mostrará suficiente para a configuração do art. 306 do CTB, haja vista ser desnecessário estabelecer, para efeitos penais, a dosagem de concentração do álcool no organismo do condutor. Como ensina a doutrina, basta a prova da ingestão dessas substâncias e a influência por elas exercidas na forma de condução do veículo automotor em via pública. Constatando-se o comportamento anormal à direção – ziguezagues, velocidade incompatível com a segurança etc. – já será possível a imposição de sanções penais (art. 306). Ressalto que, no exame clínico, serão observados: hálito, motricidade (marcha, escrita, elocução), psiquismo e funções vitais, entre outras pesquisas médicas, cuja realização, em vários casos, independerá da colaboração do condutor do veículo automotor.” (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5338)

O crime em testilha por ser apenado com detenção perfaz ao autor direito à fiança, nos termos da lei, arbitrada pelo próprio Delegado de Polícia, e não havendo qualquer óbice em contrário, deverá o cidadão ser colocado imediatamente em liberdade, já que, a lei faculta-lhe o direito de responder ao processo crime em liberdade, ausentes, ressalte-se, quaisquer impedimentos legais.

Além dos elementos jurídicos citados, a sociedade, como um todo, salvo melhor e mais acurado juízo, já observa os benefícios da implatação da legislação citada, já que, sabe-se que ouve uma notável diminuição das lesões graves, gravíssimas e morte ocasionadas no trânsito em razão do uso indevido de substâncias psicoativas ou álcool na direção de veículo automotor.

 


 

REFERÊNCIA  BIOGRÁFICA

Ravênia Márcia de Oliveira Leite:  Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduanda em Direito Penal – Universidade Gama Filho.

ravenia@terra.com.br <ravenia@terra.com.br>

TEMPESTIVIDADE DE RECURSO TRABALHISTATST aceita recurso protocolado após horário de expediente devido a fila

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DECISÃO: * TST  –  O fechamento do protocolo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região quando ainda havia fila à espera de atendimento não será impedimento para que o Banco Cidade S/A tenha seu recurso ordinário julgado. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do processo ao TRT/SP, para que seja julgado. O representante do Banco Cidade, na capital paulista, embora tenha chegado no horário, esperou longamente numa fila e só obteve a chancela após o encerramento do horário de atendimento ao público. O Regional não aceitou o atraso e considerou que o recurso estava fora do prazo, pois era o último dia para ser interposto.  

O banco se insurgiu contra a decisão do Tribunal Regional de reformar sentença da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo para responsabilizá-lo subsidiariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas reclamadas por um motoboy que executava o serviço personalizado do banco de “atendimento home service” e era contratado pelas Auto Moto Copacabana e Transval. 

A referida intempestividade ocorreu quando o Regional, ao examinar o recurso, entendeu que ele foi interposto além do horário de atendimento ao público. “Tendo sido intimado da sentença de embargos no dia 4/4/2006, o prazo para interposição do recurso findou-se em 17/4/2005, já computada a suspensão dos prazos em vista dos feriados da Semana Santa”, entendeu o TRT/SP. Como o protocolo registrou a entrada do recurso às 19h45min do dia 17, o Regional considerou a data do dia seguinte, tendo por fundamento o seu Regimento Interno, que estabelece o horário de atendimento das 11h30min às 18h.  

Diferentemente, o relator do agravo na Sétima Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, adotou o entendimento de que, antes das 18h, o procurador do banco já estava presente ao local para protocolizar os documentos referentes ao processo, e só não conseguiu fazê-lo porque a fila estava grande. “A parte ingressou a tempo no local autorizado para a prática do ato processual, de forma que o recurso não pode ser considerado intempestivo”, esclareceu o relator.

Durante o julgamento na Sétima Turma, o ministro Guilherme Bastos exemplificou o seu entendimento referindo-se à forma como os bancos operam o encerramento do expediente. Lembrou que eles fecham as portas e atendem os usuários que estão do lado de dentro, e as operações bancárias são válidas. ( RR-1996-1998-053-02-40.2)

 

FONTE:  TST, 19 de novembro de 2008.