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PRESCRIÇÃO DE NEGÓCIO SIMULADONegócio simulado entre parentes tem prescrição em 10 anos

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DECISÃO:  * TJ-SC  –  A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni, cassou sentença que julgou extinta ação que questionava a venda de bens entre pai e filhos (ascendentes e descendentes) sem o conhecimento dos demais parentes, através da interveniência de terceira pessoa. 

As vendas em questão ocorreram entre os anos de 2003 e 2005, com a interposição da ação que buscava a nulidade do negócio em 2007. Na Comarca de Modelo, onde a ação tramitou, o juiz interpretou que a venda nestas circunstâncias é anulável, com prazo para ajuizamento de ação própria de dois anos, a contar da data da conclusão do negócio. 

Neste sentido, extinguiu o feito. Para o relator, contudo, a existência da terceira pessoa, responsável pela intermediação do negócio, altera o enquadramento da matéria, visto tratar-se de “negócio simulado” e não simplesmente de venda direta de ascendente para descendente.

“Sendo assim, entendo que prescreve em dez anos – artigo 205 – o direito de pleitear a nulidade da venda de ascendente para descendente por interposta pessoa realizada sob a égide do novo Código Civil, contando-se o prazo prescricional da transmissão do bem ao real adquirente (descendente)”, afirma o desembargador Carioni.

Neste contexto, acrescenta o magistrado, não se encontra prescrita a pretensão dos apelantes. Além de cassar a sentença, a decisão do TJ, adotada de forma unânime, determina o prosseguimento da ação, a partir da instrução probatória necessária. (Apelação Cível n. 2008.055139-8).

 


 

FONTE:  TJ-SC,  27 de novembro de 2008.

EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONALInvestigação de paternidade tem coleta de material genético em audiência de conciliação

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NOTICIA EM DESTAQUE:  Com a duração de 1h10min, foi realizada audiência inédita no Estado com a coleta simultânea de material genético para exame de DNA, em processo de investigação de paternidade. O resultado será conhecido em 30 dias (confira abaixo). O “Projeto Paternidade Legal”, da Corregedoria-Geral da Justiça, se iniciou hoje (28/11), no Foro Central de Porto Alegre. Estavam designadas nesta tarde, 10 audiências para reconhecimento de paternidade.

Anteriormente, o procedimento desde a audiência até o resultado do laudo do DNA consumia de seis meses a um ano.

O Juiz Marco Aurélio Martins Xavier, do Projeto Conciliação de Família, presidiu as audiências. Destacou ser a primeira vez no Rio Grande do Sul que a coleta de material genético ocorre durante audiência preliminar, de conciliação. “Trata-se de uma conquista do Poder Judiciário, na qual a dignidade da pessoa humana é reverenciada.”

Salientou que as demandas dessa natureza são tormentosas para as partes e a demora, por vezes, causa males irreparáveis nas relações familiares. “Doravante, com essa nova sistemática, teremos laudos periciais num prazo de até 60 dias, inclusive para pessoas menos afortunadas, o que merece ser saudado.” Beneficia partes com Assistência Judiciária Gratuita (AJG). 

O magistrado parabenizou, ainda, a Administração do Poder Judiciário, “pelo comprometimento positivo com a jurisdição”, bem como a Corregedoria-Geral da Justiça, em nome da Juíza-Corregedora Maria Cláudia Mércio Cachapuz. Também estava presente o Diretor do Departamento Médico Judiciário (DMJ), Doutor Alberto Naiditch.

Inicialmente, o projeto “Paternidade Legal” será implementado no Foro Central e Foros Regionais de Porto Alegre, Santa Maria, Caxias do Sul, Passo Fundo, Rio Grande e Pelotas.

Investigação

O primeiro caso examinado envolvia menino de 1 ano e 7 meses, com mãe de 18 anos. O suposto pai, com 29 anos, não reconheceu espontaneamente a paternidade, mas concordou com a coleta de sangue. Como trata-se de exame típico de DNA, com material da genitora e suposto genitor, o resultado ficará pronto em apenas 30 dias. No exame atípico de DNA, quando já falecido um dos genitores, é necessário coletar sangue de parentes do que está ausente. E o resultado será fornecido em 60 dias.

O sangue da mãe, do suposto pai e da criançafoi coletado por técnicos da equipe da Secretaria Municipal da Saúde, na enfermaria do Foro Central. O Departamento Médico Judiciário encaminhará o material genético à Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde (Fepps), que conforme a situação, tem até 60 dias para emitir o laudo do exame do DNA.

 

FONTE:  TJ-RS,  28 de novembro de 2008.

 


 

CLIENTE ALGEMADO RECEBE INDENIZAÇÃO MORALConstrangimento em shopping gera indenização

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DECISÃO: * TJ-RN  –   Um cliente do praia shopping vai receber 8 mil reais de indenização pelo constrangimento que sofreu ao ser levado algemado pelo segurança até a gerência do shopping, localizada no 1ª andar. A 8ª Vara Cível de Natal condenou a capuche, proprietária do empreendimento, a pagar a indenização ao cliente e determinou que a empresa de segurança – Emvipol pague metade do valor à Capuche como ressarcimento. 

O autor estava na praça de alimentação quando recebeu a conta e questionou alguns itens com o garçom. Em meio à discussão, o segurança da loja foi chamado, algemou o cliente e o conduziu até a gerência do shopping. 

A empresa de segurança, durante a instrução processual, disse que o cliente estava exaltado e por isso foi utilizada as algemas, entretanto os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível afirmaram que para isso a empresa deveria comprovar suas alegações, o que não fez. Além disso, existem depoimentos de testemunhas afirmando que a abordagem dos seguranças não foi nenhum um pouco sutil, e mesmo assim, o cliente não reagiu caminhando normalmente até a gerência.

Caráter compensatório da indenização:

Para considerar o caráter compensatório da indenização deve-se levar em consideração o abalo psicológico que a conduta do shopping causou ao cliente. Por ser professor universitário e ter sido retirado na frente de várias pessoas algemado, como se fosse um delinqüente, demonstra o sofrimento causado. Destacaram os desembargadores na decisão.

“A respeito do caráter punitivo da indenização, cumpre ressaltar que a Capuche agiu de forma negligente, ao permitir que os seguranças agissem de maneira grosseira, desonrosa, ultrapassando os limites do aceitável para conter uma situação desta ordem, de modo que seu ato precisa ser punido para que passe a agir com mais cautela na prevenção de fatos desta natureza”. Ressaltou des. Amaury Moura, relator do processo (2008.000656-3).

 


 

 

 FONTE:  TJ-RN,  28 de novembro de 2008.

HONORÁRIOS NÃO DEVEM SER AVILTANTESHonorários não podem nem ser exorbitantes e nem ínfimos

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DECISÃO:  * TJ-MT  – A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu recurso interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Verde de Mato Grosso e majorou os honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil para R$ 10 mil, nos autos de uma ação de execução. Na avaliação dos magistrados de Segundo Grau, na execução de título extrajudicial os honorários fixados não podem resultar em valores exorbitantes e nem ínfimos (Agravo de Instrumento nº 78335/2008).

O agravante sustentou ser credor de R$489.044,10 e que os honorários arbitrados em Juízo em R$ 1 mil seriam ínfimos. Alegou que ocorreu ofensa à equidade, pois os honorários deveriam ter sido fixados de acordo com o artigo 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil (entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço). Ao final, requereu a majoração dos honorários para esses patamares.

O relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, explicou que para fins de fixação dos honorários advocatícios na execução, o artigo 652-A do Código de Processo Civil remete ao artigo 20, parágrafo 4º, do mesmo código, do qual se extrai que a estipulação fica ao critério do juiz, tendo em vista os aspectos e circunstâncias enumerados. Desse modo, conforme o relator, na execução por título extrajudicial não há condenação e a vinculação dos honorários sobre o valor da causa pode levar a quantias exorbitantes ou ínfimas, razão pela qual o legislador deixou a critério do magistrado a fixação desses valores.

O desembargador lembrou ainda que o trabalho do advogado na propositura de uma ação, ainda que de execução, não se resume a elaborar a petição inicial. “Toda uma gama de atividades, inclusive prévios contatos com a parte contrária, é realizada. Por outro lado, os honorários advocatícios são a remuneração do advogado, que não pode ser aviltada sob fundamento algum”, finalizou em seu voto.  

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e Díocles de Figueiredo (2º vogal).  

FONTE:  TJ-MT,  27 de novembro de 2008.

 

 

 


 

DOENÇA PREEXISTENTE EXIGE EXAME PRÉVIOSeguradora deve realizar exame de doença preexistente

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DECISÃO:  * TJ-MT  –  No contrato de seguro de vida individual, a seguradora não se eximirá de pagar a indenização contratada sob argumento de doença preexistente se não investigou corretamente as declarações do segurado por meio de exame médico à época da contratação. Utilizando essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos da Vera Cruz Vida e Previdência S.A. e manteve sentença que condenara a seguradora ao pagamento inerente a um seguro de vida, proferida em Primeira Instância nos autos de uma ação de cobrança cumulada com perdas e danos e pedido de tutela antecipada (Recurso de Apelação Cível n° 94052/2008).

Nas alegações recursais, a apelante alegou inexistência do direito de a apelada receber a indenização como beneficiária do seguro de vida formulado pelo esposo dela, ao argumento de que, quando ele pediu nova inclusão no seguro em grupo, não mais estava em perfeitas condições de saúde, sendo que tal informação teria sido omitida.

Na sentença prolatada pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca da Capital, a apelante fora condenada a pagar o valor de R$ 100 mil, acrescidos de correção monetária a partir da comunicação do sinistro, considerando esta a data como do efetivo prejuízo, e juros moratórios a partir da data da recusa do pagamento, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Consta que o falecido renovara seu contrato de seguro de vida com a apelante em 8 de março de 2005, sendo-lhe exigido, naquela oportunidade, tão-somente o preenchimento de uma “Declaração Completa de Saúde e Atividades”, onde consta o seguinte questionamento: “Sofre ou sofreu de alguma doença ou distúrbio abaixo relacionado? Em caso positivo, informar no quadro complementar todos os detalhes incluindo datas e tratamentos realizados”. O segurado respondeu negativamente, sendo que nada mais foi exigindo a fim de corroborar com as assertivas dele.

Em Segunda Instância, o relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, assinalou que a apelante admitiu o recebimento de prêmio mensal do seguro, através do desconto em folha de pagamento, sem qualquer exigência de avaliação médica, se contentando com a mera declaração revelada pelo apelado de que, na medida de seu conhecimento, não portava doença cardiovascular.

“Assim sendo, não restando comprovada a exigência de exames clínicos à adesão do contrato de seguro de vida, bem como da má-fé apontada no tocante à omissão de ciência da suposta preexistência da doença cardíaca, máxime que houve o recebimento mensal do prêmio desde 8 de março de 2005, impõe-se a manutenção do decisum invectivado”, ressaltou o magistrado. Conforme o desembargador, o parecer médico não torna proeminente o direito da apelante, visto que o mesmo atesta que o segurado, em verdade, não sabia que estava com problemas no coração.

Participaram da votação, cuja decisão foi unânime, os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).

 


 

 

FONTE:  TJ-,  27 de novembro de 2008.

AUTORIZADA ADOÇÃO PÓSTUMA EM RELAÇÃO SOCIOAFETIVAAutorizada adoção póstuma considerando relação socioafetiva

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DECISÃO:  * TJ-RS  –  Por maioria, a 8ª Câmara Cível do TJRS autorizou adoção póstuma, reconhecendo a vontade inequívoca do falecido em adotar a enteada com a qual estabeleceu filiação socioafetiva. Os magistrados determinaram, ainda, a destituição do poder familiar do pai registral, que abandonou por completo a filha, autora da ação. Deverá ser anotado no registro de nascimento da adolescente o nome e sobrenome do falecido, em substituição ao do pai biológico.

Apelação

Representada pela mãe, a menina apelou ao Tribunal de Justiça contra a sentença, que julgou improcedentes a adoção e a destituição do poder familiar. Sustentou que o pai biológico apenas a registrou, sem nunca prestar auxílio material ou emocional.

O relator do recurso, Desembargador José Trindade, informou que a partir de um ano de idade, a menina passou a conviver com o novo companheiro e posteriormente esposo de sua mãe. A convivência com a menor durou três anos, quando ele morreu. Ela também era dependente dele junto ao INSS.

Relação socioafetiva

Para o magistrado, a adoção póstuma é possível quando demonstrada a inequívoca vontade dos adotantes, mesmo que falecidos antes do ajuizamento da ação. Salientou entendimento do Desembargador Rui Portanova, em caso análogo, referindo que a justificativa para essa interpretação é a relevância conquistada pelas relações socioafetivas que se instauram no seio familiar. “Fazendo com que o rigorismo formal seja abrandado em face da prevalência dos interesses tutelados, quais sejam: o superior interesse da criança e sua identidade enquanto filho dos pretensos adotantes, identidade essa que tem relação direta com sua personalidade e seu referencial de indivíduo na sociedade.”

Vontade

O Desembargador José Trindade destacou estar comprovado que o falecido havia manifestado vontade em adotar a filha da sua esposa, “o que só não fez ante a sua muito prematura morte por acidente.” Quando morreu aos 21 anos, atropelado, a menina tinha 4 anos. Há provas no processo denotando a condição do estado de filha, porque a autora foi criada como tal. O fato é confirmado pela sucessão dele, representada pela sua genitora, e também por outras testemunhas. Referiu que a menina também foi reconhecida como dependente junto ao INSS para receber pensão por morte, na qualidade de filha.

O magistrado ressaltou que o primeiro estudo social concluiu que a menina não seria beneficiada com o deferimento da adoção, pois trocaria um pai biológico desidioso por outro já falecido. Entretanto, ponderou, no relatório constou que a autora do processo percebe o falecido como seu pai. Já o segundo estudo social apontou que durante a convivência de ambos, ele sempre foi muito amoroso com a enteada, fazendo com que ela ficasse muito apegada.

Perda poder familiar

Segundo o Desembargador José Trindade, o pai biológico, quanto à filiação, procedeu somente ao registro do nascimento. “Simplesmente sumiu da vida da filha, tendo sido citado por edital, e só foi encontrado por estar cumprindo pena em razão de sentença criminal condenatória.” Ele não só concordou com a destituição do poder familiar, como também revelou que o término do vínculo familiar “está ótimo.”

Votou de acordo com o relator, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, Presidente.

Divergência

O Desembargador Alzir Felippe Schmitz negou provimento ao recurso da menina, mantendo a sentença que julgou improcedente a adoção póstuma e destituição do poder familiar do pai biológico.

A decisão de 1º Grau foi proferida pelo Juiz José Antônio Daltoé Cezar, da 2ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre.


FONTE: TJ-RS, 24 de novembro de 2008

BLOQUEIO INDEVIDO DE RESTITUIÇÃO DE IRBB terá que indenizar cliente por erro de informação remetida à Receita Federal

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DECISÃO:  * TJ-DFT – Uma cliente do Banco do Brasil deverá receber 10 mil reais da instituição bancária a título de indenização por danos morais. O motivo: um dado equivocado informado à Secretaria da Receita Federal que provocou o bloqueio da restituição do imposto de renda da cliente. A decisão unânime é da 3ª Turma Cível do TJDFT.

A autora da ação (cliente) conta que aguardava a restituição do IRPF de 2006, quando tomou conhecimento de que a mesma estava bloqueada, pois a fonte pagadora havia declarado pagamento de valor maior do que ela incluíra em sua declaração. Posteriormente, descobriu-se que a informação foi repassada à Receita Federal pelo Banco do Brasil, tendo por base uma indenização de R$ 80.000,00 – relativa a processo trabalhista – paga a outra pessoa, onde constou equivocamente o CPF da autora.

A cliente atribui à falha do banco o fato de seu nome ter sido inserido na "malha fina", o que a obrigou a se dirigir ao fisco várias vezes, tendo que enfrentar seguidas filas até solucionar o problema. Diante do fato, pleiteou indenização por dano moral, pela humilhação e transtornos experimentados.

O Banco do Brasil admitiu que realmente houve um equívoco no repasse de informações para a Receita, constando indevidamente o CPF da autora. Constatado o erro, porém, declara que foi encaminhado documento retificador para o órgão, não chegando a causar prejuízo à cliente.

Na 1ª Instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora sob o argumento de que o fato de o contribuinte ficar retido na "malha fina" não caracteriza prejuízo à imagem ou honra, já que significa apenas a obrigação de prestar maiores esclarecimentos ao fisco a respeito do pagamento de algum tributo. Em sede de recurso, no entanto, o entendimento foi outro.

Segundo o relator da ação de apelação civil, o fato de a declaração do IRPF/2006 da autora ter sido retida em "malha fiscal" se deu por culpa exclusiva da fonte pagadora, que informou rendimento maior do que o declarado pelo contribuinte, fazendo constar indevidamente o CPF da cliente. Além disso, apesar de o banco informar que encaminhou retificação à Receita Federal, sanando falha na informação, a situação da autora perante a Receita Federal permanecia a mesma até 03/06/2008, pois ainda existiam pendências em seu CPF relativas ao IRPF/2006, inclusive com a informação de "imposto a pagar".

Ainda de acordo com o relator, "a ineficácia do serviço prestado pelo Banco/apelado é inequívoca, caracterizando o defeito da prestação do serviço, na forma regulamentada do Código do Consumidor, a ensejar a conseqüente reparação de caráter moral. É inegável, assim, que a autora apelante teve sua honra objetiva (ou boa reputação), maculada por culpa exclusiva de sua fonte pagadora, sendo desnecessária a prova do sofrimento e da intranqüilidade emocional causados por tais fatos".

Diante dos fatos, os desembargadores integrantes da 3ª Turma Cível deram provimento ao recurso da autora para, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômico-financeira das partes e a imagem da autora, fixar a indenização a ser paga pelo Banco do Brasil no valor de R$ 10.000,00 acrescidos de juros e correção monetária.

Nº do processo: 20070111368539APC


FONTE: TJ-DFT, 25 de novembro de 2008

PRISÃO PREVENTIVA INDEVIDACondenação passível de recurso não pode ser fundamento para prisão preventiva

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DECISÃO: * STF – Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (25), Habeas Corpus (HC 94044) a J.A.B.S., processado por distribuição de moeda falsa. Ele teve decretada prisão preventiva sob o fundamento de ter sido condenado por outro crime em sentença ainda recorrível.

O relator do processo, ministro Celso de Mello, lembrou que, segundo jurisprudência da Suprema Corte e, também, pela Lei 11.719/2008, a nova lei de reforma do Código de Processo Penal (CPP), uma condenação ainda não transitada em julgado em outro processo não elimina a fundamentação da ordem de prisão com os pressupostos do artigo 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal

Por entender que não havia a devida fundamentação da ordem de prisão, a Turma confirmou decisão do relator, ministro Celso de Mello que, em março deste ano, mandou expedir alvará de soltura de J.A.B.S., invalidando a ordem de prisão cautelar e assegurando o direito de responder em liberdade à ação penal que lhe é movida, até trânsito em julgado da sentença condenatória. Com a decisão J.A.B.S. deverá continuar em liberdade, se não estiver preso por outros motivos.


FONTE: STF, 25 de novembro de 2008

 

PENA DE CONFISSÃO E REVELIAPena de revelia é aplicável a entes públicos

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DECISÃO:  * TRT-MG    A pena de revelia e confissão é plenamente aplicável aos entes públicos, já que não existe nenhuma norma que justifique o tratamento diferenciado em caso de ausência injustificada à audiência inicial quando a parte é pessoa jurídica de direito público. Acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, a 2ª Turma do TRT-MG confirmou sentença neste sentido, mantendo a aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria fática, em virtude do não comparecimento do Município reclamado à audiência inaugural.

No caso, o Município recorrente reivindicou a nulidade da sentença que lhe aplicou a pena de revelia e confissão, pela qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária na petição inicial. Argumentou que a preposta do Município chegou atrasada à audiência em virtude de transtornos mecânicos no veículo que a transportava e sustentou que a pena de revelia e confissão não se aplica a entes públicos.

Entretanto, o relator explicou que, de acordo com o artigo 844 da CLT, a ausência do réu devidamente notificado para comparecimento à audiência implica revelia e conseqüente pena de confissão quanto à matéria de fato, exceto se houver motivo relevante. Nessa circunstância, o juiz poderá suspender o julgamento, designando nova audiência. Salientou o desembargador que esse instituto é plenamente aplicável aos entes públicos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-I do TST.

No caso em questão, o reclamado foi devidamente notificado e advertido quanto às conseqüências do não comparecimento à audiência e não demonstrou motivo relevante que justificasse a sua ausência. Além disso, não consta no processo prova documental dos alegados transtornos mecânicos no veículo que transportava a representante do Município.

Por esses fundamentos, a Turma rejeitou a preliminar de nulidade processual, mantendo a sentença que determinou a aplicação das penas de revelia e confissão ao Município reclamado.   (RO nº 00783-2008-100-03-00-9 )


 

FONTE:  TRT-MG,  26 de novembro de 2008

PRODUTO ESTRANHO EM ALIMENTO NÃO GERA INDENIZAÇÃOBarbante em pacote de biscoito é dissabor cotidiano, diz TJ

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DECISÃO:  * TJ-SC – A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Lages e negou o pedido de indenização por danos morais formulado por Angelita Alves da Silva contra Adria Alimentos do Brasil Ltda, após ter encontrado um produto estranho em pacote de biscoito fabricado pela empresa.

Angelita conta que em abril de 2007, ao servir biscoitos da marca Isabela a seus convidados durante sua festa de aniversário, achou no pacote um pedaço de "pano velho e podre" e fragmentos do que achou ser uma aranha.

Na ocasião, chegou a verificar o prazo de validade do produto, mas observou que ele não havia expirado. A perícia constatou que não se tratou de uma forja – ou seja, o objeto não fora colocado após abertura do pacote – e que os supostos fragmentos do aracnídeo eram, na verdade, pedaços de barbante, oriundos de saca de farinha de trigo. O pedido de indenização por dano moral, contudo, pareceu demasiado na avaliação do magistrado.

"Verifica-se a existência de um exagero despropositado; o fato, por si só, não é capaz de atingir-lhe a dignidade pessoal ou de causar-lhe injúria moral ou sofrimento, embora se constitua em inegável dissabor e indignação", afirmou o relator da matéria, desembargador Mazoni Ferreira, ao explicar a função da reparação moral.

Na decisão, o magistrado levou em consideração o fato de Angelita estar entre amigos, o que afastaria a possibilidade de ter suportado alguma situação vergonhosa. "A situação poderia ser resolvida pela reposição do prejuízo material com relação ao valor pago pelo produto, ou ainda pela simples troca com um pedido de desculpas. É assim que agem os cidadãos conscientes de que os pequenos dissabores do dia-a-dia se resolvem melhor pela via amigável", finalizou. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.025113-7)


 

 

FONTE:  TJ-SC,  25 de novembro de 2008.