Home Blog Page 178

INDEPENDÊNCIA DO JUDICIÁRIOIndependência do Juiz interessa a todos os cidadãos, afirma jurista Dalmo Dallari

0

OPINIÃO:  Magistrados, funcionários da Justiça, advogados e outros operadores do Direito assistiram palestra proferida pelo jurista Dalmo Dallari, no auditório do Foro Central, em 8/12, Dia da Justiça. O tema abordado foi a independência judicial.

Dalmo Dallari expressou o motivo: “A independência dos juízes não interessa apenas aos magistrados, interessa a todos, interessa também a cada um de nós como cidadão”.

Dallari lembrou Antoine Garapon, que diz que “O juízo político decide, o juiz julga”. Para ele a decisão política  – ao contrário do julgamento – leva em conta a vontade, é um querer. O político, muitas vezes, não tolera o juiz independente.

 

Para ele a magistratura deve estar consciente de suas responsabilidades e do dever ético de manter a sua independência. “Por isso, faço uma exortação a que os juízes lutem pela sua independência que é um valor fundamental de todo o povo brasileiro“.

Dalmo Dallari

Natural de Serra Negra, em São Paulo, Dalmo Dallari formou-se bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) no ano de 1957. Em 1964 passou a integrar o corpo docente da USP e entre 86 e 90 atuou como Diretor da Faculdade de Direito. É autor de diversas obras em Direito, tais como “Constituição e Constituinte”, “O Estado Federal” e “O renascer do direito: direito e vida social; aplicação do direito, direito e política”.


FONTE:  09 de dezembro de 2008.

Para o professor a independência deve ser afirmada contra quem exerce poder político, e também contra o mando de oligarquias locais, do coronelismo ou, de casos mais graves, que chegaram ao Conselho de Direito da Pessoa Humana, da pistolagem.

DIREITOS HUMANOS: O que são Direitos Humanos?

0

DOUTRINA:  Definir o que são direitos humanos não é tarefa das mais simples. Para alguns filósofos e juristas, os direitos humanos equivalem a direitos naturais, ou seja, aqueles que são inerentes ao ser humano. Outros filósofos preferem tratar os direitos humanos como sinônimo de direitos fundamentais, conjunto normativo que resguarda os direitos dos cidadãos. 

Nos textos produzidos em comemoração aos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Agência de Notícias do Supremo Tribunal Federal (STF) optou por não adentrar nesse debate e adotou a definição de direitos humanos feita pelo cientista político e jurista italiano Norberto Bobbio em seu Dicionário de Política, Volume I (A-K), publicado pela Editora UnB.



No texto, que pode ser lido na íntegra logo abaixo, Bobbio resgata as raízes históricas da Declaração Universal dos Direitos Humanos, evidenciando seu reflexo nas constituições e os problemas políticos e conceituais impostos pelo novo paradigma civilizatório que surgia.

Segundo Bobbio, o constitucionalismo tem, na Declaração, “um dos seus momentos centrais de desenvolvimento e conquista, que consagra as vitórias do cidadão sobre o poder”. Ele lembra que os direitos humanos podem ser classificados em civis, políticos e sociais, destacando que, para serem verdadeiramente garantidos, “devem existir solidários”.

“Luta-se ainda por estes direitos porque após as grandes transformações sociais não se chegou a uma situação garantida definitivamente, como sonhou o otimismo iluminista”, reflete o jurista, alertando que as ameaças não vêm somente do Estado, como no passado, mas também da sociedade de massas e da sociedade industrial.

Direitos Humanos. 

1. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E HISTÓRIA CONSTITUCIONAL. — O constitucionalismo moderno tem, na promulgação de um texto escrito contendo uma declaração dos Direitos Humanos e de cidadania, um dos seus momentos centrais de desenvolvimento e de conquista, que consagra as vitórias do cidadão sobre o poder.

Usualmente, para determinar a origem da declaração no plano histórico, é costume remontar à Déclaration des droits de l’homme et du citoyen, votada pela Assembléia Nacional francesa em 1789, na qual se proclamava a liberdade e a igualdade nos direitos de todos os homens, reivindicavam-se os seus direitos naturais e imprescritíveis (a liberdade, a propriedade, a segurança, a resistência à opressão), em vista dos quais se constitui toda a associação política legítima. Na realidade, a Déclaration tinha dois grandes precedentes: os Bills of rights de muitas colônias americanas que se rebelaram em 1776 contra o domínio da Inglaterra e o Bill of right inglês, que consagrava a gloriosa Revolução de 1689. Do ponto de vista conceptual, não existem diferenças substanciais entre a Déclaration francesa e os Bills americanos, dado que todos amadureceram no mesmo clima cultural dominado pelo jusnaturalismo e pelo contratualismo: os homens têm direitos naturais anteriores à formação da sociedade, direitos que o Estado deve reconhecer e garantir como direitos do cidadão. Bastante diverso é o Bill inglês, uma vez que nele não são reconhecidos os direitos do homem e sim os direitos tradicionais e consuetudinários do cidadão inglês, fundados na common law. Durante a Revolução Francesa foram proclamadas outras Déclarations (1793, 1795): interessante a de 1793 pelo seu caráter menos individualista e mais social em nome da fraternidade, e a de 1795, porque ao lado dos “direitos” são precisados também os “deveres”, antecipando assim uma tendência que tomará corpo no século XIX (podemos pensar nos Doveri delI’uomo, de Mazzini); a própria Constituição italiana tem como título da primeira parte “Direito e deveres do cidadão”.

A declaração dos direitos colocou diversos problemas, que são a um tempo políticos e conceptuais. Antes de tudo, a relação entre a declaração e a Constituição, entre a enunciação de grandes princípios de direito natural, evidentes à razão, e à concreta organização do poder por meio do direito positivo, que impõe aos órgãos do Estado ordens e proibições precisas: na verdade, ou estes direitos ficam como meros princípios abstratos (mas os direitos podem ser tutelados só no âmbito do ordenamento estatal para se tornarem direitos juridicamente exigíveis), ou são princípios ideológicos que servem para subverter o ordenamento constitucional. Sobre este tema chocaram nos fins do século XVIII, de um lado, o racionalismo jusnaturalista e, de outro, o utilitarismo e o historicismo, ambos hostis à temática dos direitos do homem. Era possível o conflito entre os abstratos direitos e os concretos direitos do cidadão e, portanto, um contraste sobre o valor das duas cartas. Assim, embora inicialmente, tanto na América quanto na França, a declaração estivesse contida em documento separado, a Constituição Federal dos Estados Unidos alterou esta tendência, na medida em que hoje os direitos dos cidadãos estão enumerados no texto constitucional.

Um segundo problema deriva da natureza destes direitos: os que defendem que tais direitos são naturais, no que respeita ao homem enquanto homem, defendem também que o Estado possa e deva reconhecê-los, admitindo assim um limite preexistente à sua soberania. Para os que não seguem o jusnaturalismo, trata-se de direitos subjetivos concedidos pelo Estado ao indivíduo, com base na autônoma soberania do Estado, que desta forma não se autolimita. Uma via intermediária foi seguida por aqueles que aceitam o contratualismo, os quais fundam estes direitos sobre o contrato, expresso pela Constituição, entre as diversas forças políticas e sociais. Variam as teorias mas varia também a eficácia da defesa destes direitos, que atinge seu ponto máximo nos fundamentos jusnaturalísticos por torná-los indisponíveis. A atual Constituição da República Federal alemã, por exemplo, prevê a não possibilidade de revisão constitucional para os direitos do cidadão, revolucionando assim toda a tradição juspublicista alemã, fundada sobre a teoria da autolimitação do Estado.

O terceiro problema refere-se ao modo de tutelar estes direitos: enquanto a tradição francesa se cingia à separação dos poderes, e sobretudo à autonomia do poder judiciário, e à participação dos cidadãos através dos próprios representantes, na formação da lei, a tradição americana, desconfiada da classe governante, quis uma Constituição rígida, que não pudesse ser modificada a não ser por um poder constituinte e um controle de constitucionalidade das leis aprovadas pelo legislativo. Isto garante os direitos do cidadão frente ao despotismo legal da maioria. Os Países que a experiência do totalitarismo, como a Itália e a Alemanha, inspiraram-se mais na tradição americana do que na francesa para a sua Constituição.

Finalmente, estes direitos podem ser classificados em civis, políticos e sociais. Os primeiros são aqueles que dizem respeito à personalidade do indivíduo (liberdade pessoal, de pensamento, religião, de reunião e liberdade econômica), através da qual é garantida a ele uma esfera de arbítrio e de liceidade, desde que seu comportamento não viole o direito dos outros. Os direitos civis obrigam o Estado a uma atitude de impedimento, a uma abstenção. Os direitos políticos (liberdade de associação nos partidos, direitos eleitorais) estão ligados à formação do Estado democrático representativo e implicam uma liberdade ativa, uma participação dos cidadãos na determinação dos objetivos políticos do Estado Os direitos sociais (direito ao trabalho, à assistência, ao estudo, à tutela da saúde, liberdade da miséria e do medo), maturados pelas novas exigências da sociedade industrial, implicam, por seu lado, um comportamento ativo por parte do Estado ao garantir aos cidadãos uma situação de certeza.

O teor individualista original da declaração, que exprimia a desconfiança do cidadão contra o Estado e contra todas as formas do poder organizado, o orgulho do indivíduo que queria construir seu mundo por si próprio, entrando em relação com os outros num plano meramente contratual, foi superado: pôs-se em evidência que o indivíduo não é uma mônada mas um ser social que vive num contexto preciso e para o qual a cidadania é um fato meramente formal em relação à substância da sua existência real; viu-se que o indivíduo não é tão livre e autônomo como o iluminismo pensava que fosse, mas é um ser frágil, indefeso e inseguro. Assim, do Estado absenteísta, passamos ao Estado assistencial, garante ativo de novas liberdades. O individualismo, por sua vez, foi superado pelo reconhecimento dos direitos dos grupos sociais: particularmente significativo quando se trata de minorias (étnicas, lingüísticas e religiosas), de marginalizados (doentes, encarcerados, velhos e mulheres). Tudo isto são conseqüências lógicas do princípio de igualdade, que foi o motor das transformações nos conteúdos da declaração, abrindo sempre novas dimensões aos Direitos Humanos e confirmando por isso a validade e atualidade do texto setecentista.

A atualidade é demonstrada pelo fato de hoje se lutar, em todo o mundo, de uma forma diversa pelos direitos civis, pelos direitos políticos e pelas direitos sociais: fatualmente, eles podem não coexistir, mas, em vias de princípio, são três espécies de direitos, que para serem verdadeiramente garantidos devem existir solidários. Luta-se ainda por estes direitos, porque após as grandes transformações sociais não se chegou a uma situação garantida definitivamente, como sonhou o otimismo iluminista. As ameaças podem vir do Estado, como no passado, mas podem vir também da sociedade de massa, com seus conformismos, ou da sociedade industrial, com sua desumanização. É significativo tudo isso, na medida em que a tendência do século atual e do século passado parecia dominada pela luta em prol dos direitos sociais, e agora se assiste a uma inversão de tendências e se retoma a batalha pelos direitos civis.”


 

FONTE: BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. 7ª ed., Brasília, DF, Editora Universidade de Brasília, 1995, págs. 353-355.

Universalidade dos Direitos Humanos

0

João Baptista Herkenhoff

Estamos às vésperas de celebrar o sexagésimo aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada que foi no dia 10 de dezembro de 1948. O momento é oportuno para que nos reportemos a outras cartas de direitos a fim de demonstrar quão universal é o grito humano por Liberdade e Justiça.

A "Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos" declara que todo indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente à pessoa humana e ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.  Todas as formas de exploração e degradação do homem são proibidas.  O espírito de fraternidade é referido como valor que deve reger as relações entre os homens. A "Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos" é marcada por uma constante valorização do coletivo, do comunitário, do social.

A Declaração Islâmica diz que todo homem nasce livre. Nenhuma restrição deve ser oposta a seu direito à liberdade, salvo sob a autoridade da lei e através de sua aplicação normal. A Carta muçulmana acrescenta que todo indivíduo e todo povo tem direito inalienável à liberdade sob todas as formas. Todo indivíduo ou povo oprimido tem direito ao apoio legítimo de outros indivíduos ou povos nesta luta.  Toda pessoa tem o direito e o dever de defender os direitos do próximo e os direitos da comunidade em geral.

A ideologia dos Direitos Humanos encontra pleno acolhimento na Declaração de Direitos do Continente Americano. O princípio de que todo homem nasce livre e igual em dignidade e direitos, sendo dotado de razão e consciência, está consagrado na Declaração de Direitos das Américas. Da mesma forma, a determinação de que todos ajam, uns em relação com os outros, com espírito de fraternidade. A Declaração das Américas afirma que a proteção dos direitos essenciais supõe a criação de circunstâncias que permitam o progresso espiritual e material das pessoas, a fim de que possam alcançar a felicidade.

A Declaração Solene dos Povos Indígenas do Mundo é um poema à dignidade humana, à liberdade e à igualdade. É um protesto veemente contra a colonização e o genocídio:

       "Quando a Terra-Mãe era nosso alimento,

       Quando a noite escura era o telhado que nos cobria,

       Quando o céu e a lua eram nosso pai e nossa mãe,

       Quando todos nós éramos irmãos e irmãs,

       Quando a justiça reinava sobre a lei e sua aplicação,

       Então outras civilizações chegaram".

       "Famintos de sangue, de ouro, de terra e das riquezas da terra,

       Sem conhecer e sem querer aprender os costumes de nossos povos,

       Transformaram em escravos os filhos do sol"

       "No entanto, eles não conseguiram nos eliminar!

       Nem nos fazer esquecer quem nós somos,

       Eis que somos a cultura da terra e do céu,

       Nós somos de uma ascendência milenar.

       Mesmo que todo o Universo seja destruído,

       Nós viveremos,

       Por tempo mais longo que o império da morte".

É certo que a vigência de Direitos Humanos no mundo não depende só de Declarações solenes.  Mas é motivo de esperança verificar que as mais diversas culturas proclamam a dignidade de todos os seres. Esse consenso pode indicar que existe um caminho, como estrela anunciadora de um tempo melhor.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, professor visitante de diversas universidades e escritor.

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

 

Felicidade de contribuir para a evolução do Direito e da Justiça

0

Certa vez, numa palestra proferida por HUMBERTO THEODORO JUNIOR, o ilustre processualista civil mineiro tentou acalmar alguns questionamentos extremados do palestrante que o antecedeu, o qual acusava o Direito como falho e injusto, afirmando o grande mestre que realmente a ciência jurídica é uma construção humana, portanto, dotada de perfeição apenas relativa.

Efetivamente, se fizermos um estudo do Direito nas épocas passadas, veremos claramente que, regra geral, quanto mais recuarmos no tempo, mais tosco ele terá sido.

O mesmo se pode dizer quanto à Justiça, instituição abrangente de vários segmentos de operadores do Direito: Magistratura, Ministério Público, Advogados etc.

As pessoas leigas em Direito surpreendem-se com determinadas regras jurídicas consubstanciadas na legislação e na jurisprudência. Pensam que outras deveriam ser as prescrições jurídicas, que reputam injustas.

Também com relação aos julgamentos da Justiça, ficam muitas vezes perplexas ou inconformadas com o que entendem representar a consagração da injustiça.

Tanto quanto o conhecimento aprofundado de Medicina geralmente só é acessível a quem dedicou sua vida a esse estudo e a essa prática, o conhecimento do Direito e da Justiça geralmente só se faz possível a quem encaneceu no estudo, reflexão e vivência dessas especialidades.

Fazem parte da contingência humana a limitação, a visão muitas vezes unilateral, a emotividade nem sempre sob controle e outros fatores que geram os entendimentos incompletos sobre cada assunto que seja analisado.

Por isso as divergências de pontos de vista entre muitos teóricos e igualmente entre muitos praticantes do Direito.

Essas divergências complicam o mundo jurídico, geram debates e provocam sua evolução, tendo um lado negativo e um lado positivo.

Pretende-se uma uniformização maior da compreensão do Direito através das súmulas vinculantes e institutos assemelhados.

No Brasil, realmente, devido à nossa índole herdada sobretudo dos lusos – como bem analisada por SÉRGIO BUARQUE DE HOLLANDA – temos a tendência do individualismo mais exacerbado em termos de pontos de vista.

Isso gera uma verdadeira babel de divergências interpretativas.

Nos juízos colegiados fica mais patente ainda o individualismo que nos caracteriza, em alguns casos até de forma radical.

Formalistas defrontam-se com liberais, homens e mulheres generosos contrapõem-se aos defensores dos castigos por faltas as mais mínimas, pessoas centralizadoras disputam com outras que querem dividir o comando e assim por diante.

Não há como ser diferente.

No universo de diferenças e multiplicidade de estilos, perfis e formas de ser e pensar, o que convém a cada um fazer é dar o melhor de si em termos de idéias e atitudes, sobretudo nunca se omitindo quanto ao dever de contribuir.

O resultado pertence à coletividade e ao futuro.

A cada um fica a satisfação de estar participando da marcha evolutiva, mesmo que sem troféus, homenagens e diplomas de reconhecimento.

Essa é uma forma de felicidade pessoal.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Luiz Guilherme Marques:  Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Site: www.artnet.com.br/~lgm

União homoafetiva e a consagração legal da diferença

0

*  Maria Berenice Dias

Às vezes é necessário mensurar o tempo para visualizar mudanças. Um exemplo é o Projeto de Lei nº 1.151/95, que regulava a união civil entre pessoas do mesmo sexo. Para a época foi considerado uma proposta arrojada. Mesmo com as modificações que levaram à alteração do nome para parceria civil registrada continuou sendo um projeto de vanguarda.

No entanto, passados 13 anos, os avanços e as conquistas foram de tal ordem que não mais se justifica sua aprovação. Seria um retrocesso. A norma constitucional, que reconheceu a união estável como entidade familiar, foi regulamentada. A Lei nº 11.340/06 – a chamada Lei Maria da Penha – ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica, trouxe moderno conceito de família: uma relação íntima de afeto, independente da orientação sexual.

Apesar da resistência do legislador, o Superior Tribunal de Justiça já garantiu às uniões de pessoas do mesmo sexo acesso à justiça ao afastar a extinção do processo sob o fundamento da impossibilidade jurídica do pedido. Quer fazendo analogia com a união estável, quer invocando os princípios constitucionais que asseguram o direito à igualdade e o respeito à dignidade, o fato é que os avanços vêm se consolidando.

O Poder Judiciário, ainda que vagarosamente, tem garantido direitos no âmbito do direito das famílias, assistencial e sucessório. Inclusive em sede administrativa é deferido, por exemplo, direito previdenciário por morte, bem como visto de permanência ao parceiro estrangeiro quando comprovada a existência do vínculo afetivo com brasileiro.

Tudo isso, no entanto, não supre o direito à segurança jurídica que só a norma legal confere. Daí a necessidade de buscar a inserção das uniões homoafetivas no sistema jurídico. O silêncio é a forma mais perversa de exclusão, pois impõe constrangedora invisibilidade que afronta um dos mais elementares direitos, que é o direito à cidadania, base de um estado que se quer democrático de direito.

Como não mais cabe continuar tentando a aprovação do projeto da parceria civil registrada com sua redação original, lúcida a solução proposta, por consenso, pelas mais representativas entidades do movimento LBGT. Durante o V Seminário Nacional realizado no dia 27 de novembro de 2008, no Senado Federal, foi apresentado substitutivo que acrescenta um artigo ao Código Civil:  "Art. 1.727-A – São aplicáveis os artigos anteriores do presente Título,[1] com exceção do artigo 1.726,[2] às relações entre pessoas do mesmo sexo, garantidas os direitos e deveres decorrentes".

De modo para lá de sensato é assegurada a aplicação das normas da união estável às uniões homoafetivas. Ao não serem nominadas de união estável, se contorna o aparente óbice constitucional que limita seu reconhecimento à relação entre um homem e uma mulher. De outro lado, para evitar que se diga tratar-se do temido "casamento gay", é afastada a incidência do dispositivo que autoriza a transformação da união estável em casamento.

Claro que esta não é a proposta que melhor atende ao princípio da igualdade, mas, ao menos, acaba com histórica omissão que gera enorme insegurança. Há outra vantagem. Aproveitar o projeto já existente queima algumas etapas, evitando que se imponha todo um novo calvário para a aprovação de lei que garanta direitos a parcela da população que não mais pode ficar à margem do sistema jurídico.

Com certeza esta proposição vem ao encontro do interesse de todos, e sequer os segmentos mais conservadores têm motivos para repudiá-la. Afinal, só se está buscando assegurar o que a jurisprudência, de há muito, já vem consagrando.

Insistir no silêncio afronta o direito fundamental à felicidade – o mais importante compromisso do Estado para com todos os cidadãos. Assim, é chegada a hora de resgatar o débito que a sociedade tem para com uma parcela da população que só quer ter assegurado o direito de ser feliz.

—————-
[1] Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
[1] . Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

Maria Berenice Dias  é vice-presidente do IBDFAM, advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do RS 

Contato: mbdia@terra.com.br

 

Unanimidades

0

*  João Baptista Herkenhoff  

 

É famosa a frase de Nelson Rodrigues: “Toda unanimidade é burra”. Certamente, a frase não é para ser interpretada literalmente, mas constitui uma provocação salutar, provocação tão ao gosto do grande teatrólogo.

Diante de muitos abusos seria desejável uma reprovação unânime, como também seria animadora uma aprovação sem discrepância a certos atos meritórios. Há unanimidades que, se alcançadas, representam conquista ética numa sociedade.

O que incomoda é a unanimidade sem discussão, a unanimidade sem aprofundamento, a unanimidade que se contenta com uma análise parcial dos fatos e despreza o desdobramento que os fatos podem ter. O que repugna é a unanimidade obtida através da manipulação das consciências e da pretendida cassação da inteligência de que todas as pessoas são dotadas. O que repugna é a unanimidade que a propaganda bem feita pode alcançar.

Há fatos importantes que devem ser discutidos em toda a sua extensão. É lamentável quando esses fatos são enclausurados numa manchete de efeito ou numa frase sonora e colorida. Perde-se a oportunidade de um avanço na visão crítica do povo.

A meu ver, a desconfiança é uma virtude. Quando todos aprovam, quando todos falam exatamente a mesma coisa é prudente desconfiar, ir fundo, analisar.

Talvez depois do primeiro momento de desconfiança, e da análise que a desconfiança provoca, acabemos concordando também. Mas então não estaremos concordando como autômatos.

Justamente por causa do desejo de nunca aceitar um fato, sem antes desconfiar e analisar, é que prefiro o jornal à televisão.

No jornal eu posso interromper a leitura e pensar.

A propósito de unanimidades agradaram-me as declarações do Prêmio Nobel de Literatura José Saramago, sobre a eleição do novo presidente americano. Rejubilou-se com entusiasmo o escritor português porque um negro foi eleito presidente dos Estados Unidos. Nesse aplauso enfileirou-se com muita razão na trilha da unanimidade. Fugiu, entretanto, da unanimidade quando não se contentou com esse ângulo da questão. Situou o fato politico no contexto: essa eleição impõe um recuo ao racismo, naquele país.

Além disso, à palavra de aplauso emocionado acrescentou Saramago que espera desse presidente, como sua primeira decisão, o desmantelamento da base militar de Guantânamo, campo de concentração dos Estados Unidos dentro do território cubano.

Na perspectiva da história norte-americana, a eleição de um presidente negro é algo revolucionário.

Na perspectiva do mundo o que terá relevo é uma mudança na política exterior americana: nada de invadir países, nada de recusar obediência às decisões da ONU, nada de querer tutelar o Universo.

Se a quebra do racismo trouxer consigo a quebra de outros dogmas de superioridade, não serão apenas os americanos que terão motivo para celebrar. Todos celebraremos.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff: Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo e escritor. Autor, dentre outros livros, de “Mulheres no banco dos réus – o universo feminino sob o olhar de um juiz” (Rio, Forense, 2008). E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br


CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOSCasal paga caro peraltice de filho que cegou rapaz no Oeste

0

DECISÃO: *TJ-SC – A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de São Lourenço do Oeste que condenou Ivani Giombelli e Lourdes Giombelli ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 10 mil à Adriano Bassani.

Segundo os autos, em dezembro de 2000, o rapaz foi atingido por uma pedra em seu olho durante um baile de formatura, atirada pelo filho menor do casal Giombelli. Com a pedrada, Adriano perdeu a visão de um dos olhos, o que comprometeu sua capacidade laboral. Condenados em 1º Grau, os pais do menor envolvido apelaram ao TJ.

Sustentaram que ninguém presenciou os fatos narrados e as testemunhas do rapaz agredido fizeram declarações evasivas e contraditórias. Para o relator do processo, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, é evidente o abalo psíquico sofrido por Adriano, que, desde jovem, terá que conviver com limitação funcional, bem como com deformação estética.

“Além disso, analisando os depoimentos contidos nos autos, verifica-se que, de fato, as testemunhas não estavam presentes no momento em que a pedra atingiu o rapaz. Porém, elas encontravam-se no local (salão comunitário onde ocorria o baile de formatura), ou nos arredores, e relataram, com convicção, que as pessoas na festa comentavam que o agressor era o filho do casal Giombelli”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2005.014813-0)


FONTE:  TJ-SC,  04 de dezembro de 2008.

ANATOCISMO É CONDENADOCláusulas de ‘juros sobre juros’ são mantidas como nulas

0

DECISÃO:  *TJ-RN  Em uma das últimas sessões realizadas, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou um total de nove apelações cíveis, movidas por instituições financeiras, todas condenadas a interromper a prática do ‘anatocismo’, que é a capitalização de juros ou, como é popularmente conhecido, a aplicação de juros sobre juros, em contratos diversos.  

Entre os bancos autores dos recursos, que figuraram como réus nas ações judiciais de primeiro grau, estiveram o Santander, Paraná, BVA S.A, Banco do Brasil, Banco Pine S.A, entre outros. 

Em uma das decisões, a Câmara Cível manteve a sentença inicial, que declarou a abusividade da capitalização mensal de juros e comissão de permanência, praticadas pelo banco Votorantim, mas manteve os juros remuneratórios fixados no contrato – relacionado ao financiamento de um veículo, correspondentes ao percentual de 2,60% ao mês, por ser considerada a taxa usual do mercado. 

Na decisão, a 3ª Câmara Cível afirmou que, em se tratando de relação consumerista, bem como restando caracterizado um contrato de adesão, é de ser mantido o julgamento inicial que declarou a nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, referente à capitalização de juros e comissão de permanência, observado o disposto nos artigos 39, V e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como o inteiro teor da Súmula 121 do STF. 

“Neste ponto, cumpre explicitar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, senão vejamos o que dispõe a Súmula nº 297”, define o relator do processo, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao destacar que, nesse passo, constata-se que o Votorantim alegou a incidência da Medida Provisória nº 2.107-36/2001, para justificar a possibilidade da capitalização. 

“Contudo, diferente do afirmado pelo banco (apelante – Apelação Cível n° 2008.009509-6), as disposições contidas na MP não podem ser aplicadas no caso, diante de sua patente inconstitucionalidade, por tratar de matéria reservada à Lei Complementar”, completa o desembargador. 

O relator do processo também destacou que deve ser ressaltado o recente precedente do Tribunal Pleno do TJRN, em julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, onde, à unanimidade de votos, foi declarado inconstitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170, de 23 de agosto de 2001. "Ante a sujeição das atividades bancárias ao CDC, é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável”, conclui o desembargador Amaury Moura.


FONTE:  TJ-RN,  04 de dezembro de 2008.

 

ERRO MÉDICO GERA INDENIZAÇÃOMédico e Hospital sofrem condenação por laqueadura não autorizada

0

DECISÃO: * TJ-MG  Um hospital e um médico de João Monlevade foram condenados a indenizar, por danos morais, uma dona de casa que foi esterilizada sem autorização quando da realização de um parto. A decisão, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirma sentença que estabeleceu o valor da indenização em R$ 22.800. O hospital e o médico deverão ainda arcar com os custos de um tratamento de fertilidade para a mulher.

De acordo com o processo, a dona de casa foi submetida a uma cesariana no dia 18 de maio de 1992, no Hospital Margarida, tendo como médico responsável Enéias Antunes de Oliveira. Após o parto, ela procurou outro profissional para a colocação de um DIU.

Alguns anos depois, a dona de casa retirou o DIU, mas não conseguiu mais engravidar. Em janeiro de 1996, fez exame radiológico do útero e das tubas uterinas, quando descobriu estar estéril. Em julho daquele ano, ao fazer uma videolaparoscopia, descobriu estar com as trompas ligadas bilateralmente.

Ela alega que então procurou o médico que realizou seu último parto e este a obrigou a assinar declaração inocentando-o de qualquer responsabilidade, em troca de um tratamento para engravidar. O tratamento foi iniciado, mas a dona de casa alega que não teve êxito e que sofreu hemorragias constantes durante o mesmo.

Em julho de 2003, ela ajuizou a ação contra o médico e o hospital, que foi julgada procedente pelo juiz Igor Queiroz, da 1ª Vara de João Monlevade.

No recurso ao Tribunal de Justiça, o médico alegou que não há provas de que tenha realizado a laqueadura de trompas na dona de casa. O hospital, por sua vez, alegou não ter responsabilidade pelo fato, já que o médico tem responsabilidade e autonomia próprias.

O desembargador Pedro Bernardes, relator do recurso, destacou que houve comprovação da realização ilícita da laqueadura de trompas, sem autorização da dona de casa. Ele ponderou que “não se pode aceitar que uma cirurgia tão séria, que afeta as relações familiares, pudesse ser realizada sem uma autorização expressa”.

Quanto ao hospital, o relator concluiu que sua responsabilidade é objetiva, já que a cirurgia ocorreu dentro de suas dependências.

O hospital alegou no recurso que não pode prevalecer sua condenação ao pagamento de tratamento médico de fertilidade para a dona de casa, por ser “desnecessário e inócuo”, já que ela possui 40 anos de idade, já teve quatro filhos e não tem condições financeiras para sustentar um quinto filho.

O relator ressaltou que “não pode o hospital interferir no planejamento familiar de terceiros”, pois “ter ou não mais filhos é uma decisão pessoal do casal”.

Processo: 1.0362.03.025921-6/001


FONTE:  TJ-MG, 05 de dezembro de 2008.

 

ALIMENTOS GRAVÍDICOSJuíza aplica lei sobre alimentos gravídicos

0

DECISÃO:  * TJ-GO  – Ao aplicar pela primeira vez a Lei 11.804/2008, que entrou em vigor no mês passado, a juíza Maria Cristina Costa, da 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, deferiu hoje (4) pedido de alimentos gravídicos (pensão alimentícia que o pai é obrigado a pagar durante a gestação do filho) a S. R.M determinando a A.A. que pague à gestante, até o dia 10 de cada mês, o valor correspondente a 60% do salário mínimo.

Ao pedir os alimentos gravídicos S.R.M. juntou prova da gravidez nos autos e, ainda, testemunho de duas pessoas que atestaram a existência de relacionamento amoroso entre ela e A.A. em época coincidente coma concepção o que para a juíza são fortes indícios da paternidade.


FONTE:  TJ-GO,  04 de dezembro de 2008.