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Tratado internacional e prisão por dívida

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* Kiyoshi Harada

É velha a discussão da questão em torno da prisão do depositário infiel de que cuida o Decreto-lei nº 911/69, em face de tratado internacional que veda essa prisão. É o caso do Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, cláusula sétima), que proíbe a prisão por dívida civil. 

Até o advento da EC nº 45/04, adiante mencionada, a posição majoritária do STF sempre foi no sentido de que tratado internacional equipara-se à lei ordinária genérica. Daí a prevalência do Decreto-lei nº 911/69, que é um diploma legal específico (RE nº 200.385-RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJU, de 6-2-98, p. 38). 

Várias outras decisões da Corte Suprema foram proferidas no mesmo sentido sem nunca confrontar o § 2º do art. 5º da CF, que atribui natureza de norma constitucional aos direitos e garantias previstas em tratados firmados pelo nosso País, com o art. 5º, LXVII da CF, que permite a prisão do depositário infiel (HC nº 72.131, RREE nºs. 200.385-RS e 344.458-RS).

Sobreveio a EC nº 45/04 conferindo status de emenda constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.

Embora coubesse ao Congresso Nacional "resolver definitivamente sobre tratados", nos termos do art. 49, I da CF, contraindicando o processo legislativo, mas, sim a sua aprovação por Decreto Legislativo (art. 59, VI da CF), o legislador constituinte derivado houve por bem conferir a esse ato de "resolver" ou de "aprovar" o tratado internacional o mesmo procedimento legislativo previsto para emenda constitucional, sempre que o pacto internacional versar sobre direitos humanos. Parece-me que assim procedeu o legislador constituinte, tendo em vista que a Corte Suprema não vinha aplicando o disposto no § 2º do art. 5º da CF, exatamente porque os tratados eram aprovados, indistintamente, por decreto legislativo, e como tal, não tiham o condão de conferir status de norma constitucional.

A revisão da jurisprudência do STF começou com o julgamento do RE nº 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da Emenda nº 45/04. O voto proferido pelo Min. José Celso de Mello foi no sentido de que o Pacto de São José da Costa Rica foi incorporado, em 1992, ao direito interno do Brasil, como estatuto revestido de hierarquia constitucional por efeito do § 2º do art. 5º da CF. Demais ministros estavam seguindo a orientação no sentido de equiparar aquele pacto internacional às normas resultantes de emendas constitucionais, por força da EC nº 45/03. Sete votos haviam sido proferidos nesse sentido.

Contudo, na conclusão do julgamento final, prevaleceu a tese da "ilegalidade" do Decreto-lei nº 911/69 em razão da hierarquia supra-legal de tratados e convenções internacionais, porém sem natureza de norma constitucional. Em conseqüência, foi revogada a Súmula 619 do STF que versava sobre a prisão do depositário infiel no próprio processo em que se constituiu o encargo.

É difícil de entender a tese esposada pela maioria dos componentes da Alta Corte. Na verdade, uma lei é constitucional ou é inconstitucional, descabendo a cogitação de lei ilegal, quer do ponto-de-vista formal, quer sob o aspecto material.

Compreende-se a preocupação da Corte no sentido de que a atribuição de status de norma constitucional conduzirá, na prática, a situações de revogação de preceitos constitucionais por meio de tratados.

Há que se ponderar, contudo, que é irreversível a tendência dos Estados nacionais de incorporar em seus Estatutos Magnos os princípios e regras de direito internacional por meio de tratados que firmam voluntariamente. A Constituição continua representando a emanação da soberania do Estado parte, mesmo porque só podem ceder e fazer concessões recíprocas os que detêm soberania. A soberania, como um dogma político intangível, não mais existe neste mundo globalizado. Os países que compõem a União Européia, por exemplo, estruturaram o Direito Comunitário, onde as Constituições dos países-membros funcionam como legislação interna.

E aqui é oportuno transcrever a lição de José Joaquim Gomes Canotilho: 

"O programa normativo constitucional não pode se reduzir, de forma positivista, ao texto da Constituição. Há que se densificar, em profundidade, as normas e princípios da Constituição, alargando o ‘bloco de constitucionalidade’ a princípios não escritos, mas ainda reconduzíveis ao programa normativo-constitucional, como formas de densificação ou revelação específicas de princípios ou regras constitucionais positivamente plasmadas" (Direito constitucional, 6ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, p. 982). 

Por derradeiro, se eventualmente o tratado firmado afrontar dispositivo constitucional inserido no núcleo protegido por cláusulas pétreas, o Congresso Nacional não deverá aprová-lo. Se eventualmente for aprovado apesar do vício retro apontado caberá ao STF, como guardião da Constituição, declarar a sua inconstitucionalidade, sempre que for provocado.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada:  jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP

Elaborado em 12.2008.

 

 

TJ-RN CONDENA O ANATOCISMO NOS CONTRATOS BANCÁRIOSBanco terá que anular cláusula abusiva em contrato

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DECISÃO:  * TJ-RN  –  O Banco Fibra S/A moveu Apelação Cível (n° 2008.009574-2), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, contra a sentença de primeiro grau, dada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará Mirim, que condenou a instituição financeira a declarar a abusividade da capitalização mensal de juros – o chamado anatocismo ou a prática do juros sobre juros, presente em um contrato firmado com um então cliente. 

A sentença original, por outro lado, manteve os juros remuneratórios* fixados no contrato, correspondentes ao percentual de 1,84% ao mês, a serem calculados de forma simples, mantendo as condições do contrato quanto à multa de mora de 2% e juros moratórios* de 1% ao mês.

A 3ª Câmara Cível do TJRN, no entanto, não acolheu o recurso movido pelo banco e ressaltou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo, que envolvam instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

“Ante a sujeição das atividades bancárias ao CDC, é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável”, destaca o relator do processo no TJRN, Desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O desembargador também destacou que o princípio do “pacta sunt servanda” (obrigatoriedade dos contratos), de ordem genérica, cede à incidência da norma específica prevista no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que é direito do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos que as tornem excessivamente onerosas".

*Os juros remuneratórios são devidos para o pagamento de uso do dinheiro (empréstimo, financiamento) e os juros moratórios uma espécie de castigo pelo não pagamento em tempo hábil e/ou combinado.


FONTE:  TJ-RN, 11 de dezembro de 2008.

DESRESPEITO DE DIREITO AUTORALExecução de obras musicais enseja pagamento de Ecad

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DECISÃO:  *TJ-MT  – A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que a Decorliz Lar Center Ltda. efetue o pagamento de R$ 19.241,39 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pela execução de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas sem a devida autorização. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, a publicação indevida viola o direito autoral. A decisão foi inânime (Apelação nº 109234/2008). 

A empresa alegou que o termo de verificação de utilização de obras musicais acostado pelo Ecad foi confeccionado unilateralmente, sem a presença de representante legal da apelante, e que, no seu entender, não teria credibilidade para comprovar as constatações. Sustentou que o valor da condenação seria desacertado porque foi calculado sobre o espaço de dois mil metros quadrados, ao contrário do espaço devidamente registrado de 800 metros quadrados de área física sonorizada.

Na análise do caso, o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, esclareceu que o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, possibilita ao juiz decidir a lide se dispuser de provas suficientes que possam convencê-lo quanto ao seu julgamento. Informou que o valor foi calculado sobre o espaço físico de dois mil metros quadrados da área destinada ao público, como se verifica dos dados lançados no cadastro de usuários de música nº 61.606. Neste sentido, para o magistrado, mostrou-se acertada a decisão, pois a empresa autuada infringiu o artigo 68, da Lei nº 9.610/98 (Direitos Autorias), que estabelece que, sem prévia e expressa autorização do autor, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas; bem como os artigos 5º, incisos XXVII e XXVIII do Texto Maior, que também versa sobre o direito exclusivo de utilização de obras.

Além disso, o relator ressaltou que por duas vezes a empresa apresentou proposta de conciliação junto ao Ecad, o que comprovaria o uso indevido das obras musicais pelo estabelecimento comercial sem a devida autorização da entidade. A decisão foi conferida pelos desembargadores Díocles de Figueiredo (revisor) e Evandro Stábile (vogal).


FONTE:  TJ-MT, 12 de dezembro de 2008.

 

 

 

MAU FUNCIONAMENTO DE AIR BAG GERA INDENIZAÇÃOQueimado por air bag será indenizado

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DECISÃO:  * TJ-MG  –    A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a montadora de veículos Ford Motor Company Brasil a indenizar um estudante, residente em Juiz de Fora, em R$ 15 mil, por danos morais. Ele foi vítima de queimaduras químicas quando o air bag de seu carro se inflou após uma batida.

O acidente aconteceu no dia 5 de abril de 2006. O estudante dirigia seu carro, modelo Ford Mondeo CLX, quando colidiu com outro veículo à sua frente. No momento, o air bag foi acionado, mas estourou e derramou sobre a mão e o punho do motorista um produto que provocou queimaduras químicas de primeiro e segundo graus.

Na ação ajuizada pelo estudante, a montadora alegou que o air bag pode provocar fumaça, mas não queimaduras e que, se houvesse sido derramada alguma substância, o air bag não inflaria.

Condenada em Primeira Instância a pagar indenização de R$ 8.300, a Ford apelou ao TJMG, pedindo a reforma da sentença. O estudante também recorreu, requerendo majoração do valor da indenização.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca (relator), Domingos Coelho e José Flávio de Almeida julgaram procedente apenas o pedido do estudante e aumentaram o valor da indenização para R$ 15 mil.

Em seu voto, o relator destacou que ficou comprovado o vício de fabricação, pois não ficou atestado que “o air bag imputa ao usuário o risco de queimadura química quando acionado” e que “em nenhum país do mundo equipamento de segurança com essa contrapartida é aceito”.

Processo: 1.0145.07.378303-0/001

FONTE:  TJ-MG, 12 de dezembro de 2008.


CULPA CONCORRENTE DIVIDE RESPONSABILIDADESIndenização é proporcional em caso de culpa concorrente em acidente

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DECISÃO:  TJ-MT  –  Constatada a imprudência dos envolvidos em acidente de trânsito, cumpre admitir a existência da culpa concorrente para o evento e obrigação indenizatória deve ser fixada de forma moderada e proporcional ao grau de culpa de cada um. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu que uma condutora de veículo, sem a devida cautela e sem perceber a travessia da pedestre, imprimiu marcha ré no automóvel, que contribuiu para o acidente. Por outro lado, a vítima também contribuiu para o acidente ao atravessar a rua sem a devida precaução (Apelação 88569/2008).  

O recurso de apelação foi interposto pela condutora do veículo contra decisão de Primeira Instância que, nos autos de uma ação de indenização, reconheceu culpa concorrente das partes no resultado do acidente de trânsito, condenando-a ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 7,5 mil, correspondente a 60% do grau de culpabilidade. Inconformada, a apelante reclamou que a sentença foi fundamentada no fato de ela ter feito uso de aparelho celular e, por isso, não percebeu a travessia da apelada no momento em que deu a marcha ré no veículo. Sustentou ser falso o depoimento de testemunha que disse ter presenciado o fato. Enfatizou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que teria sido imprudente ao atravessar a rua de forma abrupta, fora da faixa de pedestres.

Porém, na opinião do relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, não mereceu reparos a sentença que reconheceu a culpa concorrente das partes pelo evento danoso e atribuiu à apelante a parcela de 60% da culpabilidade. Ressaltou não prosperar a alegação de que a testemunha teria desvirtuado a realidade dos fatos, porque a apelante limitou-se a contraditar tal testemunha sob o argumento de que a mesma seria amiga íntima da apelada, suspeição esta negada pela testemunha e não provada pela agravante.

A decisão foi unânime e nos termos do voto do relator. Os desembargadores Díocles de Figueiredo (revisor) e Evandro Stábile (vogal) também participaram do julgamento.


FONTE:  TJ-MT, 11 de dezembro de 2008.

PENHORA DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTETJ decide que direitos do devedor fiduciante podem ser penhorados

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DECISÃO:  * TJ-GO  –  Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, e deu provimento a agravo de instrumento interposto pela empresa Cultivar Comercial Agrícola Cristalina Ltda. contra decisão que indeferiu liminar, com pedido de penhora, de um caminhão alienado fiduciariamente por Ismael Falqueto e outros. 

A liminar foi indeferida em ação de execução movida pela empresa contra Ismael. No recurso, a Cultivar defendeu a reforma da decisão sob a alegação de que havia requerido a penhora em direitos de Ismael sobre o caminhão – que se materializaria nas parcelas já pagas do financiamento – e não do caminhão em si. Lembrou que há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à possibilidade de penhora de direitos do devedor de bens garantidos com alienação fiduciária.

Em seu voto, o relator, acatando o pedido de reforma da decisão, observou: “O bem que o agravante (Cultivar) pretende ver penhorado encontra-se alienado fiduciariamente, não integrando o patrimônio do devedor, razão pela qual a constrição não pode recair sobre o próprio automóvel indicado pelo credor. No entanto, tem-se que os direitos advindos do pagamento das prestações do contrato entabulado com a financeira podem sim ser objeto de constrição judicial, vez que há expectativa de que, após pago o preço, o bem venha integrar o patrimônio do fiduciante, podendo servir como garantia de pagamento em outros contratos por ele firmados e não adimplidos”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento. Execução. Penhora. Direitos do Devedor Relativos a Veículo Alienado Fiduciariamente. Admissibilidade. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Contudo, nada impede que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. Precedentes do STJ. Agravo conhecido e provido”. Acórdão de 2 de dezembro de 2008. (Patrícia Papini)


FONTE:  TJ-GO, 12 de dezembro de 2008.

QUEIMADURAS EM PACIENTE GERAM DANO MORALCliente que sofreu queimaduras em clínica estética receberá indenização

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DECISÃO – * TJ-DFT  – A Clínica Modelle Center Medicina e Estética terá que indenizar em quatro mil reais uma cliente que teve queimaduras provocadas durante uma sessão de tratamento. Inconformada com a sentença da Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, a clínica recorreu, mas a decisão foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Diz a autora que, objetivando emagrecer para se submeter a cirurgia corretiva de abdominoplastia, buscou tratamento estético na clínica Modelle composto por sessões de massagem manual redutora e uso de aparelhos. Conta que durante determinada sessão do tratamento o aparelho começou a esquentar a tal ponto que seu abdômen começou a arder. Imediatamente comunicou o fato à massagista que lhe respondeu que faltavam apenas alguns minutos para acabar o procedimento que ela estava fazendo em outro cliente e que não poderia parar para desligar o aparelho da autora.

Já em casa, após tomar banho, a autora constatou o aparecimento de bolhas de queimadura na pele. Em contato com a clínica, foi orientada a utilizar uma pomada e retornar no dia seguinte para consulta com a médica que ali atendia. Durante a consulta, a autora declarou sua indignação com o acontecido, principalmente porque estava às vésperas de viajar com a familiar para a praia. Uma vez diagnosticada queimadura na região do abdômen, a médica prescreveu-lhe medicamento e a orientou a tomar banho de mar, pois a água auxiliaria na cicatrização das lesões. A autora assim procedeu, no entanto as lesões vieram a infeccionar, provocando febre e muitas dores e obrigando-a, inclusive, a fazer uso de antibiótico.

Após o ocorrido, a autora relata que procurou seu cirurgião com a intenção de retomar a idéia inicial de corrigir a cirurgia de abdominalplastia, momento em que foi comunicada que a cirurgia teria outra abrangência, visto que não seria capaz de corrigir as manchas advindas da queimadura. Frisa que marcou a cirurgia, mas em razão de seu estado emocional, não teve condições de enfrentá-la, solicitando seu adiamento.

Em sua defesa a ré argumentou ser necessária a realização de prova pericial para comprovar que foi o aparelho quem produziu as queimaduras relatadas, assim como para identificar princípio ativo de óleo supostamente utilizado pela autora em suas aplicações, o que poderia ter concorrido para o dano. Nega que a autora tenha ficado sozinha na sala e, inclusive, que teriam lhe perguntado se estava bem e se desejava interromper a sessão, ao que teriam obtido resposta negativa. Relata que em contato com o fabricante foi-lhe informado que esse era o primeiro caso de queimadura noticiado, frisando que o aparelho é devidamente certificado pelo Ministério da Saúde e autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Ao analisar os autos, a juíza confirmou o fato de que a autora entrou no aparelho ‘Photon Dome’ sem lesões e ao término de sua exposição aos raios infravermelhos apresentou ardência e vermelhidão, típicas de queimadura, devidamente constatadas no dia seguinte por dois médicos habilitados. Assim, concluiu a magistrada que a prova pericial era dispensável.

Quanto ao uso de produto não admitido na clínica, a juíza registra "Ora, a toda evidência, óleo corporal por si só aplicado na pele não causa queimadura. Nesse contexto, apenas a confluência da aplicação do óleo e a exposição ao calor do ‘Photon Dome’ poderia, em tese, potencializar os efeitos dos raios e causar queimaduras". No entanto, a autora afirma que só sofreu queimaduras na nona sessão de ‘Photon Dome’, o que afasta a tese de confluência.

Mesmo que essas considerações não fossem afastadas, a juíza ensina que a própria demora da massagista em atender a cliente, tão logo esta reclamou do calor do aparelho, contribuiu para expô-la, além de seus limites físicos, à temperatura do aparelho ? conduta que pode ser imputada objetivamente à omissão da atendente e subjetivamente ao empregador.

A magistrada reforça ainda que cabe ao fornecedor informar o consumidor, de forma adequada e clara, sobre os diferentes serviços, características, procedimentos e riscos apresentados pelo produto ou serviço oferecido – o que a ré não demonstrou ter feito.

Indiscutível é que a autora sofreu danos morais e a angústia de ver um tratamento estético transformar-se num quadro de queimadura, do qual o desconforto e as dores apresentaram-se como decorrência natural, e ainda com reflexos sobre uma viagem que não pôde ser usufruída em toda sua extensão. Assim, "provada a ocorrência do dano (acidente de consumo), a culpa do empregado e que a falha do serviço desenvolvido na clínica deu causa ao dano sofrido pela autora, incumbe a ré o dever de indenizar", concluiu a juíza, que arbitrou em R$ 4.000,00, a quantia a ser paga para a autora a título de indenização por danos morais.

Nº do processo: 2007.07.1.007595-8

 


 

FONTE:  TJ-DFT, 12 de dezembro de 2008.

No dia da Justiça, uma homenagem ao Advogado, um profissional a serviço da Cidadania

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 Clovis Brasil Pereira

Muito tem se debatido, na sociedade brasileira,  sobre as crises das profissões em geral. São médicos, dentistas, engenheiros,  químicos, professores, enfermeiros,  enfim, cada qual, reclamando do horizonte  cada vez mais estreito, que vai ceifando  as esperanças dos novos profissionais que se habilitam ao exercício  profissional.

No ramo das ciências jurídicas, apesar da tão decantada crise, muitas  oportunidades  ainda são oferecidas as bacharéis que ano após ano, se multiplicam pelo Brasil afora. A maioria  dos concursos públicos realizados, exigem com   pressuposto,  a conclusão do  curso  de direito.

Mas é certamente é a advocacia que atrai a maioria  esmagadora  desses bacharéis. E afinal, que fascínio  é que atrai tantos pretendentes?

Tenho comigo, a convicção  armazenada ao longo de 20 anos o no magistério superior,  e em contato    com os  acadêmicos,  que a resposta é muito simples:   A esperança de um mundo melhor !!!

É que ser advogado, não é apenas, ser um “fazedor de petições”  para reclamar o direito alheio, como   pensam  alguns tecnicistas.  É certamente bem mais do que isso.

Os advogados, na verdade, são verdadeiros agentes de transformação social, interferindo diretamente na solução social dos  conflitos do cotidiano,  em juízo ou por dele, que se   disseminam diariamente ma sociedade, envolvendo as relações no âmbito da família, nas relações de consumo, nas relações  no trabalho, na agressão ao meio ambiente, no abandono da infância e da juventude, na banalização da vida humana, entre outras, como tem sido lamentavelmente constatado e alardeado pela mídia em geral. 

É certo que nossa sociedade está doente, fragilizada, refém da violência, corroída pela corrupção, contaminada pela inoperância de alguns agentes públicos, que teimam em trair a confiança que essa mesma     sociedade lhes outorgou, pela  representação popular,  como é peculiar e saudável nos regimes democráticos.

Não são raras as ofensas às prerrogativas constitucionais garantidas aos advogados, com a invasão d escreitórios, apreensão irregular de arquivos e documentos,  e também críticas e comentários desairosos, na mídia em geral, tentando desqualificar a profissão, louvando-se em exemplos negativos esporádicos, de alguns poucos maus profissionais, e que não podem, por certo,  desqualificar e macular a pujança da classe.

Porém, não podemos sucumbir à desesperança  que ameaça os brasileiros. É certamente, a atividade diuturna  do advogado, ao lado de outros segmentos profissionais, ora assistindo os   milhões de desamparados, ora acompanhando e orientando os prejudicados em alcançar seus direitos, em geral,  que contribui  sobremaneira para minorar os males sociais que emergem do cotidiano.

Por isso, temos  que a advocacia, quando exercida com responsabilidade profissional e social,  é atividade primordial à atividade jurisdicional,  sendo a presença dos advogados e advogadas, essencial e determinante  ao  pleno exercício da cidadania.

Não existe, ao nosso ver,  homenagem maior aos advogados, quando comemoramos no dia 8 de dezembro,  mais “um dia JUSTIÇA”, do que  ter a consciência da importância dessa  profissão, vocacionada  para o aprimoramento das relações sociais  e humanas da sociedade brasileira.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito (área de concentração: direitos difusos e coletivos). Professor convidado do Curso de Pós Graduação em Direito Civil e Processual Civil do Curso Êxito, de S. J. dos Campos (SP): Professor convidado da Pós Graduação em Processo Civil na Universidade Guarulhos;   Professor Universitário, lecionando atualmente as disciplinas Direito Processual Civil e Prática Jurídica Civil nas Faculdades Integradas de Itapetininga (SP) e Unicastelo, São Paulo (SP), onde é  Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica ;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico www.prolegis.com.br

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189

 

O Termo Circunstanciado de Ocorrência e a Legitimidade exclusiva da Autoridade Policial para a sua lavratura

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Ravênia Márcia de Oliveira Leite

Segundo o art. 69 da Lei n.º 9.099/95, in verbis, “a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”.

O mesmo dispositivo legal ainda assevera em seu art. 92 que “aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.”

O art. 4º do Código de Processo Penal é claro em estabelecer que a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Ora, o fato da infração penal ser de menor potencial ofensivo ou não, de maneira alguma, altera a legitimidade para as práticas processuais penais previstas em lei.

Dessa forma, o Termo Circunstanciado de Ocorrência, da mesma forma que o Inquérito Policial, somente pode ser presidido por Delegado de Polícia, nos termos da Carta Magna, em seu art. 144, cabendo a Polícia Militar sua função constitucional de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

Ao permitir-se a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência a qualquer outra figura dos órgãos de Segurança Pública, que não o Delegado de Polícia, a mesma de maneira alguma seria legitimada para tanto, afrontando a Constituição Federal, o Código de Processo Penal e a Lei dos Juizados Especiais Criminais, de modo que não se estabelecerá Segurança Pública, mas, ao contrário, viabilizar-se-á a contaminação das provas obtidas de forma ilícita ou ilegítima, permitindo-se a argüição da nova redação do art. 157 do Código de Processo Penal (Lei n.º 11.690/08).

Fernando da Costa Tourinho Filho, sumidade no Direito pátrio, em seu Código de Processo Penal Comentado, expressa o seguinte entendimento: "ainda há Polícia Civil, mantida pelos Estados, e dirigida por Delegados de Polícia, cabendo-lhes a função precípua de apurar as infrações penais e respectivas autorias, ressalvadas as atribuições da Polícia Federal e as infrações da alçada militar. Também lhe incumbem as funções de Polícia Judiciária consistentes não só naquelas atividades referidas no artigo 13 do CPP, bem como nas relacionadas no artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais Criminais".

O ilustre Desembargador Carlos Augusto Machado Faria, ao decidir Mandado de Segurança, no qual Policiais Civis do Distrito Federal pediram liminar contra ato do Procurador Geral do Distrito Federal, que sugeriu ao Governador a transferência da competência da Polícia Civil para a Polícia Militar, em período de greve, assim decidiu: "como a função de Polícia Judiciária é privativa da Polícia Civil, determino aos impetrados que se abstenham de praticar ato que atribua a outros servidores, policiais ou não, tal atividade".

Para juristas como José Afonso da Silva, Antônio Evaristo de Morais Filho e Júlio Fabrini Mirabete, apenas a Polícia Civil pode desempenhar a função de Polícia Judiciária.

Discutindo especificamente o conceito de autoridade policial Carlos Alberto Marchi de Queiroz apregoa que a autoridade policial referida pelo artigo 69, caput, da Lei 9.099/95, é a autoridade policial da unidade policial da respectiva circunscrição, ocupante do cargo de Delegado de Polícia de carreira ou não, não podendo ser o policial de rua que não tem atribuição para cumprir as diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, nem para atender ao rito imposto pelo juiz comum, por exemplo o inquérito policial, conforme a lei, de maneira cristalina, declina, conforme acima demonstrado.

Ademais, em artigo sobre o tema Luiz Carlos Couto defende que além da Polícia Militar estar agindo inconstitucionalmente, estaria descumprindo duas normas do Código de Processo Penal Militar, pois a Polícia Militar só pode realizar a atividade judiciária nos casos de infrações penais militares.

O autor afirma que se o Policial Militar durante o Inquérito Policial Militar, se deparar com infração penal que não for de natureza militar, nos termos do § 3º, do Artigo 10, deverá comunicar o fato a autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator e em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Já o § 2º, do Artigo 247, da lei castrense, estabelece que se durante a lavratura do auto de prisão em flagrante delito militar, a autoridade militar ou judiciária, verificar a manifesta inexistência de infração penal militar, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente.

Veja se aqui, que a autoridade civil competente é o Delegado de Polícia investido nas suas funções de Autoridade Policial, a quem cabe tomar as providências de Polícia Judiciária Comum, de ofício, ou seja, até mesmo o Código Penal Militar, reconhece a ilegitimidade da Polícia Militar para a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência ou Inquérito Policial.

Por fim, ressalte-se, apesar da importância constitucional, tanto da Polícia Civil, como da Polícia Militar, não podemos, sob qualquer argumento, prático ou de celeridade, descumprir os ditames legais, sob pena de, em assim o fazendo, permitir-se que o cidadão em conflito com a lei, caminhe à margem da mesma, já que, não poderá ser submetido à medida oriunda de prova ilícita ou ilegítima.

Qualquer provimento ou resolução oriunda do poder executivo ou judiciário não pode jamais definir a competência para o registro do Termo Circunstanciado de Ocorrência. Para que ocorra a determinação de competência, o operador do direito não pode presumir ou deduzir por analogia ou extensão, ora que uma Lei deve estar definindo-a, conforme amplamente aqui declinado.

Oferecendo respaldo a esse entendimento podemos transcrever o artigo 87 da Constituição Paulista que dispõe: "Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo terão sua composição e competência definidas em lei, obedecidos os princípios previstos no artigo 98, I, da Constituição Federal", restando claramente contrária a Resolução SSP nº 353, de 27/11/95 do mesmo Estado da federação, a qual atribui tanto a Polícia Civil como à Polícia Militar atribuição para lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência.

No IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, realizado nos dias 29 e 30 de Agosto de 1997, em São Paulo, SP, através do Comunicado de n.º 20, de 16 Out 97, na Resolução de Matéria Criminal, em seu item 7, por maioria daquele encontro resolveram que "A Autoridade Policial a que se refere à Lei n.º 9099/95, é o Delegado de Polícia".

Nestes termos, a solução mais correta, do ponto de vista técnico-jurídico, para que não advenha o risco da impunidade, em nome da celeridade ou interesses meramente corporativistas, visando não despojar de efetividade as importantes funções ostensiva e preventiva da Polícia Militar e para que não desvirtuemos a atividade judiciária da Polícia Civil, e ainda mais, para que não se cometa ilegalidade e, conseqüentemente, a impunidade do cidadão que transgrediu a norma penal, é a presidência legítima do Termo Circunstanciado de Ocorrência pelo Delegado de Polícia, posto que, a égide da lei e do Estado Democrático de Direito, não pode de modo algum ser afugentada.

Ademais, o cidadão, tem como garantia e direito fundamental, consagrado na Constituição Federal o Direito a submeter-se a processos e procedimentos em conformidade com a lei, razão pela qual, resta transparente a ilegitimidade da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar, sob pena de violar-se a lei, de maneira ampla e visceral, fato que, constitucionalmente, não se pode admitir.

 


 

REFERÊNCIA  BIOGRÁFICA

Ravênia Márcia de Oliveira Leite:  Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduanda em Direito Penal – Universidade Gama Filho.

E-mail: ravenia@terra.com.br  

 

PODER PÚBLICO DEVE CUMPRIR CONSTITUIÇÃOLimitações orçamentárias não podem ignorar Constituição

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DECISÃO:  * TJ-SC – A 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, manteve sentença da Comarca da Capital que determinou a disponibilização de vagas para duas crianças no Programa Social Sentinela – de assistência às crianças e adolescentes vítimas de violência e exploração sexual. 

A administração pública havia sustentado a impossibilidade de atender ao pedido do Conselho Tutelar, representado pelo Ministério Público, devido à limitação orçamentária.

No entanto, o relator do processo ressaltou que não foram apresentadas provas de que a inclusão de apenas uma família no programa geraria um desfalque no orçamento municipal.

O magistrado esclareceu que é competência do ente público o estabelecimento de políticas sociais. Porém, o controle da omissão administrativa pelo Judiciário não infringe a separação dos três poderes, como afirmou o município. Apenas cumpre a realização dos preceitos constitucionais, no caso, relacionados aos direitos da criança e do adolescente. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.055698-6)


FONTE:  TJ-SC, 10 de dezembro de 2008.