VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTARFabricante indenizará por macarrão com caruncho

DECISÃO: *TJ-RS – A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Parati S/A a indenizar por dano moral homem que comprou pacote de macarrão infestado por carunchos. A decisão do Tribunal reformou a sentença proferida em 1ª Instância na Comarca de Lagoa Vermelha.

Caso

O autor ajuizou ação de indenização contra Parati S/A relatando comprou um pacote de macarrão, denominado Rigatoni, fabricado pela empresa ré. Em casa, entregou o pacote para sua mulher, que abriu a embalagem e verificou que o produto estava infestado por pequenos animais, conhecidos popularmente como carunchos.

Afirmou que, em virtude disso, sua família ficou sem jantar, pois só tinham aquilo em casa para comer. Sustentou que houve violação da segurança alimentar, pois se espera que os produtos sejam elaborados com o mínimo de higiene. Requereu a procedência da demanda para que a empresa ré seja condenada a lhe indenizar quantia equivalente a 50 salários mínimos ou, alternativamente, em valor a ser arbitrado pelo juízo.

Citada, a ré contestou argumentando, inicialmente, que todos os processos utilizados pela fábrica respeitam as boas práticas de fabricação. Nesse sentido, relatou todo o procedimento ocorrido para a elaboração do produto e aduziu que a contaminação pode ter ocorrido dentro do estabelecimento comercial em que o produto foi adquirido ou, ainda, na casa do próprio autor. Disse, também, não haver prova de que os carunchos estivessem dentro da embalagem.

Destacou que o autor não chegou a ingerir o produto, não havendo que se cogitar em ocorrência de dano. Asseverou que o único dano suportado foi o prejuízo material pelo pacote do produto. Ao final, afirmou que meros dissabores não são passíveis de indenização, e requereu a improcedência da demanda. Alternativamente, asseverou que eventual indenização deve ser proporcional ao dano sofrido.

A sentença, proferida no Juízo da Comarca de Lagoa Vermelha, foi pela improcedência da demanda, sendo o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do demandado, que foram fixados em R$ 2 mil, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.

Inconformado, o autor apelou ao Tribunal sustentando o cabimento da pretensão. Referiu que a aquisição do produto se deu no mesmo dia em que seria preparado, e aduziu que o pedido de reparação do dano moral é de ser acolhido não apenas pela desconsideração da demandada para com o consumidor, mas também em vista do caráter punitivo e pedagógico do instituto. Discorreu, ainda, acerca do encargo do produtor com a segurança alimentar do consumidor, estando presentes no caso os requisitos da responsabilização civil.      

Apelação

A apelação foi provida com base nos votos dos Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, revisor, e Túlio Martins. Segundo o Desembargador Franz, da exegese do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de acordo com a melhor doutrina acerca do tema, a responsabilidade do fabricante é objetiva.

Decorre do simples fato de ter colocado no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera, pondo em risco a saúde do consumidor, não importando o fato de o produto ter ou não sido ingerido, diz o voto do revisor. Houve quebra da confiança que os consumidores, em geral, depositam na qualidade do produto, hipótese de dano in re ipsa (presumível).

O relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, teve o voto vencido. A tão-só constatação da impropriedade de produto para o consumo não pode amparar pretensão de indenização por danos morais, inexistindo, na espécie, situação de insegurança à saúde do consumidor, que verificou de imediato não ser recomendável a ingestão do produto, diz o voto no qual o Desembargador Pestana nega provimento à apelação.

Indenização

Assim, por maioria, foi concedida a indenização ao consumidor.

Para definir o valor do dano extrapatrimonial, o Desembargador Franz destacou a necessidade de se atentar para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, em enriquecimento sem causa da vítima.

A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à fixação do montante indenizatório em R$ 3 mil, que deverá ser corrigido monetariamente.  Apelação Cível nº 70046569992


FONTE:  TJ-RS, 2º de abril de 2012.

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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