VALIDADE DO PROTESTO DE CHEQUE: É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de execução

DECISÃO: *STJ – É legítimo o protesto facultativo de cheque realizado após o prazo de apresentação, mas antes de expirado o prazo prescricional da ação cambial de execução. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco do Brasil (BB) para restabelecer sentença que reconheceu o direito do credor de realizar o protesto.

O cheque sem fundos para pagamento de veículo a prazo foi levado a protesto pelo BB em data posterior ao prazo de apresentação. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos de cancelamento e de indenização por danos morais improcedentes, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Seis meses

Ao analisar o recurso especial do BB, o ministro João Otávio de Noronha, relator, verificou que o protesto fora efetivado contra o próprio devedor antes de completado o prazo de seis meses para ajuizamento da ação de execução. Além disso, não encontrou no processo provas da quitação da dívida.

“O cheque levado a protesto ainda se revestia das características de certeza e exigibilidade, razão pela qual o ato cartorário não pode ser reputado indevido”, disse.

Ele observou que a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação previsto no artigo 48 da Lei 7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário – isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso –, e não em relação ao devedor.

Portanto, “nada impede o protesto facultativo do cheque, mesmo que apresentado depois do prazo mencionado”, explicou. Isso porque, segundo ele, o protesto do título pode ser utilizado pelo credor com finalidade diversa da ação de execução de título

Em decisão unânime, a Turma afastou o cancelamento do protesto e a indenização por danos morais.


FONTE: STJ, 06 de março de 2015.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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