VALIDADE DA MULTA DE TRÂNSITO: Ausência da notificação desautoriza cobrança de multa

DECISÃO:   * TJ-MT  –  A ausência da notificação do infrator de trânsito, que obsta o exercício do direito constitucional da ampla defesa, autoriza a declaração de insubsistência das respectivas multas. Com base nessa jurisprudência, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por um motorista e declarou nulas multas emitidas pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/MT) tendo em vista a não notificação do proprietário do veículo (reexame necessário de sentença com recurso de apelação cível nº. 37623/2007). 

Em Segunda Instância, o apelante interpôs, com sucesso, recurso contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Rondonópolis que, nos autos de uma ação mandamental, concedeu segurança apenas para desvincular o licenciamento/transferência do veículo ao pagamento das multas existentes sem, contudo, declará-las nulas.

Conforme o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já salientou que deve ser inequívoco o conhecimento das notificações relativas às infrações de trânsito, "não se mostrando razoável que o condutor ou proprietário do veículo tenha a obrigação de comprovar que não foi devidamente cientificado, cabendo essa demonstração aos órgãos de trânsito, estes cada vez mais aparelhados em sua estrutura funcional" (STJ – RESP 89116 – SP – 2ª T. – DJU 30-4-2001).

Como o Detran não comprovou claramente a existência das notificações de autuação e da aplicação da pena decorrente das infrações de trânsito, não é possível a incidência do artigo 131, § 2º, do Código Brasileiro de Trânsito, que prescreve o referido condicionamento. "Sendo plenamente admissível a declaração de nulidade das referidas multas pela via mandamental", afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas (revisora) e a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (vogal).

COMPROVAÇÃO – A Segunda Câmara Cível também deu provimento ao recurso interposto por outro motorista que também não fora notificado (nº. 59411/2007). Segundo os magistrados que participaram do julgamento, a autarquia estatal deve mostrar, de forma inequívoca, a comprovação de que o infrator ou proprietário do veiculo tenha sido notificado das infrações de trânsito para que estas tenham validade, sob pena de as mesmas serem declaradas insubsistentes (art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB). 

FONTE:  TJ-MT, 28 de novembro de 2007.

 

 


 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes