TDA – TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA SEM EXIGIBILIDADETíítulos da dívida pública do início do século XX estão prescritos por inércia dos credores

DECISÃO:  *TRF-RJ  –   A Terceira Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu manter sentença da Justiça Federal do Rio que entendeu que apólices da dívida pública, emitidas nos anos de 1902 a 1941, pelo Governo Federal, estão prescritas. As apólices foram emitidas para captar recursos visando à realização de obras públicas, como a estrada de ferro Madeira-Mamoré, que nunca foram concluídas. Nos termos da sentença, a prescrição se deu após a data limite estabelecida pelos decretos-leis 263/67 e 396/68. Por esses decretos-leis, o Governo Federal reconheceu a impossibilidade da conclusão das obras, bem como chamou os credores “para o resgate dos créditos estabelecidos e, conseqüentemente, reputando-se implementada a condição suspensiva do vencimento das apólices”.

A causa começou por conta de a Rufolo Empresa de Serviços Técnicos e Construções Ltda. ter ajuizado ação ordinária na Justiça Federal, pedindo que fosse reconhecido seu suposto direito de compensar os valores a serem resgatados com tributos previdenciários, devidos pela empresa ao INSS. O relator da apelação foi o juiz federal convocado Luiz Mattos.  Processo nº 1999.51.01.017763-7

 

Inteiro teor da decisão



RELATOR

:

JUIZ FEDERAL CONVOCADO LUIZ MATTOS

APELANTE

:

RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO

:

RICARDO XAVIER DE ARAUJO FEIO E OUTROS

APELADO

:

UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL

APELADO

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR

:

ALEXANDRA DA SILVA AMARAL PESTANA

ORIGEM

:

DÉCIMA SEGUNDA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9900177630)

R E L A T Ó R I O 

Trata-se de apelação cível interposta por RUFOLO EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA. em face da sentença proferida pelo juiz da 12ª Vara Federal/RJ que julgou improcedente o pedido de resgate de Títulos da Dívida Pública para dação em pagamento, compensação tributária ou pagamento por precatório na ação ordinária nº 99007763-0 ajuizada contra a União Federal e o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Inconformada, argumentou a apelante, em apertada síntese, que a decisão objurgada é nula, eis que não tratou com escorreito exame e valoração todas as razões expostas na inicial; que as apólices trazidas aos autos por cópia estão autenticadas; que não há nos autos qualquer elemento de prova que permita a sustentação da motivação do magistrado a quo; que os Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/68 são inconstitucionais, inocorrendo a prescrição; que o próprio governo reconheceu a validade dos títulos em questão quando da edição da MP 1238/95. Acrescentou, ainda, que há vários precedentes dos tribunais sobre a matéria.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou suas contra-razões às fls. 862/865 argumentando que o prazo prescricional para resgate dos mencionados títulos foi fixado pelo Banco Central no DOU de 04.07.68; e que nenhuma razão autoriza o entendimento de que os referidos decretos são inconstitucionais.

Em contra-razões às fls. 869/874, alegou a União Federal que os decretos em voga mantiveram-se nos estritos lindes que lhe foram traçados pelo legislador; que o Banco Central publicou Resolução versando sobre os atos de execução necessários ao cumprimento dos comandos legais insculpidos na norma jurídica primária; que não ocorreu a prescrição como entende a apelante. Aduziu, ainda, que é impossível a compensação de créditos civis com créditos tributários por ausência de amparo legal.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso às fls. 883/885.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2007. 

LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Juiz Federal Convocado

V O T O 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APÓLICES DE DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX (1902/1941). RESGATE. DECRETOS-LEIS NºS 263/67 E 396/68. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 5º, XXXVI, CF/88.

1. Rejeitada a alegada nulidade da sentença, eis que a decisão analisou todas as questões trazidas  à baila.

2. Os títulos da dívida pública emitidos no começo do século XX visando à captação de recursos para a execução de obras públicas que não foram concluídas encontram-se prescritos em razão da inação dos credores, que não exerceram o resgate no prazo estipulado nos Decretos-Leis nº 263/67 e 396/68.

3. O Decreto-Lei nº 263/67 foi editado pelo Presidente da República sob a invocação expressa da atribuição a ele conferida pelo art. 9o, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, ou seja, de acordo com o sistema jurídico em vigor na época que previa que este podia, mediante decretos-leis, dispor sobre matéria financeira de forma ampla, sendo perfeitamente possível disciplinar também o prazo prescricional para o resgate dos títulos, de forma acessória.

4. Inexistência de ilegitimidade na delegação da fixação das condições e prazos de resgate ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil (art. 12, do Decreto-Lei nº 163/67), eis que esta se limitou à expedição de atos executórios.

5. Quanto ao Decreto-Lei nº 396/68, este apenas alterou o dies ad quem do prazo prescricional fixado pelo Decreto-Lei nº 263/67, aumentando o prazo de resgate dos títulos da dívida pública para doze meses.

6. Tais decretos não contrariam direitos adquiridos (artigo 5º, XXXVI, CF/88) e atos jurídicos perfeitos, na medida em que  inexiste óbice à alteração de prazos prescricionais por lei (ou ato normativo equivalente), desde que mantida a relação jurídica originária, como ocorreu no caso.

7. Recurso improvido. 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por RUFOLO EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA. em face da sentença proferida pelo juiz da 12ª Vara Federal/RJ que julgou improcedente o pedido de resgate de Títulos da Dívida Pública para dação em pagamento, compensação tributária ou pagamento por precatório na ação ordinária nº 99007763-0 ajuizada contra a União Federal e o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Inconformada, argumentou a apelante, em apertada síntese, que a decisão objurgada é nula, eis que não tratou com escorreito exame e valoração todas as razões expostas na inicial; que as apólices trazidas aos autos por cópia estão autenticadas; que não há nos autos qualquer elemento de prova que permita a sustentação da motivação do magistrado a quo; que os Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/68 são inconstitucionais, inocorrendo a prescrição; que o próprio governo reconheceu a validade dos títulos em questão quando da edição da MP 1238/95. Acrescentou, ainda, que há vários precedentes dos tribunais sobre a matéria.

Inicialmente, há de se rejeitar a alegada nulidade da sentença, eis que a decisão exarada pelo magistrado a quo analisou todas as questões trazidas à baila.

No que diz respeito ao mérito, no começo do século XX, o Governo Federal emitiu apólices da dívida pública visando à captação de recursos para a execução de obras públicas como a Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, cujo prazo para a amortização somente se iniciaria com o término das obras.

Todavia, tais obras não foram concluídas, o que fez com que o Poder Executivo editasse o Decreto-Lei nº 263, de 28/02/1967, através do qual a União Federal reconheceu a impossibilidade de cumprir o que foi inicialmente proposto, com o chamamento dos credores para o resgate dos créditos estabelecidos e, conseqüentemente, reputando-se implementada a condição suspensiva do vencimento das apólices.

O referido ato normativo foi editado pelo Presidente da República sob a invocação expressa da atribuição a ele conferida pelo art. 9o, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, ou seja, de acordo com o sistema jurídico em vigor na época.

Segundo tal diploma legal, podia o Chefe do Executivo, mediante decretos-leis, dispor sobre matéria financeira de forma ampla, sendo perfeitamente possível disciplinar também o prazo prescricional para o resgate dos títulos, de forma acessória.

Quanto à delegação da fixação das condições e prazos de resgate ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil (art. 12, do Decreto-Lei nº 163/67), entendo que esta se afigura legítima, tendo em vista que se limitou à expedição de atos executórios.

No tocante ao Decreto-Lei nº 396/68, este apenas alterou o dies ad quem do prazo prescricional fixado pelo Decreto-Lei nº 263/67, aumentando o prazo de resgate dos títulos da dívida pública para doze meses.

Tais decretos não contrariam direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos, na medida em que  inexiste óbice à alteração de prazos prescricionais por lei (ou ato normativo equivalente), desde que mantida a relação jurídica originária, como ocorreu no caso.

Assim, tendo o Banco Central do Brasil publicado edital, na forma prevista no Decreto-Lei nº 263/67, no sentido de que o dies a quo da exigibilidade dos títulos em comento ocorreu no dia 04 de julho de 1968, há muito se encontra exaurido o prazo prescricional para exigir judicialmente tais créditos.

A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido do transcurso do prazo prescricional dos títulos da dívida pública, emitidos entre 1902 e 1941, em razão da inação de seus detentores, que não exerceram o resgate no tempo oportuno autorizado pelos Decretos-Leis nº 263/67 e 396/68, verbis:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. RECUSA PELO EXEQÜENTE. VIABILIDADE. RESGATE. PRESCRIÇAO. DECRETO-LEI Nº 263/67. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138, DO CTN. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTES.

É legítima a recusa pelo exeqüente da nomeação à penhora de título da dívida pública de difícil e duvidosa liquidez, sem cotação em bolsa de valores.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que prescreveram e tornaram-se inexigíveis os títulos da dívida pública emitidos no início do século XX que, em decorrência da inércia dos credores, não foram resgatados no tempo autorizado pelo Decreto-Lei nº 263/67.

omissis.

omissis. (STJ, RESP 499982/RS, 2a T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, D.J. 14/08/2006)”

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX (1902 A 1941). RESGATE. DECRETOS-LEIS NºS 263/67 E 396/68. PRAZO PRESCRICIONAL.

Ação ordinária objetivando o reconhecimento da validade e o resgate de títulos públicos federais, emitidos em 1902 pela União, bem como a condenação da Ré ao pagamento de seu valor integralmente atualizado, acrescido dos demais consectários legais.

A jurisprudência desta Corte assentou a ocorrência da prescrição e, a fortiori, a inexigibilidade dos títulos da dívida pública, emitidos no início do Século XX (entre 1902 a 1941), decorrente da inação dos credores que não exerceram o resgate em tempo oportuno, autorizado pelos Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/68.

Precedente Jurisprudencial desta Corte: RESP 678.110/SC, Relator Ministro José Delgado, publicado no DJ de 02/12/2004.

Recurso especial improvido. (STJ, RESP nº 655.512-PR, 1a T., Rel. Min. Luiz Fux, D.J. 01/08/2005).”

Ressalte-se, ainda, que a matéria já foi objeto de vários julgados desta Egrégia Turma dentre os quais  é exemplo o acórdão proferido na sessão do dia 13.02.2007:

TRIBUTÁRIO. APÓLICES DE DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX (1902/1941). RESGATE. DECRETOS-LEIS NºS 263/67 E 396/68. PRAZO PRESCRICIONAL.

1. Os títulos da dívida pública emitidos no começo do século XX visando à captação de recursos para a execução de obras públicas que não foram concluídas encontram-se prescritos em razão da inação dos credores, que não exerceram o resgate no prazo estipulado nos Decretos-Leis nº 263/67 e 396/68.

2. O Decreto-Lei nº 263/67 foi editado pelo Presidente da República sob a invocação expressa da atribuição a ele conferida pelo art. 9o, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, ou seja, de acordo com o sistema jurídico em vigor na época que previa que este podia, mediante decretos-leis, dispor sobre matéria financeira de forma ampla, sendo perfeitamente possível disciplinar também o prazo prescricional para o resgate dos títulos, de forma acessória.

3. Inexistência de ilegitimidade na delegação da fixação das condições e prazos de resgate ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil (art. 12, do Decreto-Lei nº 163/67), eis que esta se limitou à expedição de atos executórios.

4. Quanto ao Decreto-Lei nº 396/68, este apenas alterou o dies ad quem do prazo prescricional fixado pelo Decreto-Lei nº 263/67, aumentando o prazo de resgate dos títulos da dívida pública para doze meses.

5. Tais decretos não contrariam direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos, na medida em que a inexiste óbice à alteração de prazos prescricionais por lei (ou ato normativo equivalente), desde que mantida a relação jurídica originária, como ocorreu no caso.

6. Recurso improvido.”

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Rio de Janeiro,    de             de 2007.

LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Juiz Federal Convocado 

E M E N T A 

TRIBUTÁRIO. APÓLICES DE DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX (1902/1941). RESGATE. DECRETOS-LEIS NºS 263/67 E 396/68. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 5º, XXXVI, CF/88.

1.         Rejeitada a alegada nulidade da sentença, eis que a decisão analisou todas as questões trazidas  à baila.

2.         Os títulos da dívida pública emitidos no começo do século XX visando à captação de recursos para a execução de obras públicas que não foram concluídas encontram-se prescritos em razão da inação dos credores, que não exerceram o resgate no prazo estipulado nos Decretos-Leis nº 263/67 e 396/68.

3.         O Decreto-Lei nº 263/67 foi editado pelo Presidente da República sob a invocação expressa da atribuição a ele conferida pelo art. 9o, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, ou seja, de acordo com o sistema jurídico em vigor na época que previa que este podia, mediante decretos-leis, dispor sobre matéria financeira de forma ampla, sendo perfeitamente possível disciplinar também o prazo prescricional para o resgate dos títulos, de forma acessória.

4.         Inexistência de ilegitimidade na delegação da fixação das condições e prazos de resgate ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil (art. 12, do Decreto-Lei nº 163/67), eis que esta se limitou à expedição de atos executórios.

5.         Quanto ao Decreto-Lei nº 396/68, este apenas alterou o dies ad quem do prazo prescricional fixado pelo Decreto-Lei nº 263/67, aumentando o prazo de resgate dos títulos da dívida pública para doze meses.

6.         Tais decretos não contrariam direitos adquiridos (artigo 5º, XXXVI, CF/88) e atos jurídicos perfeitos, na medida em que  inexiste óbice à alteração de prazos prescricionais por lei (ou ato normativo equivalente), desde que mantida a relação jurídica originária, como ocorreu no caso.

7.         Recurso improvido.

A C Ó R D Ã O 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Egrégia Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2007(data do julgamento).

LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Juiz Federal Convocado


FONTE:  TRF-RJ (2ª Região), 10 dedezembro de 2007.

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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