Sucumbência e honorários na intervenção de terceiro

* Jomar Luiz Bellini 

INTRODUÇÃO    

            O artigo 34 do Código de Processo Civil deixa claro que reconvenção, oposição e ação declaratória incidental são ações, embora com particularidades e, por isso mesmo as submete a regra geral das custas processuais:

“Art. 34 . Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção.”.

              Buscam, a reconvenção, oposição e ação declaratória incidental, a obtenção de bem jurídico autônomo, pois a pretensão tem identidade própria, que uma vez não sendo aceitas, justifica-se a condenação nas verbas sucumbenciais.

Reconvenção  

            A Reconvenção ocorre quando o réu propõe ação em face ao autor, na mesma ação em que está sendo demandado. Segundo Humberto Theodoro Júnior, a reconvenção não é simples resposta do réu, onde este pretende tão somente apresentar defesa, ao contrário da contestação, que é simples resistência à pretensão do autor, a reconvenção é um contra-ataque, uma verdadeira ação ajuizada pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), nos mesmos autos.[i]

              Não existe dúvida que a reconvenção é de fato uma ação, porém agregada ao pleito principal e embora uma vez residindo em juízo não se extingue tão – só com a extinção deste (CPC, art. 317).[ii]

Obrigatoriedade do Réu em apresentar a Reconvenção  

            Não há obrigatoriedade do réu em apresentar a reconvenção, já que seu “contra-ataque” pode ser reservado para uma ação autônoma a ser proposta por este contra o autor.  Assim, fica ao livre alvitre do réu em reconvir, embora seja apreciável sua atitude em face do princípio da economia processual. A reconvenção é apresentada ao mesmo tempo em que a contestação, só que em petição apartada (art. 299 do CPC).

              Admite a jurisprudência, todavia, a possibilidade da apresentação de contestação e reconvenção na mesma peça constituindo-se mera irregularidade, incapaz de motivar, por si só, a rejeição da reconvenção.[iii]

              Independentemente da forma apresentada a decisão da reconvenção só será proferida em uma sentença para ambas as ações.

Natureza Jurídica  

            Já que equiparada a uma ação, a reconvenção deve também preencher os requisitos processuais inerentes àquela para que possa ser intentada. Assim, há pressupostos e condições a serem preenchidos:  as partes têm que ser as mesmas, ou seja, só o réu poderá ajuizar a reconvenção, onde só o autor poderá ser o reconvindo; há de haver conexão entre as duas ações; a competência para o julgamento das ações tem que ser a mesma; e por fim, o rito das ações devem ser idênticos (ressaltando apenas que há vedação expressa do Código de Processo Civil quanto à reconvenção em ações propostas sob o rito sumaríssimo – art. 315, parágrafo 2º).

              Na reconvenção o réu, ao invés de manter-se na posição de quem resiste passivamente ao ataque, apenas alegando fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, toma uma atitude agressiva, no sentido de fazer valer uma pretensão própria e autônoma contra este.

              A reconvenção não é simples resposta: é ação do réu contra o autor, é ataque do réu contra o autor. E o oferecimento de reconvenção pelo réu faz instaurar uma relação processual nova, distinta e paralela à que se fez inaugurar com a propositura da ação pelo autor em desfavor daquele réu. Tanto é uma ação distinta, que, no caso de, por algum motivo, ser extinta a relação processual inaugurada com o ajuizamento da ação, prossegue o juiz no julgamento da reconvenção.

              Sua finalidade não é somente, como pensam alguns, a de modificar ou excluir o pedido do autor, mas também a de possibilitar a reunião, em um único processo, da ação do réu e do autor, evitando-se sentenças contraditórias. É o que se dá no caso em que o autor pede a entrega da coisa e o réu reconvém pedindo o pagamento integral do preço. As duas pretensões podem ser julgadas procedentes, sendo que o veredicto dado ao pedido reconvencional não modifica nem exclui o pedido formulado inicialmente. [iv]

              Mesmo sendo a reconvenção uma ação, o reconvindo não será citado para apresentar resposta, mas será tão somente intimado na pessoa do seu procurador.

Prazo para apresentação da Reconvenção 

            A contestação e a reconvenção constituem forma de resposta do réu e são oferecidas no processo, simultaneamente, mas em peças distintas. É o que dispõe o art. 299, do Código de Processo Civil.

              Uma vez o prazo sendo 15 para a resposta esse é o prazo para a apresentação da reconvenção, como prescreve o artigo 297 do Código de Processo Civil. Por isso mesmo, a Fazenda ou o Ministério Público poderá utilizar-se da prerrogativa de prazo se quiser ajuizar reconvenção ou opor exceções.[v]

              De igual forma ocorrerá se houver mais de um Defensor consoante inteligência do artigo 191 do Código de Processo Civil, ou seja, o prazo será sempre em dobro.

Oposição  

            A oposição constitui-se numa das espécies de intervenção de terceiro, ou seja, ocorre quando alguém ingressa numa ação em que não seja parte.  A oposição se dá quando o terceiro intervém, espontaneamente, em processo alheio visando a defender o que é seu total ou parcialmente. Os opostos são litisconsortes não-unitários, com autonomia de procedimentos.

              A oposição não é atitude obrigatória do terceiro interveniente, neste caso chamado de opoente, que pode deixar para intentar ação autônoma no caso de ser prejudicado em face da decisão judicial a ser proferida na ação que demandam autor e réu. No entanto, e reverenciando também o princípio da economia processual, pouparia a pendência entre si e as partes daquela ação, se desde já se apresentasse à demanda. Não é necessário que a oposição aluda a toda questão que está sendo discutida entre autor e réu, bastando que se refira a apenas parte dele.

              Arruda Alvim ensina que a oposição se cristaliza numa ação bifronte. O opoente é autor de uma ação. Assim, deverá sua pretensão ser formulada de acordo com os requisitos para dedução de uma ação (art. 57); ou seja, devem ser preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, e, observados os requisitos dos arts. 282 e 283, sem o que deverá ser a oposição indeferida. A oposição tem valor próprio e é este que deverá constar da petição inicial da mesma. [vi]

Natureza Jurídica  

            Constitui-se uma ação, onde o opoente ajuiza pretensão contrária aos opostos, ou seja, ao autor e ao réu ao mesmo tempo. Além disso, a pretensão também não é a mesma daquela primeira ação, tanto que o opoente litiga contra as duas partes, com o objetivo de excluir o pedido outrora formulado. Constitui uma espécie do gênero de intervenção de terceiro, sendo ação conexa, incidental à principal, o que não faz do opoente parte na relação principal.[vii] Por tal motivo a oposição é processada em autos apartados daquela primeira ação.

Prazo temporal para apresentação da oposição  

            Questão controvertida na doutrina é o limite no tempo para apresentação da oposição.

              Segundo Humberto Theodoro Júnior, o limite temporal de admissibilidade da oposição é o trânsito em julgado da sentença da causa principal[viii]. (…). A propósito, observe-se que, diante dos limites subjetivos da res judicata (art. 472), nem mesmo o trânsito em julgado da decisão da causa principal, transcorrida sem a oposição, é empecilho a que o terceiro, que não figurou na relação processual, intente ação comum contra a parte vencedora para recuperar a posse do bem que a sentença lhe conferiu.[ix]

            Para Celso Barbi[x] e Hélio Tornaghi[xi] entendem que o limite máximo para a intervenção do opoente ocorre antes da publicação da sentença.

Forma de apresentação da oposição  

            Ressalte-se que nem sempre a oposição será proposta em forma de intervenção de terceiro, o que só ocorrerá quando a mesma for apresentada antes da audiência de instrução e julgamento (art. 59 do CPC), correndo juntamente com a ação, sendo inclusive, proferida uma só sentença. Mas quando proposta após o referido prazo será feita através de ação autônoma (art. 60 do CPC), processada sob o rito ordinário, sendo possível a suspensão do processo por prazo não inferior a 90 dias.

              Já que constitui ação, a oposição será sempre apresentada sob a forma de petição inicial, ficando os autos em apenso à ação principal se apresentada antes da audiência. Neste caso, como também se a oposição tiver sido oferecida em ação autônoma, será realizada a citação dos opoentes, ainda se o réu tiver sido considerado revel.

Procedimento da oposição  

            Após, a ação correrá pelo procedimento normal, incidindo todas as regras pertinentes a uma ação qualquer, vez que pode se dar a revelia dos opoentes; o reconhecimento do pedido por ambas as partes e conseqüentemente o julgamento antecipado da oposição; o julgamento de extinção do processo, como ou sem julgamento do mérito, etc.

              Arruda Alvim, diz que os pressupostos de admissibilidade da oposição são os seguintes: 1º litispendência do processo principal; 2º que a pretensão do opoente objetive a coisa ou o direito sobre que discutem autor e réu, mesmo que essa pretensão tenha causa petendi diversa da do autor, mas tanto basta que com ela tal pretensão seja incompatível, no sentido de que ambas não possam conviver juridicamente;(…)[xii]

              Hélio Tornaghi diz que a oposição é ação declaratória contra o autor e condenatória ou meramente declaratória contra o réu.[xiii] A sentença proferida na oposição, ao invés de corrigir erro anterior, irá evitá-lo. A oposição tem, como se disse, caráter prejudicial.[xiv]. Dado o vínculo entre a ação primitiva e a oposição, o juízo daquela é competente para dessa conhecer e para julgá-la.[xv]

Ação Declaratória Incidental  

            Pode ocorrer no caso do art. 5º do Código de Processo Civil, ou seja, no curso do processo, tornar-se litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

              A ação declaratória incidental não é considerada como a constituição de um “mero incidente processual”, segundo se constata da doutrina dominante, como também não é confundida com a reconvenção, quando proposta pelo réu.

              Na ação declaratória incidental busca-se o mero pronunciamento declaratório da existência – ou não – de relação jurídica material, de forma que não poderá resultar, jamais, em pronunciamento relativo a ato processual.[xvi]

              Não se pretendeu com a ação declaratória incidental aumentar o âmbito da discussão do processo, mas sim de permitir um debate mais amplo entre as partes.

              Em sendo assim, alguns dos mais renomados doutrinadores, tais como, Pinto Ferreira;[xvii] Rangel Dinamarco,[xviii] Greco Filho,[xix] e Ari Ferreira de Queiroz,[xx] se referem de modo explícito à ação declaratória incidental como maneira formal de ampliar o âmbito do dispositivo da sentença.

              No entendimento de Pontes de Miranda, Ada Pellegrini Grinover, Alfredo Buzaid, entre outros, necessário é o requerimento de uma das partes, através de ação declaratória incidental em juízo competente em razão da matéria, para que assim se constitua o pressuposto indispensável para o julgamento da lide. Dessa forma se acolhe então a autoridade e eficácia de “coisa julgada”.

              Como faz coisa julgada a parte da sentença que julga o mérito da causa, ficam excluídos não só os motivos em que foram baseadas aquela decisão, bem como também as questões prejudiciais, definidas por Humberto Theodoro Júnior como aquelas que, relativas a outros estados ou relações jurídicas, se apresentem no processo como mero antecedente lógico da questão principal, embora pudessem ser, por si só, objeto de processo autônomo.

              Proposta uma ação, na qual a parte autora formula seu pedido, deparando-se o magistrado com tal ação e tendo determinado a citação do réu, torna-se litigiosa a coisa (art. 219, caput), se estabelecendo assim uma relação jurídica processual para o julgamento da lide.

Questão Prejudicial  

            Humberto Theodoro Júnior, diz que só há questão quando ocorre controvérsia sobre o referido antecedente lógico. Mas, para justificar a declaratória incidental, é preciso que a questão seja tal, que pudesse justificar hipoteticamente um outro processo, pois, só assim, se concebe o exercício do direito de ação, que se contém no pedido de declaração incidente.[xxi]

              Sendo assim, de maneira indireta, a questão prejudicial, devido ao seu tamanho grau de importância, terá que passar a ser considerado como integrante do mérito da causa, para ser considerada coisa julgada. Tal ocorrerá através da ação declaratória incidental.

Procedimento da Ação Declaratória Incidental 

            Se o pedido da questão a ser suscitada tiver sido formulado pelo réu, tal ação será intentada através da reconvenção; se for objetivo do autor, o prazo para a propositura da referida ação será o de 10 dias a contar da intimação da contestação em que tenha sido criada a controvérsia.

            Embora se constitua numa ação, a declaratória incidental não será processada em autos apartados, mas sim nos mesmos autos da ação principal. Ressalte-se, por oportuno, que a ação deverá ser proposta com a observância dos mesmos requisitos da petição inicial.

            Apresentada ao juiz e, se atendidos os requisitos de admissibilidade específicos e também os gerais (pressupostos processuais e condições da ação),[xxii] o juiz determinará para que seja dado conhecimento a parte contrária, não através de uma citação, mas por uma intimação (art. 234), realizada na pessoa do procurador. É a norma do art. 316 que a doutrina manda aplicar à declaratória incidental.

            Indeferindo a inicial onde é levantada a questão incidental, o recurso cabível é o de agravo de instrumento.

            Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça de São Paulo[xxiii], decidindo que ação declaratória incidental, como indicado, por sua própria designação, se insere no processo instaurado com a ação principal, não levando a um novo processo. Assim, seu indeferimento liminar constitui decisão interlocutória, na medida em que o processo não termina, mas prossegue com a ação principal. A circunstância de, erroneamente, ser a ação declaratória autuada em apenso não altera a natureza do pronunciamento judicial, não operando, portanto, a transformação da decisão interlocutória em sentença. Assim, o indeferimento liminar da ação declaratória enseja o recurso de agravo de instrumento e não o de apelação. Interposta apelação, depois de escoado o qüinqüídio para a interposição do agravo, não há lugar para aplicação do princípio da fungibilidade.

            A questão suscitada não sendo objeto da demanda, o julgador, apenas dela conhecerá, não cabendo ao mesmo sobre ela proferir decisão alguma. Em não ocorrendo decisão sobre a questão, ou seja, não se discutindo o mérito quanto ao ser ou não o autor herdeiro, não ocorrerá a eficácia da coisa julgada.

Legitimidade  

            Por fim, cabe aduzir que as partes da ação declaratória incidental devem ser as mesmas da ação principal, só sendo cabível se o juiz for competente para apreciá-la.

Procedimentos de Jurisdição Voluntária  

            São aqueles em que não há partes, nem litígios envolvidos, mas que, no entanto, para dar a eficácia merecida a determinados atos, os mesmos terão que ser, obrigatoriamente, apreciados pelo Poder Judiciário. Humberto Theodoro Júnior define jurisdição voluntária, como sendo aquela em que o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados, como se dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção do usufruto ou do fideicomisso etc.[xxiv]

            Para Pontes de Miranda conceitua Jurisdição Voluntária como sendo os atos processuais que exigem mera homologação são os atos jurídicos das partes, ou em lugar das partes, que sejam regidos pelo direito material, porém cuja eficácia processual dependa de sentença, sendo essa simplesmente homologatória.[xxv]

Aplicação das sanções prevista no artigo 34, do CPC  

            Por serem equiparadas a verdadeiras ações, a reconvenção, a oposição, a ação declaratória incidental, e ainda os procedimentos de jurisdição voluntária estão sujeitos também, como qualquer ação, a todo o regramento disposto na seção III, do Capítulo II do Código de Processo Civil, referente às despesas processuais e multas.  

            Se não bastasse esse entendimento, o artigo 34 explicita prescrevendo que se aplicam à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, a disposição constante desta seção. 

            O adiantamento das custas processuais, nos casos da jurisdição voluntária, é pacífico, uma vez que será adiantada pelo requerente e ao final será rateado por todos os interessados e da mesma forma o honorário advocatício.  

            Para Arruda Alvim, cabe, salientar que tanto a reconvenção como a oposição e ação declaratória incidental constituem ações diversas da ação proposta pelo autor, apesar de estarem contidas num mesmo procedimento. E, na medida em que consubstanciem pretensões com identidade própria, que não sejam acolhidas, justifica-se a condenação das custas. [xxvi]

              Via de regra, deve-se seguir as normas contidas na seção III. Nesse sentido, a sucumbência na reconvenção equivale à que ocorre na ação, e em sendo rejeitado o pedido por carência ou por improcedência, o reconvinte arcará com os honorários do advogado da parte reconvinda.

              O tribunal paranaense, já decidiu que a parte vencida na reconvenção deve arcar com todos os ônus da sucumbência, como está expresso no art. 34 do CPC, ainda que também tenha ficado vencida na ação. Cumpre-lhe, pois, pagar honorários relativos a uma e a outra.[xxvii]

              Diferente não será quando a sentença que decidir a oposição imporá as partes sucumbentes às sanções pertinentes no que se refere às despesas processuais e honorárias advocatícios.

              Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária não se aplica a regra atinente a honorários advocatícios, salvo se tornarem contenciosas.[xxviii]

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[i] Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro : Forense, 1992, vol. 1, 3º edição – pág. 385.

[ii] TJDF – AGI 19990020039415 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira – DJU 12.04.2000 – p. 11.

[iii] TJSC – AC 96.009289-7 – SC – 4ª C.Cív. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu – J. 30.06.1998.

[iv] Moacyr Amaral dos Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Saraiva, 1985, vol. II, p. 224.

[v] Nelson Nery Junior. Princípios do Processo Civil na Constituição, RT, 2ª ed., pág. 48.

[vi] Arruda Alvin. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, p. 86

[vii] TRF 1ª R. – AG 01000488295 – BA – 3ª T. – Rel. Juiz Cândido Ribeiro – DJU 05.06.1998.

[viii] Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1990, v. I, p. 125.

[ix] Idem, p. 126.

[x] Comentários ao Código de Processo Civil, 1º edição, vol. 1,  t.II, nº355, pág. 314.

[xi] Comentários ao Código de Processo Civil, 1º edição, vol. 1,  pág. 242.

[xii] Idem, p. 87.

[xiii] Hélio Tornaghi. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, p. 243.

[xiv] Idem, p. 240.

[xv] Idem, p. 243.

[xvi] TRT 9ª R. – RO 8.199/93 – 1ª T. – Ac. 11.167/94 – Rel. Juiz Iverson Manoel Rocha – DJPR 24.06.1994.

[xvii] Pinto Ferreira, Curso de Direito Processual Civil, p. 118.

[xviii] Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, p. 308.

[xix] Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, v. 2, p. 151.

[xx] Ari Ferreira de Queiroz, Direito Processual Civil, p. 73 e 277.

[xxi] Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro : Forense, 1992, vol. 1, 3º edição – pág. 398.

[xxii] Para João Batista Leite, os requisitos da declaratória incidental são: a) a existência de questão prejudicial autônoma; b) a ocorrência de controvérsia sobre a existência ou inexistência de relação jurídica; c) a existência de processo de cognição ampla; d) a competência absoluta do juiz; e) a identidade do tipo de procedimento para ambas as ações (a condicionante e a condicionada).

[xxiii] Ac. un. da 2ª Câm. do TJSP de 12.11.1991, no Ag. 162.304-1, rel. Des. Araújo Cintra; RJTJSP 135/307, apud Alexandre de Paula, op. cit., v. 1, p. 78.

[xxiv] Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro : Forense, 1992, vol. 1, 3º edição, pág. 40.

[xxv] Tratado da ação rescisória, § 38, nº 4, p. 414.

[xxvi] Código de Processo Civil Comentado: São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1975, vol.II, pág. 249.

[xxvii] TAPR – AC 115.063-2 – 7ª C – Rel. Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo – J. 30.03.1998.

[xxviii] TAMG – AC 0307722-5 – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Nepomuceno Silva – J. 27.06.2000; TJRJ – AC 6038/94 – (Reg. 200795) – Cód. 94.001.06038 – Rio de Janeiro – 1ª C.Cív. – Rel. Des. C. A. Menezes Direito – J. 07.03.1995; TJSP – AC 233.442-2 – São Paulo – Rel. Des. Paulo Shintate – J. 24.05.1994.

 


Referência  Biográfica

Jomar Luiz Bellini  –  Advogado e Contador; Professor de Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo da Faculdade de Direito de Itapetininga e de Direito Processual Civil, Internacional e Legislação Tributária na Universidade de Sorocaba Especialista em Comércio Exterior (FECAP-SP) e Direito Tributário (PUC-SP); Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Mackenzie  e Doutorando em Direito Processual Civil na PUC-SP.

Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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