STJ INVERTE A GUARDA DE MENOR À MÃECautelar garante efeito suspensivo a recurso não interposto e determina devolução de criança à mãe

DECISÃO: *STJA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução imediata de criança de seis anos para a mãe. O filho morava com ela desde o nascimento, mas uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), em plantão judicial, determinou a inversão imediata da guarda, mesmo após três negativas do juiz da causa, que aguarda resultado de estudo psicossocial em andamento no domicílio do menor, em Brasília.

O pai da criança mora em Teresina e estava com o filho durante as férias escolares, conforme acordo de divórcio. Ele se divorciou da ex-mulher em maio de 2010, com guarda compartilhada, mas o domicílio da criança seria o materno. Porém, quando a mãe foi aprovada em concurso público e se mudou para outra cidade, o pai negou autorização para a mudança do filho, só efetivada por suprimento judicial, em junho de 2010.

Pedidos negados

Em julho do mesmo ano, o pai ingressou com ação pedindo a reversão imediata da guarda do filho, de compartilhada para unilateral em seu favor. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido em agosto de 2010, sem interposição de recurso. O ato seguinte no processo foi a expedição de carta precatória ao juízo de domicílio do menor, para realização de estudo social, em agosto de 2011.

Em janeiro de 2012, quando a criança estava em férias no Piauí, o pai apresentou ao juiz parecer psicológico favorável à mudança de guarda e novo pedido de modificação, novamente indeferido.

Dois dias depois, em um sábado, ele agravou da decisão, durante o plantão judicial do TJPI, obtendo a ordem de modificação imediata da guarda em seu favor dois dias após ter apresentado o pedido. A mãe interpôs agravo regimental, que foi negado pela câmara especializada do TJPI. Apresentou então embargos de declaração, desde então pendentes de julgamento.

Ilegalidade flagrante

Diante da inércia do TJPI, a genitora buscou no STJ a medida cautelar, que foi atendida. Para a mãe, a cautelar deveria ser concedida por quatro razões: não seria cabível o agravo de instrumento contra decisão que rejeitou pedido de reconsideração; a decisão é absolutamente nula, por não ter ouvido o Ministério Público; a rotina do menor com a mãe estava consolidada e não poderia ser alterada bruscamente; o pedido cautelar poderia ser atendido em face do poder geral de cautela do magistrado.

Quanto à urgência da tutela requerida, ela estaria justificada por envolver criança de seis anos que sempre morou com a mãe e foi retirada há menos de três meses de seu domicílio e afastada de sua assistência.

Para o ministro Sidnei Beneti, a decisão do TJPI viola a jurisprudência firme do STJ quanto à competência para julgamento de causas envolvendo guarda de menores, que deve tramitar no foro de residência da criança. “Sob essa ótica, a decisão proferida em regime de plantão, em final de semana, no tribunal estadual, provocando a mudança da guarda do menor em favor do pai, com quem permanecia nas férias, não pode prevalecer”, afirmou.

O relator também indicou a possível ocorrência de diversas irregularidades processuais no caso: impossibilidade de interposição de recurso especial devido ao andamento na origem; deferimento de liminar em regime de plantão, quando o pedido fora reiteradamente rejeitado; distribuição do agravo a relator que não poderia ter atuado no processo e a suspeição de alguns desembargadores.

Medida excepcional

Conforme o relator, diante de decisão manifestamente ilegal e com consequências irreparáveis, a jurisprudência do STJ autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto.

Para o ministro, a situação se encaixa nessa hipótese, já que a polêmica sobre a guarda deve ser dirimida pelas vias próprias, em foro competente e com manifestação das partes divergentes. A decisão foi unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 


FONTE:  STJ, 11 de maio de 2012.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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