SANÇÃO ADMINISTRATIVA MANTIDA: STF nega pedido para suspender punição a promotor paulista

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 33410, que pedia a suspensão de punição administrativa imposta ao promotor de Justiça paulista Rogério Leão Zagallo pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Para o ministro, o CNMP não extrapolou suas funções e agiu corretamente na revisão disciplinar do promotor.

Em maio de 2014, Rogério Zagallo recebeu punição de censura do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de São Paulo como resultado de manifestação pessoal publicada na rede social Facebook em junho de 2013. O promotor fez comentários ofensivos a manifestantes que ocupavam ruas de São Paulo e instigou o uso de violência policial para contê-los.

Considerando que a punição estava em desacordo com a gravidade dos fatos, a Corregedoria do CNMP reabriu o caso para aplicar punição mais severa, determinando suspensão de 15 dias ao promotor. O entendimento foi questionado no STF pela Associação Paulista do Ministério Público, alegando que o procedimento revisional teve sentido de recurso e que o CNMP agravou a situação do promotor em desacordo coma Lei Orgânica da categoria.

Na decisão, o ministro Dias Toffoli registrou que é próprio do poder garantido ao CNMP a aplicação de penalidade mais grave quando há necessidade de revisão correicional. “Admitir o contrário, ressalte-se, seria fazer letra morta do poder revisional, que, ademais, importa ressaltar, não se sujeita a resoluções de órgão local”, ponderou o ministro.

O ministro ainda destacou que não cabe ao STF analisar, por meio de mandado de segurança, a razoabilidade de sanção aplicada em sede administrativa. Ele rejeitou o mandado de segurança com fundamento em dispositivo do Regimento Interno do STF que permite ao relator negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal (artigo 21, parágrafo 1º do Regimento Interno do STF).


FONTE:  STF, 13 de fevereiro de 2015.

Clovis Brasil Pereira
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Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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