RESPONSABILIDADE POR FRAUDE DE TERCEIROBanco é responsável por dano moral decorrente de fraude

DECISÃO: * TJ-MT – A instituição financeira é responsável pelo dano moral decorrente de fraude perpetrada por terceiro que abriu conta bancária em nome da vítima e, com isso, causou a inclusão indevida do nome dela em órgão de restrição ao crédito. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, em parte, sentença proferida em Primeira Instância que determinara ao Banco do Brasil S.A. o pagamento de indenização por dano moral devido à abertura de conta corrente em nome do apelado com base em documentos que lhe foram furtados. Essa ação desencadeou outros transtornos, além da inclusão indevida do nome do apelado em cadastros de inadimplentes, como o comparecimento à delegacia de polícia. O recurso foi provido apenas para reduzir o valor da indenização, de R$ 41,5 mil para R$ 5 mil (Apelação nº 130191/2008).

O banco sustentou que a decisão deveria ser reformada, já que teria observado a regularidade da documentação que foi apresentada no original para extração de cópias, que não foi constatada nenhuma suspeita, pois o apelado não teria cancelado o CPF e RG depois do furto. Afirmou que não existe responsabilidade sua e nem o dever de reparar; que o fraudador usou o nome do autor para causar prejuízos a outras empresas; e que o valor da indenização não seria razoável. Disse que anotar o nome do apelado na Serasa consubstancia um exercício regular de direito e não ilícito civil; e que o dano moral é protegido constitucionalmente, mas não pode ser banalizado, devendo ater-se à extensão do dano efetivamente sofrido e aos critérios doutrinário e jurisprudenciais.

Para o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o inconformismo do banco procede em parte. “No que tange a sua responsabilidade, nada há a reformar na decisão atacada. Contudo, com razão o banco no que tange à condenação em R$41.500,00”, afirmou o magistrado, ao explicar que a indenização por dano moral deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado e nem irrisória para o ofensor. Em seu voto, o magistrado afirmou que a indenização por dano moral tem o objetivo de compensar o lesado pela ofensa a sua imagem, honra, afinal, atributos pessoais, e dissuadir o ofensor de novas e iguais práticas.

No caso em questão, segundo o relator, o apelado, que trabalha como auxiliar em serviços gerais, não comprovou maiores conseqüências prejudiciais a sua pessoa, tanto que por mais de dois anos esteve em cadastro de inadimplentes sem conhecimento do fato. “O rendimento mensal do autor, ora apelado, é de trezentos reais mensais. A indenização, nesse contexto, representaria mais de cento e trinta vezes o rendimento mensal do autor, verdadeiro enriquecimento sem causa”.

Acompanharam voto do relator o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e o juiz João Ferreira Filho (vogal convocado). A decisão foi unânime.


FONTE:  TJ-MT, 23 de abril de 2009

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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