REPARAÇÃO MORAL
Condenado injustamente faz jus a indenização por dano moral

DECISÃO:  * TJ-MT – O juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, condenou o Estado a pagar R$ 186 mil em única parcela, a título de indenização por danos morais, a uma vítima de erro em julgamento por crime de homicídio. O autor da ação foi processado e, com base em parecer do Ministério Público, condenado injustamente pela morte da ex-companheira, com quem convivera durante cinco anos.

Para fixar o valor da indenização, o magistrado levou em consideração os 20 anos entre a prática do homicídio imputada ao autor até a anulação do julgamento e absolvição em novo Júri, período em que ele fora privado de exercer seus direitos, como o afastamento do convívio da família, dos amigos e do trabalho; e a dor psíquica de ver seu nome manchado perante a sociedade por um crime que não havia cometido. O magistrado também considerou a capacidade da parte requerida e o caráter pedagógico próprio das condenações desta natureza, que também tem por escopo evitar a repetição de lesões morais (Autos n°. 58/2007).

Na sentença, o juiz destacou merecer registro trechos do parecer da Procuradoria de Justiça, nos autos do recurso julgado em Segunda Instância à época, que manteve a condenação, por representarem verdadeiros e expressos reconhecimentos do erro do Poder Público, não só na fase judicial como também quando da investigação policial e da atuação do Ministério Público. A própria procuradora de Justiça que havia subscrito parecer pelo improvimento do recurso interposto contra a sentença condenatória, reconheceu e penitenciou-se pelo parecer “inconsistente” antes emitido, que contribuiu para prolongar o calvário percorrido pelo requerente até a prova cabal de sua inocência. No parecer, a representante do Mistério Público Estadual salientou que “fazendo agora uma leitura total dos autos e a análise pormenorizada de todas as peças nele contidas, verifico que, realmente, nenhuma prova concludente existe que permita a condenação do revisionando”.

Na ação, o requerente sustentou que em maio de 1986, após ter se separado, sua ex-companheira foi violentamente assassinada por um réu que, de maneira falsa, delatou a participação dele no crime. Alegou que em virtude dessa falsa acusação, passou a ser arduamente perseguido pela polícia, o que teria transformado sua vida em um “verdadeiro inferno”. Aduziu que mesmo existindo provas que afastavam a sua participação no crime, teve sua prisão preventiva decretada, sendo posteriormente processado e condenado pelo Tribunal do Júri a pena de 16 anos de reclusão, que foi confirmada em Segunda Instância. Após sua condenação, interpôs revisão criminal, no qual ficou constatado que ele jamais cometera qualquer delito. Assim, pugnou pela indenização pelos danos causados.

Já o Estado de Mato Grosso alegou que a ação penal teve procedimento bastante célere, respeitou os prazos processuais e que eventuais atrasos se deram em virtude da situação do réu, que estava foragido, sendo que a culpa pela restrição da liberdade seria exclusivamente dele, o que excluiria o dever de indenizar. Argumentou que o requerente não apresentou qualquer erro ou falha da decisão que decretou sua prisão preventiva, e que não houve absolvição na revisão criminal, mas apenas anulação do julgamento. Sustentou que, como não haveria informações sobre o novo julgamento e, considerando que sem absolvição não há como se imputar a responsabilidade civil do Estado, pugnou pela improcedência da ação.

“Analisando detidamente os autos, torna-se imperiosa a conclusão pela procedência do pleito indenizatório”, observou o juiz Rodrigo Curvo. Conforme o magistrado, a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso LXXV, preceitua que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Assim, ponderou o juiz, esse dispositivo reflete a preocupação do Poder Constituinte Originário em proteger a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, do arbítrio do poder estatal. Consta dos autos que a revisão criminal interposta pelo requerente, pleiteando sua absolvição, foi julgada procedente pelas Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, tendo sido anulado o julgamento que resultou em sua condenação. Ele foi submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo absolvido por unanimidade. “Ficou constatado na revisão criminal que o julgamento que condenou o requerente foi totalmente contrário à prova dos autos, tendo em vista que inexistia qualquer prova concludente ou mesmo indício de que o requerente tenha participado do crime de homicídio”.

O valor da indenização deverá ser pago de uma única vez, devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data desta sentença, vez que foi arbitrado com base no valor do salário mínimo atual. O Estado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 15 mil. Cabe recurso.


FONTE:  TJ-MT, 05 de junho de 2009.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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