Reflexos da Emenda Constitucional nº 45/04 no Direito do Trabalho

* Eraldo Teixeira Ribeiro

Tratamos a seguir dos reflexos decorrente da Emenda Constitucional nº 45/04, de 08-12-04, denominada como a reforma do judiciário, dando ênfase ao Direito e Processo do Trabalho.

Duração razoável de tramitação dos feitos

No art. 5o, LXXVIII, da CF, determinou-se que os feitos judiciais e/ou administrativos, tenham duração razoável, prestigiando, assim, o princípio da celeridade processual, sempre presente às causas trabalhistas.

Quiçá os prazos processuais possam ser doravante observados pelas partes e serventuários do judiciário. A iniciativa constitucional, extreme de dúvida, assevera o questionamento sobre a indesejável morosidade do judiciário na prestação de seus serviços.

Publicidade de atos judiciais

Reiterou-se que as decisões (considerar, no âmbito do judiciário trabalhista, os despachos, as decisões e as sentenças) devem ser públicos, prestigiando, porém, o interesse púbico se o sigilo recomendar (Art. 93, IX, da CF).

Imediata distribuição dos feitos em segunda instância

Assegurou o art. 93, XV, da CF, a imediata distribuição dos feitos em grau de recurso (segunda instância). A medida procura eliminar a morosidade na distribuição e sorteio de turmas e câmaras nos juízo de segunda instância.

Quarentena dos magistrados

Assegura o art. 95, V, da CF, a chamada “quarentena”, que significa que o magistrado não poderá exercer a advocacia antes de decorridos três anos de sua aposentadoria ou exoneração.

Efeito vinculante nas ações declaratórias de constitucionalidade ou inconstitucionalidade

Tema da mais relevância na esfera judicial, diz respeito ao efeito vinculante das decisões (entender como acórdão) editados pelo STF nas ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade.

Com efeito, estabelece o art. 102, § 2o, da CF, que as decisões de mérito proferidas nessas ações, produzirão efeito vinculante, relativamente em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e, também, na esfera administrativa direta e indireta, federal, estadual e municipal.

Portanto, os julgados nas ações de constitucionalidade ou inconstitucionalidade (ADCon e ADIn), constituem precedentes que devem ser observados na esfera judicial inferior e, também, na administrativa.

Por certo, que doravante haverá considerável diminuição de recursos na instância constitucional. Portanto, é necessário mais que nunca, o acompanhamento dos processos em tramitação no STF, pois haverá vinculação para os feitos em primeira e segunda instâncias.

Recurso extraordinário

O art. 102, § 3o, da CF impõe ao interessado no recurso extraordinário a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais, segundo os permissivos legais de admissibilidade.

O Tribunal só pode recusar a análise do recurso extraordinário (art. 102, CF) pelo voto de dois terços de seus membros.

Instalação de Varas do Trabalho

A criação de Varas do Trabalho dependerá de lei ordinária, sendo que nas comarcas onde não tiver sido instalada, poderá o Juiz de Direito apreciar a matéria trabalhista submetida a julgamento. A interposição de recurso, nesse caso, será de competência do TRT a que pertencer a jurisdição (art. 112, CF).

Competência da Justiça do Trabalho

A competência material da Justiça do Trabalho foi ampliada com a nova redação do art. 114, da CF, estendendo a jurisdição trabalhista para outros tipos de conflitos, além daqueles entre trabalhadores e empregadores.

Sedimentou-se o entendimento de que as ações que envolvam o exercício do direito de greve devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho (art. 114, II, CF). Novidade encontramos na redação do inciso III, que assegura que os litígios sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, são de competência da Justiça do Trabalho.

Sacramentou-se que mandado de segurança e habeas corpus, relativos à jurisdição trabalhista também se sujeitam à Justiça do Trabalho, sendo novidade a menção do habeas data.

A competência é da Justiça do Trabalho quando se tratar de conflito de jurisdição trabalhista (art. 114, V, CF). As ações relativas à indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, que antes comportavam entendimentos dúbios, agora passam a ser julgadas no âmbito trabalhista, em razão do art. 114, VI, CF.

As penalidades impostas aos empregadores, pelos órgãos fiscalizadores, agora passam a ser julgados no âmbito trabalhista (art. 114, VII, CF), assim como a execução das contribuições sociais (art. 114, VIII, CF).

Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, poderão ser julgadas pela Justiça do Trabalho, em razão da edição de lei ordinária disciplinando o inciso IX, do art. 114, CF.

Arbitragem

A solução de conflito de natureza trabalhista, por meio de arbitragem, é renovada no novo texto constitucional (art. 114, § 2o, CF) e, havendo recusa, podem as partes ajuizar dissídio coletivo.

Greve

Ocorrendo greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão ao interesse público, poderá o Ministério Público do Trabalho ajuizar dissídio coletivo (art. 114, § 3o, CF).

Composição dos Tribunais Regionais do Trabalho

A composição dos Tribunais Regionais do Trabalho passa a ser, no mínimo, de sete membros selecionados, quando possível, na própria região, entre brasileiros com idade compreendida entre trinta e sessenta e cinco anos (art. 115, CF).

Persiste a garantia constitucional de um quinto de vagas destinadas aos advogados e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de atividade (art. 115, I, CF).

Jurisdição itinerante

Novidade no âmbito da Justiça do Trabalho é a chamada justiça itinerante, que deve consistir da realização de audiência e de mais atos jurisdicionais fora da sede do juízo, a exemplo do que ocorre no bem sucedido juizado especial cível (art. 115, § 1o, CF).

Para tanto, poderá o judiciário se valer de equipamentos públicos e comunitários, que de uma forma muito particular, contribuirá em muito com a presença do Estado em lugarejos afastados da sede do juízo.

Persistindo o jus postulandi no âmbito da Justiça do Trabalho (cf. art. 791, CLT), aliando-se, agora, à justiça itinerante, nos parece sábia a iniciativa, na medida em que os mais diversos conflitos poderão ser solucionados no próprio local, quer através da conciliação, quer por meio da regular instrução e julgamento dos feitos submetidos à apreciação do judiciário trabalhista.

Câmaras regionais da Justiça do Trabalho

Outra novidade introduzida pela EC 45/04, diz respeito à possibilidade dos Tribunais Regionais do Trabalho instituírem as chamadas câmaras regionais, uma espécie de descentralização do Poder Judiciário.

De fato, o art. 115, § 2o, da CF, introduz essa permissão aos TRTs de instituírem as câmaras regionais, tal como se pode exemplificar com os foros regionais da Justiça Comum Estadual.

Súmula vinculante do STF

Um dos temas mais debatidos pela sociedade, diz respeito ao efeito vinculante das súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Com a redação do art. 103-A, CF, estabelece que dois terços dos integrantes do STF poderão aprovar súmula vinculante em relação aos órgãos do judiciário e da administração pública direta e indireta, quer na esfera federal, estadual e municipal.

As súmulas serão editadas para encerrar discussão sobre a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia entre os órgãos julgadores ou entre esses e a administração pública, que acarrete ou venha a acarretar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questões idênticas (art. 103-A, § 1o, CF).

A provocação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, poderá ser provocada por todos aqueles que têm legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (art. 103-A, § 2o, CF).

Quando não observadas as orientações expostas nas súmulas vinculantes do STF, caberá ao interessado apresentar reclamação ao próprio STF que, julgando procedente o pedido, determinará a anulação do ato administrativo ou judicial (art. 103-A, § 3o, CF).

Sobre a relevância do tema (súmula vinculante do STF), resolvemos inserir na quarta edição, todas as posições sumuladas pelo Pretório Excelso acerca de matéria trabalhista.

O art. 8o, da EC 45/04, estabelece, por fim, que as atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial. Portanto, haverá necessidade da aprovação de dois terços dos membros do STF e a sua efetiva publicação, para que as atuais súmulas possam produzir o efeito desejado, ou seja, o vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da administração pública.

Conselho Nacional de Justiça

Foi instituído o Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, CF), cuja composição de seus 15 membros é a seguinte:

a)    um Ministro do STF;

b)    um Ministro do STJ;

c)     um Ministro do TST;

d)     um Desembargador de Tribunal de Justiça;

e)     um Juiz Estadual;

f)       um Juiz de Tribunal Regional Federal;

g)      um Juiz Federal;

h)      um Juiz de TRT;

i)        um Juiz do Trabalho;

j)        um membro do Ministério Público da União;

k)       um membro do Ministério Público Estadual;

l)        dois advogados; e

m)      dois cidadãos.

A competência do CNJ é a seguinte:

a)     zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

b)      zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

c)       receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

d)      rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

e)      elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

 Composição do TST

O Tribunal Superior do Trabalho passa a contar com 27 (vinte e sete) Ministros, escolhidos dentre brasileiros com idade entre trinta e cinco e sessenta e cinco anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 111-A, CF), inclusive quanto aos Ministros integrantes do TST oriundos do quinto constitucional (metade constituídos por advogados e a outra metade por representantes do Ministério Público Trabalho, ambos com mais de dez anos de atividades).

O TST já contava, antes do advento da EC 24/99, com 27 (vinte e sete) Ministros, dentre os quais 10 (dez) eram oriundos da representação paritária (chamados Juízes Classistas). Esse número havia sido reduzido para, apenas, 17 (dezessete) Ministros com o advento da EC 24/99, agora estabelecido o número de 27 (vinte e sete).

Deverá funcionar junto ao TST, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, uma novidade que deve contribuir para uma melhoria da prestação jurisdicional (art. 111-A, § 2o, I, CF).

Também foi criado o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (art. 111-A, § 2o, II, CF), cuja atribuição primordial será a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial, como órgão central do sistema, sendo que as decisões terão efeito vinculante. Esse Conselho deverá ser instalado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas

Atribui-se à legislação infraconstitucional a disciplina sobre o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (art. 3o, da EC 45/04), consistente de valores arrecadados com a imposição das multas trabalhistas e administrativas oriundas dos órgãos fiscalizadores do trabalho.


Referência  Biográfica

Eraldo Teixeira Ribeiro – Advogado militante; Professor e Autor de obras na área trabalhista

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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