REDUÇÃO NO LIMITE DE CRÉDITO GERA INDENIZAÇÃOIndenização por redução do cheque especial sem prévia comunicação

DECISÃO: * TJ-SC –  A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Anchieta e condenou o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – Besc, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a Egídio Rodrigues da Fonseca.  

Segundo os autos, Egídio era correntista do banco, com limite de crédito para cheque especial fixado em R$ 1.6 mil, conforme contrato firmado entre as partes. Em outubro de 1999, adquiriu um carro no valor de R$ 1.050,00, a ser pago com três cheques, em parcelas iguais e sucessivas de R$ 350. O primeiro, depositado pelo vendedor, foi devolvido por falta de fundos, em decorrência de uma redução unilateral do limite do cheque especial feita pela instituição financeira.  

O autor relata que o vendedor, acompanhado por "capangas" teria ido até seu local de trabalho, exigindo o pagamento imediato dos três cheques. Em razão dessa situação teria sido obrigado a realizar um empréstimo para saldar dívida, bem como perdido o emprego. Na sentença de Primeiro Grau, a instituição financeira fora condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. Inconformada, apelou ao TJ.

Em sua contestação, afirmou que o limite de crédito do autor realmente foi reduzido – de R$ 1.6 mil para R$ 700, a pedido do próprio cliente. Disse, ainda, que o cheque foi apresentando apenas uma vez e, portanto, o nome do cliente não teria sido inscrito no CCF, na Serasa e no SPC. Contudo, para o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, a instituição bancária errou e esse fato repercutiu de forma a romper o bem-estar psicofísico do recorrido, que teve inclusive de pedir dinheiro emprestado para pagar o cheque, gerando, sim, abalo moral.

"Observados os parâmetros mencionados, R$ 5 mil é mais razoável e proporcional à gravidade dos fatos e a gravidade econômica da parte lesante, bem como atende, de um lado, ao efeito punitivo-pedagógico e, de outro, ao efeito compensatório-reconfortante", argumentou o magistrado, mantendo a condenação, porém, reduzindo seu valor. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2004.030616-2)


FONTE:  TJ-SC, 09 de outubro de 2009.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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