REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE É ABUSIVOTJ veta aumento de plano de saúde

DECISÃO:  * TJ-MG  –  A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma operadora de planos de saúde devolva em dobro os valores cobrados abusivamente de uma aposentada. A empresa aumentou em 50% o valor mensal pago pela aposentada quando ela fez 60 anos.

Segundo os autos, M.C.S., residente em Ibirité, na Grande BH, celebrou em junho de 1993 um contrato de assistência médico-hospitalar com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Até os 59 anos, M. vinha pagando mensalidades com reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Quando ela completou 60 anos, porém, o valor sofreu aumento de 50%, devido à mudança de faixa etária, o que a levou a ajuizar uma ação revisional de contrato contra a Golden Cross.

Na 1ª Instância, o juiz Aquiles da Mota Jardim Neto, da 17ª Vara Cível da Capital, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por M. Na decisão, o magistrado classificou como abusivo o reajuste promovido pela empresa e condenou-a a abster-se de efetuar aumentos por mudança de faixa etária no contrato da aposentada.

A empresa recorreu afirmando que o reajuste por faixa etária é autorizado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e está previsto na cláusula nº 28 do contrato celebrado com a cliente.

Já a autora da ação interpôs recurso alegando ter o direito de receber em dobro a devolução dos valores reconhecidamente abusivos, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

A relatora dos recursos no TJMG, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, negou o recurso da Golden Cross. Segundo ela, “nos moldes do art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, resta vedado o reajuste das prestações em razão da idade do consumidor e do vínculo temporal existente entre as partes”. De acordo com o dispositivo da lei, o reajuste por faixa etária é proibido para consumidores com mais de 60 anos que participem do mesmo plano ou seguro há mais de dez anos, como é o caso de M.

A desembargadora entendeu ainda que a restituição em dobro é devida, e deu provimento ao recurso da aposentada.

O revisor, desembargador Rogério Medeiros, votou de acordo com a relatora, ficando vencido o vogal, desembargador Valdez Leite Machado, que entendeu que os valores não deveriam ser restituídos em dobro e que poderia haver reajuste por faixa etária, limitado a 30%.

Processo nº: 1.0024.06.234836-2/001

 


 

FONTE:  TJ-MG, 14 de novembro de 2008

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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