PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA: Apenas a sede da moradia em propriedade rural é impenhorável

DECISÃO: * TRT-MG –  As pastagens, campos e benfeitorias do imóvel rural não integram o bem de família, protegido pela Lei 8.009/90 das penhoras judiciais. Apenas a sede do imóvel rural que serve de moradia à família é considerada impenhorável. Por esse fundamento, a 2ª Turma do TRT-MG declarou válida a penhora sobre 50% de um imóvel rural de propriedade do executado, que consiste em pastagens e campos, além de suas benfeitorias (duas casas para colono, um rancho, um curral, um paiol e um moinho), rejeitando o argumento de que a área penhorada constitui pequena propriedade rural, como definida em lei, estando, portanto, à salvo das penhoras judiciais.

Segundo explica o relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, o imóvel penhorado não pode ser caracterizado como uma pequena propriedade rural, seja em razão da ausência de comprovação de que ele é trabalhado pela família, sem o auxílio permanente de terceiros, seja em razão de sua área total (121,64ha). Além disso, a impenhorabilidade do imóvel residencial exige a prova de ser ele único de propriedade do executado e que sirva efetivamente de residência à família. Como não houve qualquer prova nesse sentido, a Turma considerou válida a penhora efetivada, julgando improcedentes os embargos à execução opostos pelo empregador. (AP nº 01764-2005-053-03-00-4)


FONTE:  TJ-MG, 07 de novembro de 2007

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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