PROLEGIS 014 – APOSTILA: RECURSOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

RECURSOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Resumo de aula do Prof. Clovis B. Pereira

 


 

OS  RECURSOS  EM  ESPÉCIE 

1.  RECURSO DE APELAÇÃO

É  o  recurso ordinário, cabível contra as sentenças proferidas na primeira instância, que julguem ou não o mérito das questões. 

Segundo o artigo 162, parágrafo 1º, do CPC, Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269, do CPC. 

Por sua vez, os casos de extinção do processo, sem resolução do mérito, vem previstos no artigo 267, incisos I ao XI, e com o resolução  de mérito, no artigo 269, incisos I ao V, do CPC.   

Na apelação, a parte sucumbente pode voltar a discutir todas as questões discutidas na primeira instância, tanto as de fato quanto as de direito, renovando-se integralmente o exame da causa, excluindo-se apenas, as questões decididas antes da sentença, em relação as quais tenha ocorrido a preclusão. 

O tribunal  fica limitado à vontade  do apelante em impugnar a Sentença, não podendo reformá-la na parte em que o recorrente não manifestou seu desejo de revisá-la. 

Na apelação se faz- um julgamento, renovando o exame da causa e conferindo-se o acerto ou erro da sentença, procedendo-se então a correção do que o tribunal entender desacertado, dentro do que foi objeto do recurso. 

Efeitos do recurso

A regra geral, é que o recurso de apelação seja recebido nos dois efeitos (devolutivo e suspensivo). As exceções ficam por conta dos casos previstos no artigo 520, do CPC, quando a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, e que:  

I  – homologar a divisão ou demarcação;

II – condenar à prestação de alimentos;

III – revogado pela Lei 11.232/05;

IV – decidir o processo  cautelar;

V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes.

            VI – julgar  procedente o pedido de instituição de arbitragem;

VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

Forma procedimental

Será interposta por petição escrita, no prazo de quinze dias,  contados da intimação da decisão, e segue o procedimento preconizado nos artigos 513 ao 521, do CPC, cabendo à parte contrária, em igual prazo, apresentar as contra-razões ao recurso, quando então a apelação subirá ao tribunal  “ad quem” para julgamento.

Do preparo do recurso

O recorrente, por ocasião da interposição do recurso deve fazer o recolhimento e a comprovação do preparo do recurso, bem como do porte de retorno, sob pena de deserção (art.511). 

            Da retratação do Juiz prolator da Sentença

           Observa-se, que em princípio, depois de proferida a sentença, não pode mais o juiz de primeira instância, modificá-la, salvo no caso da sentença que indeferir o processamento do pedido inicial.  

Neste caso, segundo o artigo 296, do CPC ,  “indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão”.

 

2.  RECURSO DE AGRAVO

O recurso de agravo cabe  de decisão interlocutória,    que por sua vez,  é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão  incidente (artigo 162, § 2º, CPC). 

O recurso de agravo pode ser  na forma retida ou por instrumento.  dez dias, contados da  intimação da decisão atacada, e segue o procedimento preconizado nos artigos 522 ao 529, do CPC. 

            2.a –  AGRAVO RETIDO

            O agravo retido é interposto perante o próprio juízo recorrido, sendo esta a modalidade de agravo tido como regra, na atualidade (art. 522).

            O Código de Processo Civil elenca algumas hipóteses, em que o agravo deve ser interposto na forma retida: quando interposto das decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante (art. 523, § 3º).

            A lei excepciona, no entanto, algumas situações em que o recurso pode ser interposto na forma de agravo de instrumento, ou seja: quanto se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebido, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

           O agravo retido,  na verdade,  tem como objetivo principal, evitar a preclusão ao prejudicado pela decisão interlocutória desfavorável.

             O agravo retido, por sua vez, independe de preparo – parágrafo único, art. 522.

            Quando a parte interpõe o agravo retido, o recurso fica retido nos autos. Posteriormente, na hipótese de ocorrer a interposição  do recurso de apelação, o agravante  deve  requerer expressamente, nas razões do recurso,  que o Tribunal conheça, preliminarmente do agravo retido, sob pena deste restar prejudicado.

            Sendo acolhido e provido o agravo,  o recurso de apelação perderá seu objeto, e não será apreciado,  retornando os autos ao Juízo "a quo" para o que couber no tocante ao recurso de agravo.

            Interporto o agravo retido,   pode o juiz, ouvida a parte contrária no prazo de 10 dias, reformar sua decisão.

            

             2.b – AGRAVO DE INSTRUMENTO

            O agravo de instrumento, como já se disse acima, é de aplicação restrita, limitando-se aos casos de urgência, sendo admitido apenas quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

           Prazo de interposição

           O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento, é  de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão proferida.

Requisitos e procedimento

O agravo de instrumento  será interposto perante o tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos, conforme a previsão do art. 524: 

I –   a exposição do fato e do direito; 

II –  as razões do pedido de reforma da decisão;

III – o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

O recurso,  por sua vez, será instruído, conforme o artigo 525: 

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. 

O recorrente deverá protocolar o agravo diretamente no tribunal, ou postá-lo no correio sob registro com aviso de recebimento, e nos três dias seguintes, deve requerer  a  juntada nos autos do processo do juízo recorrido, de cópia da petição do agravo e do comprovante da sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso, importando o não cumprimento desta disposição, na inadmissibilidade do agravo (parágrafo único, do artigo 526). 

Conforme o artigo 527, do CPC,  após a distribuição do recurso de agravo de instrumento no tribunal, será   distribuído incontinente, o relator, que: 

I –  negar-lhe-á seguimento liminarmente, nos casos do art. 557.

 Este dispositivo contempla as seguintes hipóteses: o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante ndo respectivo tribunal, so Supremo Tribunal Federal, ou deTribunal Superior.

Indeferido o processamento do agravo, cabe agravo regimental ao órgão competente para julgamento do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá prosseguimento (§ 1º, art. 557).

II – poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente; 

III.   poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão  recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

IV.   poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

V.  mandará  intimar o agravado, na mesma oportunidade, por oficio dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á pelo órgão oficial;

VI – ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. 

Para a resposta do recurso, o agravado observará o procedimento do parágrafo 2º, do artigo 525, do CPC. 

            Após  a formação do agravo, caberá ao relator a 30 (trinta) dias, pedir dia para julgamento, conforme a previsão do artigo 528, do CPC. Na hipótese do juiz recorrido comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo (art. 529). 

           

             3.  EMBARGOS   INFRINGENTES

Conforme o artigo 530, do CPC,  é o recurso cabível na segunda instância, quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 

É indispensável portanto, para que o Acórdão seja embargável, que tenha ocorrido um voto vencido no julgamento. 

O recurso será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso, conforme a  previsão do artigo 531 do CPC. 

No caso do relator indeferir o seu processamento, caberá ao recorrente interpor recurso de agravo, dirigido ao órgão competente para o julgamento do recurso,  conforme o artigo 532. 

Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal (art. 533). A escolha do relator recairá, quando possível,  em juiz que não tenha participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória. 

            Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. 

Após a impugnação, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de quinze dias para cada um,  entrando a seguir na pauta para julgamento. 

4.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO

É o recurso cabível quando ocorrer obscuridade ou contradição, e também quando for omitido ponto sobre o qual a Sentença ou Acórdão deveriam pronunciar-se, conforme a previsão do artigo 535, do CPC. 

Ocorrendo o primeiro caso, os embargos tem por finalidade explicativa, ou seja dar o verdadeiro entendimento da Sentença. Havendo omissão, a finalidade é de completar o julgamento que foi parcial. 

Entende-se por obscuridade, o defeito consistente na difícil compreensão do texto da Sentença ou Acórdão. 

A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. 

A correção nestes casos, não leva a uma modificação do conteúdo da decisão atacada, mas apenas a um esclarecimento do que vem nele contido. 

No caso de omissão, a Sentença ou Acórdão são complementados, passando a resolver questão não decidida, posta pelas partes na discussão do litígio. Neste caso a Sentença pode ter efeito modificativo. 

O prazo para interposição dos embargos de declaração, é de 5 dias, contados da publicação da Sentença ou Acórdão, cabendo ao juiz ao qual o recurso é dirigido, em igual prazo decidi-lo. 

O recurso não está sujeito a preparo e não é respondido pela parte contrária, pois é dirigido diretamente ao juízo prolator da decisão.

 A interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, conforme a previsão do artigo 538, do CPC, o que significa dizer, que após a decisão dos embargos, os prazos para os demais recursos recomeçam em sua integridade. 

Se o recurso por tido como meramente protelatório (art. 538, parágrafo único), poderá ser aplicada ao recorrente a pena  de multa de até 1% sobre o valor da causa, e no caso de reiteração, a multa poderá ser de até 10%, ficando condicionada a possibilidade de interposição de outro recurso, ao depósito respectivo da multa eventualmente aplicada. 

 

5.  RECURSO   ORDINÁRIO

A teor do que dispõe o artigo 539, do CPC, serão julgados em recurso ordinário: 

I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os  habeas data e os mandados  de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; 

II – pelo Superior Tribunal de Justiça: 

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais do Estado e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; 

b) as causas que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, e outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. 

Quanto ao procedimento e aos requisitos de admissibilidade, no juízo de origem, pelo disposto no artigo 540, do Código de Processo Civil, o recurso ordinário segue as disposições dos Capítulos II (APELAÇÃO) e III (AGRAVO), do Título X (DOS RECURSOS), e no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos respectivos regimentos internos.  

6.    RECURSOS   “ESPECIAL”  E  “EXTRAORDINÁRIO” 

Os recursos especial e extraordinário, são admitidos, consoante a previsão expressa na Constituição Federal outorgada em 1988, nos seguintes casos: 

I – o RECURSO ESPECIAL,  a ser interposto perante o Superior Tribunal de justiça, conforme o artigo 105, III, quando a decisão:  

a)   contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 

b)  julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;           

c). der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (tribunais de Estados diferentes). 

II – o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, a ser interposto perante o Supremo Federal Tribunal, conforme o artigo 102, III, quando a decisão: 

a)  contrariar dispositivo da Constituição Federal; 

b)  declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 

c)  julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.    

A diferença básica entre o recurso especial e o extraordinário, é que o primeiro, será interposto nas matérias tidas como infraconstitucionais, enquanto que o segundo, fica restrito à matéria constitucional. 

O recurso extraordinário e o especial, cabíveis nos casos acima  enumerados, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação do Acórdão recorrido, em petições escritas e distintas, que conterão, em obediência ao artigo 541, do CPC: 

I-   a exposição do fato e do direito; 

II-  a demonstração do cabimento do recurso interposto; 

III-  as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

 Os dois recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo (art. 542, parágrafo 2º), o que significa dizer, que a interposição dos mesmos, não obstará a execução da decisão recorrida. 

No caso dos dois recursos serem admitidos, ambos serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. Após concluído o julgamento do recurso especial, de competência do STJ, os autos serão remetidos ao STJ, que tem competência para apreciar e julgar o recurso extraordinário, se este não restar prejudicado. 

Se os recursos não forem admitidos, caberá ao recorrente interpor recurso de agravo, no prazo de 10 dias, para o STF ou STJ, conforme o caso, devendo o recurso, obrigatoriamente, conter os documentos relacionados no parágrafo 1º,  do artigo 544, ou seja: cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação,  da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão  agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 

As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 544, § 1º, final). 

A petição do agravo será dirigida ao presidente do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. A seguir, o agravado será intimado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, bem como juntar os documentos que quiser. Após, o recurso subirá ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental, conforme o § 2º, do art. 544. 

Sendo provido o recurso de agravo, e se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso, conforme a previsão do parágrafo 3º, do art. 544, sendo o mesmo procedimento adotado, no agravo interposto contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em  primeiro lugar ( parágrafo 4º, do mesmo artigo.).

Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, conforme artigo 545 do CPC.

Por fim, é importante ser observado, que no julgamento dos recursos especial e extraordinário, somente será admitida a discussão de matéria de direito,  desde que prequestionada em todas as  instâncias inferiores sendo vedado o reexame de matéria de fato e de prova, por essa via recursal.

Esse fato, justifica a dificuldade de se obter o conhecimento de um recurso especial ou extraordinário, já que os tribunais tem sido muito rígidos na apreciação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, notadamente, porque as questões suscitadas, muitas vezes não foram devidamente prequestionadas desde a sentença inicial, na primeira instância, quando qualquer omissão, deveria desde logo, ter sido suprida através dos componentes embargos declaratórios, e assim por diante.

 

7.     EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSOS “ESPECIAL”  E “EXTRAORDINÁRIO”

 Referido recurso, introduzido na lei processual, em artigo 496, através da Lei 8.950/94, tem por objeto, uniformizar a jurisprudência do STJ e do STF, evitando assim, que o mesmo tribunal, ao analisar a mesma questão de direito, decidida de forma diversa. 

O prazo para interposição do referido recurso, é de 15 dias, a partir da intimação da decisão, conforme o artigo 508, do CPC, sendo embargável, pelo que dispõe o artigo 546, do mesmo estatuto processual, a decisão da turma que: 

I – em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; 

II – em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

Por fim, conforme a previsão do parágrafo único de aludido artigo 546, observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno dos respectivos tribunais.

 

 


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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