PROLEGIS 002 – ESTUDO DIRIGIDO: QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS

 

PROLEGIS 002ESTUDO DIRIGIDO: QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@itamaster.com.br

 


 

1.                 De acordo com a lei 866693, o que se considera contrato administrativo?

Considera-se contrato administrativo todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas. (8666/ 93, 2º, par. Único)

2.                 Qual a diferença entre contrato administrativo e contrato da administração?

Contratos administrativos – a Administração Pública, invocando sua supremacia (que encontra respaldo na primazia do interesse público, defendido pela administração, sobre o interesse privado) aplica aos contratos administrativos regras de direito público, valendo-se das regras de direito privado apenas supletivamente e desde que compatíveis com a índole pública do instituto.

3.                 Qual a competência da União no tocante à licitação?

A União tem competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação é o disposto na CR/88, verbis:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

4.                 A CR/88, em seu art. 73, § 1º diz que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. A aludida lei versará sobre quais modalidades de contratação do poder público?

Consoante o art. 73, §12º, III, a lei deverá versar sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.

5.                 Sobre quais órgãos estende-se a subordinação à Lei 8.666/93?

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (8666/93, art. 1º, par. único).

6.                 Quais órgãos que compõe a Administração Pública direta?

Composta de todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União – soberana –, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) e Entidades Estatais; todos possuem autonomia política, financeira e administrativa.

7.                 Quais órgãos compõe a Administração Pública indireta?

Compostas das pessoas jurídicas de direito público ou privado, instituídas ou autorizadas a se constituírem por lei: Entidades Autárquicas; Entidades Paraestatais; Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas, Serviços Sociais Autônomos (SESI, SENAI, SENAC); e fundacionais.

8.                 Qual o objetivo da licitação?

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. (8666/93 3º, 1ª parte)

9.                 Como será processada e julgada a licitação?

Será julgada e processada em observância dos princípios básicos da legalidade, moralidade, impessoalidade, probidade administrativa, igualdade, publicidade, vinculação do instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. (8666/93 3º, 2ª parte)

10.             Quais os princípios norteadores da licitação pública?

Moralidade, probidade administrativa, publicidade, legalidade, igualdade, impessoalidade. (8666/93 3º, 2ª parte)

Princípio da Legalidade

Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para os quais estes poderes lhes foram conferidos. A Administração só pode agir segundo a expressa determinação legal, seu raio de ação não está amparado em fazer o que a lei não veda, mas sim, somente o que a lei expressamente determina como ação executória.

“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o  que a lei autoriza. A lei para o particular significa ”pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim” (Direito Administrativo Brasileiro, 1998, p. 85)”.

Princípio da Igualdade

Também conhecido como princípio da impessoalidade, tem em sua essência o fato de que nas suas relações com os particulares, a Administração  Pública não deve privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão seja de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação econômica ou condição social. Todos são iguais perante a Administração. Prevalece a impessoalidade, assim evita-se o favoritismo, a preferência e melhor se resguarda o interesse público.

Princípio da Publicidade

Todos os atos e termos pertinentes ao processo licitatório, inclusive as decisões da  Administração devidamente motivadas, necessariamente devem ser expostos ao conhecimento de todo e qualquer cidadão (devem ser amplamente divulgados), que interessado se demonstrar querer ser conhecedor. É a transparência para todos, não somente aos que participam do procedimento licitatório, mas certamente, daqueles outros que do procedimento queiram conhecer, ainda que dele não participem.

Um dos princípios da licitação é a publicidade dos seus atos. Assim o direito de acesso de qualquer cidadão a documentos a ele relacionados não pode ser negado pela Administração Pública. – O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder, e a obtenção de documentos em repartições públicas, são assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, “b”).

Princípio da Moralidade e Probidade Administrativa

No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionarem-se segundo as regras da boa-fé. Devem nas suas relações sempre trazer a ponderação os valores fundamentais, éticos e morais do Direito, relevantes em cada circunstância de maneira a se garantir a todo o tempo, uma mútua relação de confiança, de maneira a se evitar, sobretudo a utilização de cargo ou função na Administração para auferir vantagens impertinentes, seja para si próprio ou outrem. O Administrador público deve ser probo.

Tanto o Administrador público quanto o Licitante devem ter como parâmetro uma conduta digna, honesta, alheia a qualquer tipo de conluio ou concertos obscuros.

A Administração Pública e os Licitantes sempre estarão limitados em suas ações ao exato conteúdo dos termos do Edital. Iniciado o procedimento, nada mais se altera, nada se muda, nada se troca. As normas e procedimentos para se avaliar a capacidade do licitante (habilitação) bem como, definir o vencedor do certame, necessariamente são imutáveis.

Portanto, deve o Edital conter determinações claras, objetivas, precisas, dos diversos procedimentos em suas diversas etapas, para que não permitam, em momento algum, a possibilidade, ainda que mínima, de se definir subjetivamente em qualquer das etapas do certame.

11.             O contrato administrativo pode ser feito em moeda estrangeira?

A regra é que seja feita em moeda nacional (real), mas no caso de concorrência de âmbito internacional, conforme disposto no art. 42 da 8666/93.

12.             Defina de acordo com a lei 8.666/93 obra, serviço, compra, alienação, seguro garantia, execução direta e indireta.

Em consonância com o art. 6º, tem-se as seguintes definições:

Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

Compra – toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

Alienação – toda transferência de domínio de bens a terceiros;

Seguro-Garantia – o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

Execução direta – a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

Execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros

13.             Quais os regimes a serem observados na execução indireta?

Na execução indireta observar-se-ão os seguintes regimes:

a) empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) tarefa – quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

d) empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em

operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

14.             O que é projeto básico e quais elementos deve ele conter?

De acordo com o art. 6, IX, da Lei 866693, Projeto Básico é o  conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado  tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

15.             O que é projeto executivo

É o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (8666/93, X)

16.             Quais as regras norteadoras na execução de obras e prestação de serviços para a Administração Pública?

obedecerão ao disposto no artigo 7 º da Lei 8666/93 e, em particular, à seguinte seqüência:

I – projeto básico;

II – projeto executivo;

III – execução das obras e serviços.

17.             Quais as regras a serem observadas para que as obras e serviços possam ser licitadas?

De acordo com o art. 7º, §2º, as obras e serviços somente poderão ser licitadas quando:

I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV – o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

18.             Pode o cidadão, requerer à Administração Pública o quantitativo das obras e preços unitários de determinada obra executada?

Sim, é um direito do cidadão que vai de encontro ao princípio da moralidade e publicidade. Esta garantia encontra-se expressa na Lei 8666/93 art. 7º, §8º.

19.             Pode a Administração Pública, valendo-se de sua supremacia, fracionar determinado serviço público, mesmo quando haja verba disponível para a execução total da obra?

Não, é proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total. (8666/93, 8º, par. único)

20.             Quais são as pessoas impedidas de participar na execução de obras ou serviços ou fornecimento de bens a eles necessários?

Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a  eles necessários:

I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. (8666/93, 9º)

21.             Onde deverão ser efetuadas as licitações?

As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

22.             Para participar da licitação o interessado deverá residir no local em que esta ocorrer?

Não, é possível a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros estados. (8666/93, 20, par. único)

23.             Quais são as modalidades de licitação

Consoante o art. 22 da Lei 8666/93 são modalidades de licitação:

I – concorrência;

II – tomada de preços;

III – convite;

IV – concurso;

V – leilão.

§ 1º. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2º. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3º. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 4º. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5º. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados  para venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

24.             Na hipótese de convite, existindo na praça mais de três possíveis interessados, como deverá proceder a Administração Pública?

a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (8666/93, 22, §6º)

25.             O convite poderá ser realizado mesmo sem o número mínimo de interessados?

Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção dos três licitantes exigidos, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. (8666/93 22, §7º)

26.             Para as modalidades de licitação, concorrência, tomada de preços e convite, quais os lindes legais para o valor estimado da contratação?

I – para obras e serviços de engenharia:

a) convite – até R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

b) tomada de preços – até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c) concorrência – acima de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite – até R$80.000,00 (oitenta mil reais);

b) tomada de preços – até R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

c) concorrência – acima de R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

27.             O art. 23, §3º da lei 8666/93 diz que “a concorrência é modalidade de licitação sempre cabível qualquer que seja o valor do objeto”, essa regra é absoluta?

Não, pois, embora a concorrência seja a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, essa regra não é absoluta, comportando exceções, como no caso previsto no disposto no art. 19, quando bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, mediante prévia avaliação, comprovação da necessidade ou utilidade da alienação e adoção de concorrência ou leilão. Outra exceção é nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites previstos no art. 23, da 8666/93, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

28.             Em quais casos poderá haver dispensa da licitação?

  1. Obras e serviços de engenharia de valor inferior ou igual a R$15.000,00.
  2. Outras obras e serviços com valor inferior ou igual a R65.000,00.
  3. Para alienações, nos casos previstos na Lei 8666/93
  4. (terminar depois da prova)

 

 

 



Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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