PROLEGIS 001 – APOSTILA: Estatuto da OAB e Ética profissional

  PROLEGIS 001 – APOSTILA ESTATUTO  DA  OAB  E  ÉTICA PROFISSIONAL

Anotações de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira – prof.clovis@54.70.182.189

 

ESTATUTO DA ADVOCACIA –  Lei nº 8.906/1.994

·                Lei Federal Ordinária;

·                Discutida no Congresso Nacional e Sancionada pelo Poder Executivo Federal

·                Equipara-se a qualquer outro diploma legal do mesmo plano hierárquico. Exemplo: Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal;

 

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

·                Ato administrativo de competência do Conselho Federal da OAB;

·                Tem caráter eminentemente deontológico   (voltado exclusivamente para os deveres do profissional).

 

NATUREZA JURÍDICA DA OAB

·                A Ordem dos Advogados do Brasil é  um serviço público, dotado de personalidade jurídica e forma  federativa, conforme art. 44 da Lei 8.906/94.

 

FINALIDADE DA OAB

·                Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado  democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, boa aplicação das leis, pela rápida administração da  justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

·                Promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a  seleção e a disciplina dos advogados.      

·                   A OAB não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico  com órgãos da Administração Pública; 

·                O uso da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos Advogados do  Brasil.

·                A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços;

·                Os atos dos órgãos da OAB devem ser publicados na imprensa  oficial;

·                Compete a OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, serviços e multas;

·                O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos  da contribuição sindical;

·                O cargo de Conselheiro ou membro da diretoria são gratuítos e obrigatórios;

·                 Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB tem legitimidade para intervir em processos que envolvam advogados.

 

ÓRGÃOS DA OAB

a)             O Conselho Federal;

b)         Os Conselhos Seccionais;

c)  As Subseções;

d)  As Caixas de Assistência dos Advogados

 

DO CONSELHO FEDERAL

·                 Possui personalidade jurídica própria, com sede na Capital da  República, é o órgão supremo da OAB.

 

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FEDERAL

·                 Um Presidente;

·                 Conselheiros Federais, integrantes das delegações de cada  unidade federativa (três cada);

·                Ex-Presidentes, membros honorários vitalícios (direito a voz);

 

COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL

·                Dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

·                Representar os interesses coletivos e individuais dos  advogados;

·                Velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;

·                Representar, com exclusividade, os advogados brasileiros  nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;

·                Editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina;

·                Assegurar o funcionamento dos Conselhos Seccionais e intervir sob a aprovação de 2/3;

·                Cassar ou modificar qualquer ato contrário às leis e regulamentos da OAB;

·                Julgar em grau de recurso, as questões decididas pelos  Conselhos Seccionais;

·                Dispor sobre a identificação e símbolos;

·                Apreciar o relatório anual, balanço e contas de sua diretoria;

·                Elaborar as listas para preenchimento dos cargos nos  Tribunais judiciários, vedada a inclusão de membro do próprio Conselho, ou de outro órgão da OAB;

·                Ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, entre outras;

·                Colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e  opinar sobre sua criação;

·                Autorizar a alienação de bens imóveis;

·                Participar de concursos públicos nacionais.

 

DO CONSELHO SECCIONAL

·                Possui personalidade jurídica própria, tem jurisdição sobre os respectivos Estados membros e do Distrito Federal.

 

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL

·                Conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos;

·                Conselheiros, Ex-presidentes, o Presidente do Instituto dos Advogados, o Presidente e Conselheiros do Conselho Federal, o Presidente da Caixa de Assistência e das Subseções (direito a  voz).

 

COMPETÊNCIA  DO  CONSELHO SECCIONAL

·                 Editar seu Regimento Interno e Resoluções;

·                 Criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;

·                 Julgar em grau de recurso decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, da Diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;

·                 Fiscalizar a aplicação das receitas;

·                 Fixar a tabela de honorários;

·                 Realizar o Exame da Ordem;

·                 Decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e  estagiários;

·                 Participar de concursos públicos

·                 Definir a atuação do Tribunal de Ética e Disciplina e  escolher seus membros;

·                 Intervir nas Subseções e Caixa de Assistência dos Advogados (2/3).

 

DA SUBSEÇÃO

·                             São partes autônomas do Conselho Seccional. Pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.

·                              A subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, contando com um número mínimo de 15 advogados.

 

COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO

·                Dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

·                Velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia e fazer valer as prerrogativas do advogado;

·                Instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;

·                Receber pedidos de inscrição de advogados e estagiários.

 

DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS

·                Possui personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.

 

COMPOSIÇÃO

·                5 (cinco) membros com atribuições definidas no seu Regimento Interno.

 

 

COMPETÊNCIA DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA

·                Prestar assistência aos inscritos;

·                Promover a seguridade complementar em benefício dos advogados;

·                Em caso de extinção o patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional.

 

DA ADVOCACIA

·                Apenas os advogados legalmente inscritos na OAB podem praticar atos privativos da atividade de advocacia, sob pena de exercício ilegal da profissão.

·                São atividades privativas de advocacia:

a)    A postulação a  qualquer órgão do Poder  Judiciário;

b)   As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

·                Não se inclui na atividade privativa de advocacia a  impetração de “Habeas Corpus”, bem como a postulação no Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho, devido a parte  poder postular diretamente, segundo entendimento do STF.

·                É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade, não importando sua natureza civil, comercial, econômica, não lucrativa, pública ou privada. A advocacia não pode estar associada a outra atividade, seja ela qual for.

·                EXEMPLO: É proibida a divulgação de advocacia e atividade contábil; de advocacia e imóveis; de advocacia e consultoria econômica. A violação deste dever, importa em infração  disciplinar.

·                Sobre a publicidade da advocacia, é permitido o anúncio  moderado e discreto, com finalidade exclusivamente informativa. Pode estar contido no anúncio o nome, o número  de inscrição, os títulos acadêmicos regularmente obtidos em instituições de ensino superior, as especialidades na área jurídica que o advogado desenvolve, os endereços  profissionais, horários de expediente e números de telefone.

 

INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO

·                O advogado é indispensável à  administração da Justiça. (Art. 2º do Estatuto). O Art. 133 da Constituição Federal diz:

·                “O advogado é indispensável à  administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e  manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

·                No seu ministério privado, o advogado presta serviço público  e exerce função social,  postulando decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador.

 

MANDATO JUDICIAL

·                O mandato é o contrato mediante o qual se  outorga a representação voluntária do cliente ao advogado para que este possa atuar em nome daquele, em Juízo ou fora dele.

·                A procuração é o instrumento do mandato, onde são  explicitados os poderes da representação.

·                O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração,  obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.

·                Renúncia: O advogado pode renunciar ao mandato judicial,  sempre que julgar conveniente ou por imperativo ético, como por exemplo:

 

a) Se o cliente tiver omitido a existência de outro advogado já constituído;

b)  Se sobrevier conflito de interesses entre seus clientes, devendo optar por um dos mandatos,  resguardando o sigilo profissional.        

·                Impõe-se o dever de renúncia, sempre que o advogado sentir  faltar-lhe a confiança do cliente. Implica a omissão do motivo, e continuidade da responsabilidade pelo prazo de 10 (dez) dias. Não exclui os danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.

·                Revogação: De iniciativa do cliente, porém, não o desobriga  ao pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja  devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente,  em face do serviço efetivamente prestado.

 

DEVERES DO ADVOGADO DEVIDO A OUTORGA DO MANDATO JUDICIAL

·                Advogados de uma mesma sociedade não podem representar em Juízo clientes com interesses opostos;

·                Sobrevindo conflitos de interesse, deverá optar por um dos mandatos;

·                Resguardar sigilo profissional ao atuar contra ex-clientes ou ex-empregador;

·                Abster-se de advogar contra a ética, moral, ou ato jurídico no qual tenha colaborado ou orientado.

·                Deve declarar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte;

·                É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo como patrono e preposto do empregador ou cliente;

·                O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que  permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.

 

DOS  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

·         Conceito: Significa a remuneração pecuniária pelos serviços prestados por aqueles que exercem profissão liberal.

·         Previsão Legal: Artigos 22 a 26 do Estatuto e Artigos 35 a 43 do Código de Ética.

·         Tipos de Honorários: são três tipos de honorários:

1.       Convencionados – São aqueles contratados por escrito entre advogado/cliente. Também são considerados convencionados os honorários ajustados verbalmente, em presença de testemunhas, porém esta hipótese depende de arbitramento, para que os honorários possam ser executados;

2.Arbitrados judicialmente – Os honorários serão fixados por arbitramento judicial, quando não forem convencionados previamente. Neste caso, há o limite mínimo que é a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB;

3.De sucumbência – São aqueles em que a parte vencida deve pagar a parte vencedora. Pertence exclusivamente ao advogado, podendo ser acumulado com os honorários contratados.

·   O vínculo existente entre advogado e cliente é uma obrigação de meios, daí a recomendação de sempre que possível ser feito contrato escrito;

·   Quando o advogado é indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, este tem  direito à honorários fixados pelo Juiz;

·   Na falta de estipulação ou acordo de honorários, estes serão fixados por arbitramento judicial;

·   Salvo estipulação em contrário, os honorários deverão ser cobrados da seguinte forma: 1/3 no início; 1/3 na decisão de primeira instância; 1/3 no final;

·   Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, podendo requerer que o precatório seja expedido em seu favor;

·                A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência;

·                A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado;

·   O acordo feito pelo cliente e a parte contrária, salvo aquiescência do advogado, não prejudica os honorários;

·   Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

a)     Do vencimento do contrato, se houver;

b)    Do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

c)      Da ultimação do serviço extrajudicial;

d)     Da desistência ou transação;

e)     Da renúncia ou revogação do mandato;

·                Os honorários de sucumbência não excluem os contratados, porém, devem ser levados em conta na contratação;

·                A compensação ou o desconto dos honorários nas verbas recebidas, somente com a autorização do cliente;

·                Outras despesas, indiretas, devem constar do contrato;

·                Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação levando-se em conta:

 a)  A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

b)  O trabalho e o tempo necessários;

c)  A possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

d)  O valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do
serviço profissional;

e)  O caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

f)   O lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

g)  A competência e o renome do profissional;

h)  A praxe do foro sobre trabalhos análogos.

·                O artigo 20 do Código de Processo Civil, estabelece uma proporção variável de 10% a 20%, sobre o valor da condenação, portanto, no caso de honorários por sucumbência, o Juiz deve observar os seguintes critérios:

a) O grau do zelo do profissional;

b) O lugar da prestação de serviços;

c) A natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  

·                A celebração de convênio jurídico para prestação de serviços com redução dos valores estabelecidos na tabela implica  captação  de   clientes  ou causa,  salvo  se   a   necessidade  dos   carentes   puder ser demonstrada antecipadamente ao Tribunal de Ética e Disciplina;

·                Os honorários da assistência judiciária, não podem ter seus valores alterados, mas a verba da sucumbência pertence ao advogado;

·                O advogado deve evitar o aviltamento dos valores dos serviços profissionais, para tanto deve seguir a tabela da OAB;

·                O crédito por honorários não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer título de crédito de natureza mercantil, é vedada a tiragem de protesto;

·                Havendo necessidade de arbitramento judicial dos honorários, o advogado deve ser representado por um colega.

 

DA  SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 
Conceito
: Entidade coletiva de organização, meios e racionalização, para permitir a atividade associativa de profissionais, que distribuem e compartilham tarefas, receitas e despesas, quando atingem um nível de complexidade que ultrapassa a atuação individual.


A sociedade de advogados desenvolve atividades-meio e não atividades-fim de advocacia.


Finalidade: É a de regular e disciplinar relações recíprocas entre advogados, no que pertine fundamentalmente a vida administrativa e financeira do grupo.

  Os advogados podem se reunir em sociedades civil de prestação de serviços;

  Adquire personalidade jurídica com seu registro feito no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede;

–    As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte;

– Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de  advogados;

   Não  podem representar clientes de interesses opostos;

   Não  podem ter atividades mercantis;

 No nome da sociedade deve constar, pelo menos, o nome de um dos advogados;

 É possível manter o nome de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo;

– O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade;

– O registro civil das pessoas jurídicas e as juntas comerciais estão proibidas de procederem ao registro de qualquer sociedade que inclua a atividade de advocacia;

– A responsabilidade civil dos sócios pelos danos que a sociedade coletivamente, ou cada sócio ou advogado empregado individualmente, causarem, por ação ou omissão no exercício da advocacia, é solidária, subsidiária e ilimitada, independentemente do capital individual integralizado, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer;

– Os bens individuais de cada sócio respondem pela totalidade dessas obrigações;

 

DO ADVOGADO EMPREGADO

Conceito: É o profissional assalariado na qualidade de advogado.
– A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência  profissional inerentes à advocacia;

– Não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego;

– A jornada de trabalho é de 4 (quatro) horas diárias e de 20 (vinte) horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva;

  As horas extras são remuneradas por um adicional de 100%;

– As horas noturnas (vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte) são remuneradas por um adicional de 25%;

–  Os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

 

SIGILO PROFISSIONAL

·                O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

·                O sigilo deve ser guardado mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

·                O sigilo é tão importante, que mesmo as comunicações epistolares (cartas) entre advogados e clientes, estão gravadas pelo segredo, não podendo ser reveladas à terceiros.

 

DA PUBLICIDADE

Previsão Legal: Artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina.

– A divulgação das atividades do advogado devem ser feitas de maneira moderada, sendo que a propaganda deverá conter o nome completo do advogado, seu número de inscrição na OAB, podendo fazer a referência a especialização técnica, títulos, horário de expediente;

– O anúncio de advogado não pode conter referência, direta ou indireta, a qualquer cargo ou função pública ou relação de emprego capaz de facilitar a captação;

– Anúncios em placas devem ser discretos, não podendo incluir fotos ou logotipos incompatíveis com a sobriedade da profissão, nem valores dos serviços;

 

Quanto a publicidade o advogado deverá observar:

  Mencionar o nome completo do advogado e OAB;

– Poderá fazer referência a títulos ou qualificações profissionais (referentes à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior reconhecidas);

–   Mencionar endereço, horário de expediente e meios de comunicação;

  O uso das expressões escritório de advocacia ou sociedade de advogados deve estar acompanhado do número do registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem.

 

Na publicidade é vedado:

a)  A veiculação pelo rádio e televisão e denominação de fantasia;

b)  O envio de boletins informativos e comentários sobre legislação a quem não os tenha solicitado;

c) Mencionar qualquer cargo ou função, símbolos incompatíveis com a sobriedade, sendo proibido o uso de símbolos oficiais, inclusive da OAB;

d)  Referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos (slogan), bem como menção à estrutura, tamanho, qualidade da sede social;
e) Mala direta, ou seja, a remessa de correspondência à coletividade, salvo para comunicar à colegas e clientes a mudança de endereço;

f) A indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículos ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

 

O advogado deve abster-se de:

a) Responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;

b) Debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;

c) Abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

d) Divulgar ou deixar que seja divulgado a lista de clientes e demandas;
e)   Insinuar-se  para reportagens e declarações públicas.

·                A divulgação pública pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos em razão do exercício profissional como advogado constituído, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem  o segredo ou o sigilo profissional.

 

DOS DIREITOS DO ADVOGADO

Previsão Legal: Artigos 6ºe 7º do Estatuto da OAB

 

– Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

 

São direitos do advogado:

a)  Liberdade para exercer a profissão em todo território   nacional;

b)  Inviolabilidade do advogado;

c)  Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração;

d) Prisão especial;

e) Livre acesso;

f)  Permanecer sentado ou em pé e retirar-se quando quiser;

g) Dirigir-se diretamente aos magistrados, independentemente de horário previamente marcado;

h)  Sustentar oralmente as razões de recurso;

i)   Usar da palavra em qualquer Juízo ou Tribunal;

j)   Reclamar, contra inobservância de preceito de lei;

k)  Falar sentado, ou em pé, em Juízo ou Tribunal;

l)   Examinar quaisquer autos, que não estejam sujeitos a sigilo;

m)  Examinar quaisquer autos de flagrante e de inquérito;

n)  Ter vista dos processos judiciais;

o)  Retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração;

p)  Ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

q)  Usar os símbolos privativos da profissão;

r)   Recusar-se a ser testemunha em processo ou sobre fato relacionado com pessoa da qual tenha funcionado como advogado;

s)   Retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado, mediante comunicação protocolizada em Juízo.

 

Observações: O advogado tem imunidade profissional (ausência de criminalidade, por não haver contrariedade a direito, que caracteriza o ilícito), e esta imunidade profissional não exclui a punibilidade ético-disciplinar do advogado, porque cabe a ele o dever de tratar os membros do Ministério Público e da Magistratura, com consideração e respeito recíprocos.

 

·                Apenas a OAB tem competência para punir o excesso do advogado, por suas manifestações, palavras e atos, no exercício da advocacia, e que poderiam tipificar crime contra a honra.

 

·                Excluem-se da imunidade profissional as ofensas que possam configurar crime de calúnia (imputação falsa e maliciosa feita ao ofendido, de crime que não cometera), bem como o crime de desacato (art. 331 do CP)

 

DEVERES DO ADVOGADO

 Previsão Legal: Artigo 2ºdo Código de Ética e Disciplina.

 

São deveres do advogado:

a) Preservar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão;

b) Atuar com destemor, independência, boa-fé, honestidade, decoro, veracidade, lealdade e dignidade;

c)    Velar por sua reputação pessoal e profissional;

d)    Aperfeiçoamento pessoal e profissional;

e)    Contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

f)     Estimular a conciliação entre os litigantes;

g)    Aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

h)     Deverá abster-se de:

– Utilizar-se de influência em seu favor ou de seu cliente;

– Patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia;

 Vincular o seu nome à empreendimentos de cunho duvidoso;

 Entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído;

– Emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana.

 i) Pugnar pela solução dos problemas da cidadania.

 

INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Previsão Legal: Artigos 27 à 30 do Estatuto da Advocacia.

 

INCOMPATIBILIDADE –  É a proibição total do exercício da advocacia. A proibição pode ser permanente (ex: magistratura) ou temporária (ex: secretário de Estado), dependendo do exercício ou natureza do cargo ou função. A incompatibilidade é sempre total e absoluta, tanto para a postulação em Juízo como para a advocacia extrajudicial. Apenas cessa a incompatibilidade quando deixar o cargo, por aposentadoria, morte, renúncia ou exoneração. A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

 

São oito as hipóteses de incompatibilidade:

 

1) Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais – Esta primeira hipótese de incompatibilidade refere-se a cargos de Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal, e seus respectivos Vices, e aos membros da Mesa do Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas, Câmaras Municipais. Quanto aos substitutos legais dos titulares (vices ou suplentes), independe de que estejam no efetivo exercício, em substituição dos cargos;

 

2) Membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos Juizados Especiais, da Justiça de paz, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta – Esta hipótese alcança todos os que tenham função de julgamento, não apenas os magistrados e os membros do Ministério Público.

 

Observação: Estão excluídos da incompatibilidade os membros da Justiça Eleitoral e os respectivos Juízes suplentes não remunerados, segundo o STF. Os Juízes leigos dos Juizados Especiais também foram excepcionados desta espécie de incompatibilidade por força de expresso mandamento legal, contido no artigo 7º da Lei 9.099/95. Não se incluem nas incompatibilidades os Conselhos e órgãos julgadores da OAB, porque esta não integra a administração pública direta ou indireta;

 

3) Ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público – Esta terceira hipótese refere-se a cargos e funções de direção em órgãos ou entidades vinculados à Administração Pública. O cargo pode ser de direção, assessoramento superior, coordenação, superintendência, gerência, administração, mas, haverá de deter poder de decisão relevante que afete direitos e obrigações de terceiros.

 

Observação: São excluídos da hipótese legal os cargos ou funções diretivos de natureza burocrática ou interna, ou que assessorem, informem ou instruam processos para decisão de autoridade superior. Também estão excluídos as funções afetas à administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico, ex: coordenador de cursos jurídicos, chefes de Departamento de Direito, diretores de centros de ciências jurídicas ou de faculdades de direito. 

 

4) Ocupantes de cargos ou funções vinculados diretamente ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem  serviços notariais e de registro – Esta hipótese legal incompatibiliza os titulares de serviços auxiliares da Justiça, envolvendo qualquer serventuário da Justiça, pouco importando a forma de provimento ou o órgão do Poder Judiciário, incluído a Justiça Eleitoral e a Trabalhista.

 

5) Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza – Abrange os peritos criminais, os médicos-legistas, os despachantes policiais, os dactiloscopistas, os guardas de presídios. Estão incompatibilizados também, todos aqueles que prestem serviços, sob qualquer forma ou natureza, aos órgãos policiais (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Estadual, Polícia Ferroviária Federal e Estadual, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Municipal), mesmo que empregados de empresas privadas.

 

6) Militares de qualquer natureza, na ativa – É imprescindível que seja militar da ativa, ex: Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica). Mesmo os militares da ativa, quando em serviços burocráticos continuam incompatíveis.

 

7) Ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais – A sétima hipótese envolve os cargos e funções relacionadas com a receita pública. Ex: Fiscais de rendas, auditores fiscais, agentes tributários, fiscais de receitas previdenciárias.

 

8) Ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas – Os dirigentes e gerentes de instituições financeiras públicas ou privadas, desfrutam de um enorme potencial de captação de clientela, mercê de um poder decisório que pode influir profundamente na economia das pessoas, tais como: Conceder empréstimos ou aprovar projetos financeiros.

 

IMPEDIMENTO – É a proibição parcial do exercício da advocacia.

São impedidos de exercer a advocacia:

1) Os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora (exceto os docentes dos cursos jurídicos) – O impedimento limita-se à Fazenda Pública que remunera o servidor, também advogado. O advogado que mantenha vínculo funcional com qualquer entidade da Administração Pública direta ou indireta fica impedido de advogar contra não apenas o órgão ou entidade, mas contra a respectiva Fazenda Pública (União, Estado-membro ou o Município). 

 

2) Membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público – Os parlamentares municipais, estaduais ou federais, que não sejam membros ou suplentes das mesas diretoras, estão impedidos de advogar contra ou a favor de qualquer entidade da Administração Pública direta ou indireta municipal, estadual ou federal, não apenas contra a respectiva Fazenda Pública, enquanto perdurarem seus mandatos. 

EFEITOS NO PROCESSO JUDICIAL: O Supremo Tribunal Federal manifesta entendimento em considerar que o ato praticado por advogado, em causa própria, sujeito a impedimento, é passível de anulabilidade, sanável por ratificação. As hipóteses de incompatibilidade causariam nulidade insanável dos atos praticados pelo profissional, enquanto que as de impedimento seriam sanáveis.

 

INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

Previsão Legal das Infrações Disciplinares: Artigo 34 do Estatuto da OAB.

 As infrações disciplinares caracterizam-se pela conduta negativa, pelo comportamento indesejado, que devem ser reprimidos. As infrações disciplinares são apenas as indicadas no Estatuto, estando vedadas as interpretações extensivas ou analógicas.

– Cometem infrações disciplinares os que estão inscritos na OAB. Para os não inscritos, aplica-se a legislação penal comum, por se tratar de exercício ilegal da profissão.

 

Previsão Legal das Sanções Disciplinares: Artigo 35 do Estatuto da OAB.

 

As sanções disciplinares consistem em:

a)     Censura;

b)     Suspensão;

c)      Exclusão;

d)     Multa

 

a) CENSURA – A censura é uma advertência escrita. É aplicável nos seguintes casos:

– Exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos:

– Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos no Estatuto da OAB;

– Valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

– Angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

– Assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

– Advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

– Violar, sem justa causa, sigilo profissional;

– Estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

– Prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

– Acarretar, conscientemente, por ato próprio a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

– Abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação ou renúncia;

– Recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

– Fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

– Deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o Juiz da causa;

– Fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

– Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade a Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

– Praticar,o estagiário, ato excedente de sua habilitação;

– Violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

– Violação da preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

 

Observação: A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

 

b) SUSPENSÃO: É a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses. É aplicável nos seguintes casos:

– Prestar concursos a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

– Solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

– Receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objetivo do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

– Locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

– Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

– Reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

– Deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regulamente notificado a fazê-lo;

– Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

– Manter conduta incompatível com a advocacia;

– Reincidência em infração disciplinar.

 

Observação: Nas hipóteses das infrações do advogado recusar-se a prestar contas ao cliente e deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, a suspensão perdurará até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

 

Na hipótese do advogado incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

 

c) EXCLUSÃO: É a penalidade máxima aplicada ao advogado. É aplicável nos seguintes casos:

– Aplicação por três vezes, de suspensão;

– Fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para a inscrição na OAB;

– Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

– Praticar crime infamante; (Crime infamante é todo aquele que acarreta para seu autor a desonra, a indignidade e a má fama)

Observação: Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

 

d) MULTA: É uma sanção disciplinar acessória, que se acumula a outra sanção em caso de circunstância agravante. Não pode ser aplicada de modo isolado nem se refere especificamente a qualquer infração disciplinar.

A multa varia entre: mínimo – O valor de uma anuidade; máximo – O décuplo de uma anuidade.

 

É aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

 

Observações:

a)  É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento;

b)  Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal;

c)  Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão;

d)     A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. Com relação a processo disciplinar paralisado, o prazo da prescrição é de três anos.

 

 


 

 


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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