POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO BEM PENHORADO Bem pode ser removido logo após a penhora

DECISÃO:  *TRT-MG   –   Alegando que a penhora judicial teria recaído sobre o único veículo da empresa que poderia ser utilizado para as trocas e entregas de mercadorias perecíveis, um empregador requereu na Justiça do Trabalho o direito de seu sócio permanecer como depositário do bem penhorado, contestando a determinação de remoção do veículo para os locais estabelecidos no artigo 666, do CPC. A tese do executado era a de que o veículo seria indispensável ao funcionamento da empresa e, por isso, estaria protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 649, V, ao CPC. 

Mas a 6ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do desembargador Antônio Fernando Guimarães, decidiu não acolher a alegação de impenhorabilidade, já que este benefício não alcança a atividade econômica empresarial, limitando-se ao exercício de profissão. “O disposto no artigo 649, V, do CPC tem aplicação restrita ao profissional pessoa física, não alcançando pessoa jurídica, que, a rigor, não exerce profissão e sim explora atividade econômica e cujos bens compõem seu acervo patrimonial, garantia de seus credores”, ressaltou o relator. 

A empresa executada havia invocado também o artigo 620, ao CPC, pelo qual a execução deve se fazer pelo modo menos gravoso para o devedor. Porém, o desembargador frisou que, com a nova redação dada ao artigo 666 do CPC pela Lei 11.332, a remoção do bem penhorado tornou-se regra geral. “A ordem de remoção, portanto, não importa em violação ao artigo 620, do CPC” – finaliza. Para resguardar o veículo de eventuais danos que poderiam resultar da sua má-utilização pela empresa, foi determinada a remoção do bem para um depósito particular, com despesas pagas pelo devedor, ou, na inexistência deste, que o bem fique sob a responsabilidade de pessoa a ser nomeada pelo Oficial de Justiça.  ( AP nº 00797-2005-056-03-00-6 ) 


FONTE:  TRT-MG, 12 de fevereiro de 2008.

 

 

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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