PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A FAZER ATENDIMENTO DOMICILIARPlano de saúde deve cumprir tratamento domiciliar, diz TJ

DECISÃO:  * TJ-SC  –    A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Capital que condenou a Unimed de Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a fornecer os medicamentos descriminados nas receitas médicas prescritas pela médica assistente de Edith Hoeltz, até o final do seu tratamento; bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Segundo os autos, Edith, de 93 anos, é portadora de um carcinoma neuroendócrino (doença rara, também conhecida como tumor carcinóide) bem diferenciado. O tratamento deve ser feito em casa com medicamentos terapêuticos.

Segundo a médica, esse tratamento só foi indicado porque, além de impedir a progressão da doença, controla os sintomas e melhora a qualidade de vida da paciente. Inconformada com a decisão em 1º Grau, a Unimed em seu recurso ao TJ argumentou a não existência de previsão contratual para fornecimento de medicamento em tratamento domiciliar.

Assim, não teria a obrigação de pagar a indenização, uma vez que em momento algum negou a cobertura com o intuito de descumprir o contrato, apenas aplicou as cláusulas contratuais anteriormente firmadas. Contudo, para o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, se o plano está destinado a cobrir despesas relativas a patologias oncológicas, deverá oferecer terapias relacionadas ao seu efetivo tratamento.

“De fato, não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia.

Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato”, finalizou o magistrado.

Quanto ao dano moral os desembargadores decidiram por mantê-lo, já que a recusa indevida da cobertura contratual ensejou a demora no início do tratamento, o que, certamente, agravou a situação de angústia e aflição psicológica da paciente. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n.º 2008.017454-3)


FONTE:  TJ-SC, 07 de agosto de 2008.

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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