PENHORA ON LINETRT-SP: Não cabe penhora “on line” para quitar parcela previdenciária

DECISÃO:  *TRT-SP  – O convênio Bacen-Jud permite o bloqueio judicial como fórmula de propiciar ao trabalhador que necessitou se socorrer do Poder Judiciário para fazer valer seus direitos. Porém é inadmissível a penhora "on line" para quitação de parcela previdenciária.

Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Sônia Aparecida Gindro, os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento de recurso/agravo (o recurso cabível também foi apreciado no voto) de terceiro interessado.

As partes tinham celebrado um acordo em primeira instância. Ante o inadimplemento parcial do acordo, deu-se início à execução do saldo remanescente, com determinação de bloqueio "on line" de contas correntes das reclamadas, vindo as partes a celebrarem um segundo acordo. Homologado o segundo acordo, determinou-se à reclamada a comprovação dos recolhimentos previdenciários, sob pena de execução. Manifestou-se a Autarquia Previdenciária, apresentando os cálculos devidos a título de contribuições previdenciárias, requerendo a penhora "on line" dos ativos financeiros da empresa. O pedido foi de plano rejeitado, contra o que agravou de petição a Autarquia.

Segundo a Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, a penhora "on line" em benefício daquele que já aguarda há tempos para receber seus créditos, até mesmo em detrimento dos empregados atuais das empresas e que mensalmente têm acumulados créditos de igual natureza, deve ser utilizado nos estritos termos em que foi instituído, destinando-se tão-somente aos devedores trabalhistas, no que diz respeito a execução dos créditos dos trabalhadores."

Em seu voto, a Desembargadora ressaltou que: "Cabe afirmar que o acordo judicial homologado é sentença irrecorrível, ato que em sua origem é trânsito em julgado, sobre ele descabendo qualquer tipo de recurso, restando tão-somente a via da ação rescisória para sua anulação, com base no art. 1030 do Código Civil Brasileiro (Enunciado 259 do C. TST) e 485 do Código de Processual Civil."

"Não há como se estender essa medida à execução de crédito de terceiro – no caso, o Instituto, que embora tenha sua intervenção admitida para resguardar o crédito previdenciário, não pode ser considerado parte no processo trabalhista e nem detém em seu benefício crédito da mesma natureza daquele destinado ao reclamante, de natureza alimentar."

Concluindo, a Relatora acrescentou que "o permissivo atinente ao bloqueio das contas da reclamada (…), além de desviar o efetivo escopo da instituição do Convênio Bacen Jud, estar-se-ia colocando em risco até mesmo o pagamento dos demais empregados, como se disse, ou seja, aqueles que atualmente prestam seus serviços à empresa reclamada, procedimento inadmissível, considerando-se a natureza superprivilegiada do crédito trabalhista, preferencial inclusive ao crédito tributário…"

Dessa forma, os Desembargadores Federais da 10ª Turma decidiram negar provimento ao recurso interposto.

O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 16/05/2008, sob o nº Ac.20080355484.   Processo nº TRT-SP 01550.2002.037.02.00-1. 

 


 

FONTE:  TRT-SP,  24 de junho de 2008

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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