PENA DE CONFISSÃO E REVELIAPena de revelia é aplicável a entes públicos

DECISÃO:  * TRT-MG    A pena de revelia e confissão é plenamente aplicável aos entes públicos, já que não existe nenhuma norma que justifique o tratamento diferenciado em caso de ausência injustificada à audiência inicial quando a parte é pessoa jurídica de direito público. Acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, a 2ª Turma do TRT-MG confirmou sentença neste sentido, mantendo a aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria fática, em virtude do não comparecimento do Município reclamado à audiência inaugural.

No caso, o Município recorrente reivindicou a nulidade da sentença que lhe aplicou a pena de revelia e confissão, pela qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária na petição inicial. Argumentou que a preposta do Município chegou atrasada à audiência em virtude de transtornos mecânicos no veículo que a transportava e sustentou que a pena de revelia e confissão não se aplica a entes públicos.

Entretanto, o relator explicou que, de acordo com o artigo 844 da CLT, a ausência do réu devidamente notificado para comparecimento à audiência implica revelia e conseqüente pena de confissão quanto à matéria de fato, exceto se houver motivo relevante. Nessa circunstância, o juiz poderá suspender o julgamento, designando nova audiência. Salientou o desembargador que esse instituto é plenamente aplicável aos entes públicos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-I do TST.

No caso em questão, o reclamado foi devidamente notificado e advertido quanto às conseqüências do não comparecimento à audiência e não demonstrou motivo relevante que justificasse a sua ausência. Além disso, não consta no processo prova documental dos alegados transtornos mecânicos no veículo que transportava a representante do Município.

Por esses fundamentos, a Turma rejeitou a preliminar de nulidade processual, mantendo a sentença que determinou a aplicação das penas de revelia e confissão ao Município reclamado.   (RO nº 00783-2008-100-03-00-9 )


 

FONTE:  TRT-MG,  26 de novembro de 2008

Clovis Brasil Pereira
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Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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