Obrigação de prestar alimentos aos filhos menores

* Adriana Aguiar Brotti –  

A maior parte das ações distribuídas no âmbito do Direito de Família é, incontestavelmente, as relativas ao pleito de alimentos.

Embora o  Código Civil seja claro ao estabelecer que, após a separação dos genitores, a manutenção dos filhos havidos desta relação, deve ser proporcional às possibilidades de cada um deles, o  fato é que  essa contribuição, na forma de “pensão alimentícia”,  acaba gerando uma segunda etapa de conflitos entre os membros desta família que, via de regra, encontra-se em sua nova formação estrutural. 

 A resistência do devedor (alimentante) de prestar alimentos ao credor (alimentando), advém, muitas vezes, da falsa idéia de que os recursos disponibilizados a título de pensão alimentícia, serão utilizados para outros fins que não o sustento do filho. Em outras, o alimentante simplesmente é incapaz de entender  a fase de desenvolvimento físico-emocional em que se encontra o filho. 

Com efeito, independentemente  do motivo da referida resistência, o panorama que encontramos no Poder Judiciário é de um número cada vez maior de sentenças não cumpridas, as quais culminam em execuções e, cujos valores,  assumem proporções absurdas, refletindo a ausência de uma paternidade responsável. 

Ora, diante desta constatação, é imperioso que invoquemos a Carta Magna no que concerne a um de seus princípios fundamentais : a dignidade da pessoa humana. Todavia, para que esse princípio se instale verdadeiramente em nossa sociedade, devemos  exercitar a  cidadania que, por sua vez, deve ser iniciada por um processo de conscientização. 

No caso específico da prestação alimentar, há de se destacar de maneira prática a finalidade desta obrigação,  ou seja, os alimentos devem satisfazer tanto às necessidades estritamente vitais, quais sejam, os alimentos propriamente ditos, higiene, vestuário, entre outros e, neste caso, são chamados de necessários ou naturais, quanto àquelas que compreendam a manutenção de um padrão e qualidade de vida  que o filho usufruía antes da ruptura do vinculo conjugal dos pais e, já neste caso , são chamados de civis ou côngruos.   

Frise-se que a fixação do “quantum” da obrigação alimentar deve respeitar o binômio necessidade x possibilidade, cumprindo ao magistrado avaliar a proporção das necessidades do alimentando e os recursos do alimentante em cada caso concreto.   

Conforme visto, abordamos a finalidade da prestação alimentar e o parâmetro para a fixação de seu numerário. Feito isso, podemos retomar a questão do princípio da dignidade da pessoa humana, afirmando que o cumprimento da obrigação alimentar também representa uma demonstração de afeto ao alimentando.   

Vale dizer que, essa relação moeda x afeto, implica na valorização do bem-estar do menor, ou seja, o alimentando sabe, desde tenra idade, que a satisfação de suas necessidades / vontades, dependerá da contribuição financeira do outro genitor.   

A verdade é que esse “discernimento / sensibilidade”  do alimentando geralmente se desenvolve em virtude de sua participação nos comentários do genitor  guardião, a respeito da ajuda financeira que não veio num determinado mês ou em vários deles, fazendo inclusive, o uso de muitos apelos desesperados.   

Portanto, todo filho sabe que, se seu pai ou sua mãe lhe ofertam a devida assistência, dentro de suas reais possibilidades, é porque se preocupam com ele e querem o melhor para o seu futuro. E é até muito saudável que o genitor (alimentante)  acompanhe o  “emprego de sua contribuição financeira”, assim, sua participação como genitor não guardião será muito mais concreta na vida do filho. 

Contudo, não bastasse a problemática do não cumprimento das obrigações alimentares, eis que o advento da Súmula 309 do STJ vem reforçar a postura irresponsável do alimentante – executado. 

Segundo a nova súmula, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores  à citação do mesmo e, as que vencerem no curso do processo. Por óbvio, esta súmula beneficia o  executado e, certamente, será utilizada em sua defesa. Entretanto, o que se pretende aqui  é a preservação dos preceitos constitucionais assegurados à criança e ao adolescente pois,  todos nós, operadores do Direito, devemos buscar sempre a JUSTIÇA.  E, para que possamos defendê-la, devemos nos firmar no entendimento de que a execução, em sua modalidade coercitiva, é cabível  às três últimas parcelas vencidas  à data do ajuizamento do feito. 

Firmarmo-nos nesse sentido, significa pensar de maneira  mais integrada, ponderando “ causas e efeitos ”, buscando o bem comum, de modo a preservar a integridade física e moral do ser humano nos seus diferentes ciclos de vida.    

Conclui-se que, quanto à obrigação alimentar, a JUSTIÇA consiste no direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer e à profissionalização do filho de cada família que, se amado e respeitado nesta fase tão especial de sua existência, certamente aprenderá o sentido da gratidão e a importância dos laços familiares, repassando esse aprendizado a gerações futuras.


Referência  Biográfica

ADRIANA AGUIAR BROTTI  –  Advogada; Presidente da Comissão de Direito de Família da 57ª Subsecção da OAB – Guarulhos e Editora Assistente do Prolegis Site Jurídico.

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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