O futuro da Justiça: a informática

* Mário Paiva

Sumário: I- Introdução; II- Informatização do Processo Judicial; III- Da Comunicação Eletrônica dos Atos processuais; IV- Processo Eletrônico; V- Disposições gerais; VI- Proteção de dados; VI.1- Danos concretos; VI.2- Responsabilidade Civil do Estado;VII- Inclusão digital; VIII- Informatização da Cultura Jurídica

I- Introdução

A informática é o presente e o futuro da justiça, considerando-se que, sem modernização e adequação tecnológica, o Judiciário não suportará o avanço da demanda social.

Por outro lado, o profissional do Direito que não aderir à realidade digital terá inviabilizado o exercício do seu mister, quer como advogado, quer no desempenho de atividade subsidiada pelo Estado-empregador, recaindo o prejuízo sobre o jurisdicionado, no que se refere à obtenção de uma prestação jurisdicional célere e eficaz.

É de ver-se, porém, que a implementação da tecnologia digital no âmbito do Poder Judiciário vinha sendo cogitada há anos, embora sem solução de continuidade. Daí alguns órgãos judiciários terem inovado seus procedimentos, visando melhorar o atendimento prestado aos jurisdicionados, mediante o desenvolvimento de sistemas próprios, o que se afigurava preocupante ante a falta de regulamentação da matéria. O advento da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispondo sobre a informatização do processo judicial, pôs fim à controvérsia. Nessa perspectiva, a criação do Direito Informático ou Eletrônico é medida que se impõe, para emprestar segurança às relações digitais.

Com efeito, há aproximadamente cinco anos iniciou-se o debate acerca dos fundamentos desse novo ramo do Direito, ainda não reconhecido como tal, mas imprescindível para a adequação da estrutura doutrinária e legal vigente aos fatos concretos advindos do mundo virtual.

Sobre o tema, o Professor mexicano Júlio Téllez Valdéz escreveu a obra intitulada “Derecho Informático”, com que fomos presenteados por ocasião do III Congresso Andino de Direito Informático, realizado na cidade de Lima (Perú), em setembro de 2003. Dentre as conclusões a que chegaram os juristas presentes, publicadas no site www.alfa-redi.org, vale destacar aquela que vai de encontro com o nosso pensamento, inclusive recomendando a implantação de uma cadeira de Direito da Informática nas universidades, de cunho obrigatório. Ei-la:

“Como ciência do Direito em formação, o direito informático necessita de suporte filosófico-jurídico para a construção doutrinária, uma vez que toda a área jurídica carece de fontes que possam ser utilizadas em litígios emergentes do uso dos meios tecnológicos, facilitando a tarefa do julgador na aplicação da sanção.(…)

É preciso criar espaços de investigação e desenvolvimento de uma sociedade da informação na região andina, para o desenvolvimento de políticas públicas e marcos regulatórios que tenham que ser enquadrados dentro de um modelo de direito informático. É, pois, uma recomendação do presente Congresso que se estabeleça cátedra permanente, dedicada aos temas de políticas públicas da Sociedade de Informação, de modo tal que sirva para o desenvolvimento local e regional de políticas e normas.”

No Brasil, até a edição da Lei nº 11.419/06, que entrará em vigor 90 dias depois da sua publicação, os estudos acerca da implementação do Direito da Informática eram feitos com base, sobretudo, na Lei nº 9.800, de 26.05.99, denominada de “Lei do Fax”.

Com a nova lei, que se constitui um marco na regulamentação dos procedimentos informáticos no âmbito nacional e uma grande aliada no desenvolvimento dos estudos para a criação do Direito Eletrônico, torna-se necessário realizar alguns comentários sobre a evolução do processo de informatização judicial.

II- A informatização do processo judicial

Pode-se dizer que o início do processo de informatização judicial deu-se com a edição da Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que incluiu parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação, verbis:

“Art. 154. ………………………

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil." (NR)

A partir de então, a prática de atos judiciais por meio eletrônico tornou-se objeto de preocupação do legislador, o que resultou na edição da Lei nº 11.419/06, cujo capítulo primeiro insere em nosso sistema processual as linhas mestras da informatização do processo judicial.

O § 1º do art. 1º da lei em comento deixa claro o alcance de suas disposições, que se aplicam, “indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição”. Vê-se, portanto, que a vontade do legislador é a de que o uso de meios eletrônicos abranja todas as instâncias judiciárias e processos de qualquer natureza.

Já o § 2º define meio eletrônico, transmissão eletrônica e os requisitos necessários para a correta identificação do signatário: i) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada; ii) cadastro de usuário no Poder Judiciário.

Segue a lei pontuando que os atos processuais serão admitidos mediante o uso de assinatura eletrônica, almejando preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações.

Aqui cabe um parênteses para esclarecer que a assinatura digital é meio de autenticação de informação digital, por vezes, tratada como análoga à assinatura em papel. Ocorre que a expressão assinatura eletrônica refere-se a qualquer mecanismo, não necessariamente criptográfico, usado para identificar o remetente de mensagem eletrônica. É, portanto, a assinatura digital prova inequívoca de que a mensagem é do próprio emissor, valendo destacar que lhe são características:

■ Autenticação – o receptor é capaz de confirmar a assinatura do emissor;

■ Integridade – não é passível de falsificação;

■ Não repúdio – o emissor não pode negar a sua autenticidade. (Fonte: Wikipédia.)

O art. 3º, por sua vez, traz novidade que muito facilitará a vida do advogado, que não mais terá de preocupar-se com o horário de encerramento do protocolo, uma vez que os atos considerar-se-ão realizados no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, explicitando o parágrafo único desse dispositivo que serão tempestivas as petições protocoladas até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo processual.

No ponto, cabe a observação de que a Lei nº 11.419/06 promoveu peculiar mudança na legislação processual, já que, na prática, o prazo para a realização do ato expirará somente no minuto e segundo exatos da virada do seu último dia.

III-Da comunicação eletrônica dos atos processuais

O Capítulo II da Lei nº 11.419/06 chancela a utilização dos meios digitais para a comunicação de atos processuais, conferindo celeridade ao processo. Ao facultar a criação do Diário da Justiça eletrônico (art. 4º, caput), institui facilidade ao advogado no controle dos prazos processuais. Também merece destaque as intimações por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, àqueles que se cadastrarem previamente no tribunal onde tramitam as ações de seu interesse (art. 5º).

A implantação dessa medida há muito vinha sendo discutida por especialistas do Direito em todo o mundo, por tornar ágil o processo, atualmente combalido pela demora na realização de intimações por oficiais de justiça, que se afogam num mar abissal de mandados, humanamente impossíveis de serem cumpridos.

No tocante às citações, o legislador excetuou aquelas relativas aos direitos processuais criminal e infracional, podendo as demais, inclusive da Fazenda Pública, serem feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando (art. 6º).

Cabe ainda ressaltar a permissibilidade para que as comunicações por cartas precatórias, rogatórias e de ordem sejam feitas, preferentemente, por meio eletrônico. Hoje, uma carta precatória expedida, por exemplo, pelo juízo de Belém ao de São Paulo demora, em média, dois anos para ser cumprida. No caso do procedimento digital autorizado pela lei em comento (art. 7º), este lapso de tempo poderá ser reduzido a poucos dias ou até mesmo horas, tendo em vista a comunicação oficial entre os órgãos do Poder Judiciário e deste com o réu realizarem-se virtualmente.

IV- Do processo eletrônico

O Capítulo III não deixa dúvidas de que a ordem atual é digitalizar os procedimentos, desde o envio de petições, seu armazenamento, até findar-se o processo. Dispõe o § 3º do art. 10 que os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à internet à disposição dos jurisdicionados, para tornar possível a efetivação de peças processuais, bem como o acompanhamento digital do andamento do feito.

V- Disposições gerais

Na parte referente às disposições gerais, chama a atenção o parágrafo único do art. 14 diante da previsão de necessária identificação, pelos sistemas a serem desenvolvidos pelo Poder Judiciário, de casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

Aqui cabe ressaltar o impacto da informatização do processo no Direito, uma vez que a coisa julgada, por exemplo, antes objeto de extensa alegação em peça de defesa, será detectada pelo sistema informático, que automaticamente impedirá o prosseguimento da ação, transparecendo este ato inserção da tecnologia no próprio raciocínio do juiz e das partes, o que gera assustadora permissibilidade da intervenção do computador na decisão judicial.

O art. 18, por seu turno, prevê a regulamentação da lei em comento pelos próprios orgãos judiciários, no âmbito de suas competências. Acreditamos que tal medida é salutar, para que o desenvolvimento da informatização do processo não seja engessado pela burocacia que envolve o processo legislativo.

Já a importância do art. 19 ressai na medida em que convalida os atos praticados por meio eletrônico antes da data da publicação da Lei nº 11.419/06, mas apenas aqueles que tenham atingido sua finalidade, sem qualquer prejuízo às partes.

Segue-se o art. 20, que promove alterações no Código de Processo Civil visando adequar suas disposições às modificações advindas da informatização do processo, a saber:

■ O instrumento de procuração poderá ser assinado digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 38, parágrafo único).

Esta disposição ultrapassa os limites do processo, alcançando os atos extrajudiciais, o que denota a preocupação do legislador com a eficácia do processo digital.

■ Faculta que todos os atos e termos do processo sejam produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico (art. 154, § 2º), o que evidencia a vontade do legislador de abolir o uso do papel para a prática de atos judiciais.

■ Possibilita aos juízes chancelarem os seus atos com a assinatura digital (art. 164, parágrafo único).

■ Autoriza a citação por meio eletrônico (art. 221, IV).

■ Torna válidas as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos, ou seja, institui o aceite do documento eletrônico como prova judicial (art. 365, VI).

Para melhor compreensão desse dispositivo, é necessário rememorar que, em sentido amplo, documento eletrônico é toda manifestação expressa em linguagem convencional, gráfica, sonora ou de imagem, obtida em qualquer tipo de suporte material, inclusive eletrônico, a que se atribui relevância jurídica.

A propósito do assunto, cabe mencionar a pioneira lei de 12 de julho de 1980 (L. 80/525), que modificou a redação do art. 1.348 do Código Civil francês, para atribuir ao documento eletrônico o mesmo valor probatório conferido ao documento com suporte de papel escrito, desde que atendidos os requisitos de inalterabilidade e durabilidade. (Levia, Juan. Documento Electrónico. Disponível em :http://www.monografias.com/trabajos7/delec/delec.shtml#def.)

Nessa perspectiva, há que suscitar os itens indispensáveis à segurança dos documentos eletrônicos. São eles:

■ Autenticidade. A correspondência entre o autor aparente e o autor real do documento deve ser comprovada por meio da assinatura digital.

■ Integridade. Os documentos eletrônicos não podem ser objeto de alterações que lhes modifiquem o conteúdo.

■ Confidencialidade. O acesso aos documentos eletrônicos tem de ser controlado com o uso de técnicas de criptografia.

No panorama internacional, avulta a iniciativa de organizações como Uncitral, OCDE e CCI visando a criar condições favoráveis ao desenvolvimento, em segurança, do comércio eletrônico (EUA, Alemanha, Itália, Espanha, Argentina, Colômbia, entre outros países, já possuem leis disciplinando a matéria). Os alicerces fundamentais consistem na definição dos requisitos para que os documentos eletrônicos possam ser considerados meio seguro de formalização de contratos e outros atos jurídicos. (Correia Miguel José de Almeida Pupo. Documentos Electrónicos e Assinatura Digital: As Novas Leis Portuguesas. Revista de Derecho Informático de 23 junho de 2000. Disponível em http://www.alfa-redi.com/rdi-articulo.shtml?x=483)

No Brasil, a Lei nº 11.419/06 se configura o passo inicial para o desenvolvimento de mecanismos que assegurem plena validade ao documento digital no âmbito judicial.

Comentados os tópicos principais da lei referida, abordaremos os assuntos que têm se constituído motivo de preocupação entre os estudiosos do assunto.

VI- Proteção de dados

A Lei nº 11.419/06 dispõe sobre a criação do Diário da Justiça eletrônico (art. 4º) e, também, acerca do acesso externo aos documentos juntados em processo eletrônico pelas partes, ressalvadas as situações de sigilo e de segredo de justiça (art. 11, § 6º).

Com efeito, um dos maiores tormentos da atualidade refere-se aos limites que devem ser observados pelo Judiciário para a proteção do direito à intimidade e à privacidade do cidadão, em especial na rede mundial de computadores. Visando discutir a proteção dos dados judiciais, em julho de 2003, o Instituto de Investigación para la Justicia Argentina realizou o seminário “Internet y Sistema Judicial em América Latina y el Caribe” juntamente com a Corte Suprema da Costa Rica e a International Development Research Centre do Canadá, quando foram analisados os benefícios e as dificuldades advindas das home pages do Judiciário na rede.

O evento, considerado um marco latino-americano no estudo da difusão da informação judicial na internet, debateu importantes temas, como a participação da sociedade civil nos programas de transparência, regulamentação da proteção de dados e as sociedades de informação creditícia, acesso à informação judicial, proteção de dados sobre a saúde dos envolvidos em processo judicial, dentre outros, que podem ser acessados no site http://www.iijusticia.edu.ar/Seminario_Taller/programa.htm. Daí resultaram as orientações denominadas de “Regras de Heredia” (http://www.iijusticia.edu.ar/Reglas_de_Heredia.htm), que devem ser observadas pelos dirigentes de tribunais ao disponibilizarem informações institucionais e processuais na rede mundial de computadores.

A explanação sobre a difusão de informações judiciais na internet e seus efeitos na esfera trabalhista (http://www.iijusticia.edu.ar/Seminario_Taller/Lobato.rtf) ficou ao nosso cargo, oportunidade em que alertamos para a busca livre disponibilizada pelos sites dos tribunais brasileiros, dadas as implicações negativas para a imagem e a vida privada daqueles que têm seus dados devassados pelo simples acesso à home page.

No caso do trabalhador, as informações disponibilizadas pelas Cortes Trabalhistas, de forma irrestrita, poderão funcionar como empecilho à obtenção de novo emprego, pois armam maus empregadores de um banco de dados acerca de eventuais reclamações trabalhistas. Nossa recomendação à época, com fundamento em resolução do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que proibiu a realização de consultas por nome, foi que o acesso à home page ficasse restrito aos advogados, que exercem função essencial à administração da justiça (CF, art. 133), e às partes no processo, evitando-se, assim, a ocorrência de práticas abusivas, de difícil comprovação em juízo.

De qualquer modo, discriminações com base em certidões expedidas pelo Serasa ou em virtude de o empregado já ter ajuizado reclamação trabalhista contra seu antigo empregador são práticas abusivas que devem ser combatidas pela sociedade organizada, pois ferem a Constituição Federal. A OAB-PA, por meio da Comissão de Estudos de Direito da Informática, encaminhou proposta aos presidentes dos tribunais no sentido de que o livre acesso a sites jurídicos seja permitido apenas a advogados.

Aos demais, inclusive partes no processo, o acesso somente seria possível mediante a digitação do número do feito. Com isso, almejamos assegurar o direito à liberdade de trabalho (CF, art. 5º, XIII) e, considerando que os direitos fundamentais têm aplicação na relação de trabalho, abre-se um novo campo de estudo, que é “a proteção dos trabalhadores no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais”.

Assim, imprescindível é estabelecer diretrizes fundadas no equilíbrio de direitos, que resguardem tanto o direito à publicidade dos atos processuais quanto a privacidade e a intimidade do trabalhador.

Enfim, é preciso ter em mente que a revolução cibernética atinge em cheio as relações de trabalho. Por essa razão, a solução dos conflitos provenientes dessa transformação impõe a existência de arcabouços legais capazes de criar um equilíbrio social entre o princípio da publicidade, que rege a atividade dos órgãos judiciais, e o direito de acesso do trabalhador ao emprego, afastando-se o risco de discriminações resultantes da difusão de informações pelo Poder Judiciário.

VI.1- Danos concretos

Vimos, portanto, que o acesso indiscriminado a processos judiciais e, conseqüentemente, a dados pessoais do jurisdicionado pode resultar-lhe em sérios prejuízos, especialmente quando o seu estado de saúde gera situações discriminatórias, como no caso dos portadores de AIDS, dentre outras hipóteses de igual relevo, já referidas.

Sendo assim, consideramos que a violação do direito à intimidade e à privacidade daquele que procura a Justiça para solucionar suas inquietações gera o direito a indenização proporcional ao dano causado, de acordo com a teoria do risco administrativo, que responsabiliza civilmente o Estado pelos prejuízos que a conduta dos seus agentes ocasionarem a terceiros.

VI.2-Responsabilidade civil do Estado

Teoria adotada pela maioria dos doutrinadores é a de que a responsabilidade estatal é de natureza objetiva, compreendendo atos omissivos ou comissivos que independem de prova de culpa. Já a Constituição Federal não deixa dúvidas quanto à responsabilidade do Estado, verbis:

“Art. 37. ………………………….

(…)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

José Cretella(1) aborda o assunto, pontuando que: “a) a responsabilidade do Estado por atos judiciais é espécie do gênero responsabilidade do Estado por atos decorrentes do serviço público; b) as funções do Estado são funções públicas, exercendo-se pelos três Poderes; c) o magistrado é órgão do Estado; ao agir, não age em seu nome, mas em nome do Estado, do qual é representante; d) o serviço público judiciário pode causar danos às partes que vão a juízo pleitear direitos, propondo ou contestando ações (cível); ou na qualidade de réus (crime); e) o julgamento, quer no crime, quer no cível, pode consubstanciar-se erro judiciário, motivado pela falibilidade humana na decisão; f) por meio dos institutos rescisórios e revisionista é possível atacar-se o erro judiciário, de acordo com as formas e modos que a lei prescrever, mas se o equívoco já produziu danos, cabe ao Estado repará-los; g) voluntário ou involuntário, o erro de conseqüências danosas exige reparação, respondendo o Estado civilmente pelos prejuízos causados; se o erro foi motivado por falta pessoal do órgão judicante, ainda assim o Estado responde, exercendo a seguir o direito de regresso sobre o causador do dano, por dolo ou culpa; h) provado o dano e o nexo causal entre este e o órgão judicante, o Estado responde patrimonialmente pelos prejuízos causados, fundamentando-se a responsabilidade do Poder Público, ora na culpa administrativa, o que envolve também a responsabilidade pessoal do juiz, ora no acidente administrativo, o que exclui o julgador, mas empenha o Estado, por falha técnica do aparelhamento judiciário, ora no risco integral, o que empenha também o Estado, de acordo com o princípio solidarista dos ônus e encargos público.”

Basicamente, a responsabilidade civil caracteriza-se pelo nexo causal entre o dano e a conduta do agente. No caso da Justiça do Trabalho, a conduta lesiva é a disponibilidade do nome do reclamante para pesquisa processual eletrônica e o dano é a vedação de acesso ao emprego em decorrência da veiculação de dados pessoais na internet.

Na Justiça Comum, a possibilidade de realizar-se a busca processual pelo nome dos litigantes tem ocasionado sérios prejuízos, como abalo ao crédito até situações vexatórias decorrentes da exposição de aspectos inerentes à vida íntima das partes no processo, quando do julgamento de mérito.

Por essa razão, cabível é a ação indenizatória por danos morais e materiais contra o Estado no caso de divulgação indiscriminada de informações judiciais pela internet, que venham a lesar direitos constitucionalmente assegurados ao cidadão, como o direito à intimidade e à privacidade e o livre acesso ao emprego.

De qualquer modo, é preciso combater os males advindos do uso abusivo da rede mundial de computadores. As organizações Privacy International e GreenNet Educacional Trust produziram um relatório intitulado Silenced – international report on censorship and control of the internet, que dá perfeita noção de como o mundo vem lidando com essas questões, uma vez que a pesquisa contou com a participação de 50 países dos cinco continentes (http://www.privacyinternational.org/survey/censorship/).

A elaboração do citado relatório visou a criação de um banco de dados que permita a todas as nações se aprofundarem na situação mundial da censura na internet e utilizá-los no desenvolvimento dos respectivos sistemas informáticos.

Esperamos que essa idéia sirva de exemplo para fomentar a realização de pesquisas no País, com vistas à adoção de providências para obter-se mais segurança no uso da internet, em especial no que diz respeito à proteção de dados judiciais, e também para proporcionar uma avaliação do grau de eficiência do processo eletrônico.

VII- Inclusão digital

Outra questão de extrema importância é a inclusão digital de toda a classe jurídica, porquanto a eficácia do procedimento dependerá, também, do número de profissionais aptos a utilizar as novas tecnologias.

O governo, preocupado com vários temas ligados à tecnologia da informação, realizou, em outubro de 2003, o I Fórum Nacional de Certificação, no qual foram discutidos, dentre outros assuntos, o uso da certificação digital no Judiciário; privacidade e responsabilidade na ICP; validade jurídica dos documentos digitais; viabilidade econômica da certificação digital; padrões de segurança mínimos na ICP; auditabilidade dos softwares na ICP; crimes, provas e contraprovas na ICP e programas de educação para técnicos e usuários na ICP.

Na ocasião, um dos principais pontos enfocados pelos debatedores foi a questão do apartheid digital, que é flagrante no País, onde a maioria da população não tem acesso à rede mundial de computadores. Por isso, há que se promover a inclusão digital do maior número possível de brasileiros, sem olvidar da discussão acerca dos caminhos que se deve trilhar em defesa do software livre, essencial para o encurtamento desse abismo social.

Também relevante foi a discussão acerca da certificação, cuja implementação trará maior presteza às atividades desenvolvidas por órgãos do governo e do Judiciario, garantindo-se aos usuários segurança nas informações, com diminuição de custo e tempo.

Oportunamente, o debate girou em torno do direito à privacidade e à intimidade, o que, no entanto, não é respeitado, gerando dificuldades pela ausência de equilíbrio entre a evolução dos sistemas de informação e o resguardo dos direitos assegurados pela Constituição.

Considerando-se a relevância desses temas para o desenvolvimento do País nos âmbitos interno e internacional, é preciso ampliar a discussão acerca dos mecanismos que tornem efetiva a implementação dos sistemas informáticos no Judiciário.

VIII- Informatização da cultura jurídica

O avanço tecnológico promoveu verdadeira informatização da cultura jurídica. Em conseqüência desse fato, afloram nos tribunais casos envolvendo crimes virtuais, contratos eletrônicos, etc., temas esses ainda não regulamentados pelo legislador. Por conseguinte, deixa-se ao alvedrio do julgador a sua interpretação, que se vale de conhecimentos técnicos próprios e do direito comparado para decidir.

Por outro lado, constata-se que universidades brasileiras oferecem cursos de informática jurídica e de direito eletrônico para orientar os profissionais do Direito a lidar com as questões advindas do mundo virtual.

Mas, apesar da importância da realidade virtual para se alcançar a celeridade processual, criam-se óbices à efetividade dessa revolução. Exemplo disso pode ser verificado nos sites de alguns tribunais, que não atualizam a tramitação do processo, tornando-se ineficaz o serviço de consulta eletrônica.

Daí entendermos primordial rever conceitos antigos, dando lugar às novas teconologias, e avançar no conhecimento do Direito Eletrônico e da informática jurídica para que a virtualização do processo se torne realidade, assim como as aulas virtuais em faculdades de Direito, de modo que cidadãos residentes nas mais distantes localidades do País tenham acesso à educação.

É preciso, portanto, que os profissionais da área jurídica tomem consciência da necessidade de priorizar a inserção do aparato tecnológico em suas atividades, já que o elemento humano se constitui o maior empecilho à implementação das mudanças no campo da informática. A renovação da postura dos lidadores do Direito em relação aos sistemas informáticos é fundamental para resolver, de forma satisfatória e definitiva, o problema da morosidade da Justiça.

Referências

BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 12 fev. 2007.

PERÚ. Conclusões do III Congresso Andino de Direito Informático Disponível em: http://www.alfa-redi.org. Acesso em: 20 de ago. 2005.

BRASIL. Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999. Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 13 jan. 2007.

BRASIL. Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006. Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 20 jan. 2007.

PORTUGAL. Wikipédia- Enciclopédia Livre. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/P%C3%A1gina_principal. Acesso em: 13 mar. 2007.

Levia, Juan. Documento Electrónico. Disponível em :http://www.monografias.com/trabajos7/delec/delec.shtml#def.). Acesso em: 13 mar. 2007.

Correia Miguel José de Almeida Pupo. Documentos Electrónicos e Assinatura Digital: As Novas Leis Portuguesas. Revista de Derecho Informático de 23 junho de 2000. Disponível em http://www.alfa-redi.com/rdi-articulo.shtml?x=483

COSTA RICA. Seminário Internet y Justicia. Disponível em: http://www.iijusticia.edu.ar/Seminario_Taller/programa.htm. Acesso: 25 jan 2005.

ARGENTINA. Regras de Heredia. Disponível em (http://www.iijusticia.edu.ar/Reglas_de_Heredia.htm). Acesso: 25 jan. 2005.

PAIVA, Mário Antônio Lobato de Paiva. A difusão de informações judiciais na internet e seus efeitos na esfera trabalhista. Disponível em: (http://www.iijusticia.edu.ar/Seminario_Taller/Lobato.rtf). Acesso: 25 jan. 2005.

JÚNIOR, José Cretella. Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais, RF, 230:46.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Silenced – international report on censorship and control of the internet, Disponnível em: http://www.privacyinternational.org/survey/censorship/, 10 set. 2003

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Nota

(1) JÚNIOR, José Cretella. Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais, RF, 230:46. 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Mário Paiva: Advogado em Belém; Conselheiro da OAB/PA; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Assessor da Organização Mundial de Direito e Informática (OMDI), sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática (IBDI); membro da Associação de Direito e Informática do Chile; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA e conferencistAa

Resumo: O presente artigo aborda a questão do impacto da informática na prestação judicial concluindo que a revolução tecnológica é fundamental para o desenvolvimento da justiça. Referida exposição é desenvolvida em torno da lei 11.419/06 que implementou legalmente no país o processo judicial eletrônico abrindo caminho para a mais completa transformação já ocorrida no processo judicial brasileiro. Apresentaremos ainda as principais inovações da lei bem como os cuidados que devem ser observados pelos profissionais a medida em que a mesma for sendo aplicada.

Abstract: The present article approaches the subject of the impact of the computer science in the judicial installment concluding that the technological revolution is fundamental for the development of the justice. Referred exhibition is developed around the law 11.419/06 that implemented legally at the country the electronic lawsuit making way for the more it completes transformation happened already in the Brazilian lawsuit. We will still present the main innovations of the law as well as the cares that should be observed by the professionals the measure in that the same goes being applied.

Palavra-Chave: informática; justiça; lei 11.419/06; processo judicial eletrônico; dados judiciais; privacidade; intimidade.

Key word: computer science; justice; law 11.419/06; electronic lawsuit; judicial data; privacy; intimacy.

 


Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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