O consumidor e as cirurgias plásticas.

Arthur Rollo

Notícias recentes deram conta da infecção de pacientes por superbactéria, após serem submetidos a cirurgias plásticas. Segundo o apurado até o momento, a infecção decorreu de problemas na esterilização dos instrumentos cirúrgicos, que podem ter decorrido dos próprios equipamentos ou do procedimento incorreto adotado quando da sua higienização.

O resultado dessa infecção é grave e custoso, obrigando os infectados a adquirir medicamentos caríssimos por um longo período de tempo. Quem paga essa conta?

A relação cirurgião plástico/ paciente é de consumo mas os cirurgiões só responderão pelo resultado não atingido nos casos de cirurgias estéticas. Nas cirurgias denominadas reparadoras, que visam a reconstrução nos casos de acidentes ou doenças, por exemplo, a responsabilidade dos cirurgiões só acontecerá quando verificada a culpa na sua atuação.

Vale dizer, é plenamente possível invocar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para responsabilizar cirurgiões plásticos, notadamente naqueles casos em que eles se comprometem com o resultado.

Hoje, muitas clínicas utilizam-se de programas de computador para simular como o paciente ficará mais magro, como a paciente ficará com o implante de silicone, após a plástica no nariz, etc.. Essa simulação configura oferta nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que, no caso de descumprimento, o consumidor poderá exigir a reexecução do serviço sem custo adicional, o abatimento proporcional do preço ou mesmo, em casos mais extremos, a restituição imediata da quantia paga acrescida das perdas e danos.

Nos casos noticiados da microbactéria estamos diante de acidente de consumo na prestação do serviço. Pouco importa que a causa seja nova ou inédita, na medida em que cabe ao cirurgião e à sua equipe esterilizar adequadamente os equipamentos.

A esterilização é etapa essencial de qualquer procedimento cirúrgico, sendo que falhas na sua execução configuram culpa na atuação profissional e ensejam a responsabilização, tanto nas cirurgias estéticas como nas reparadoras.

Provar que houve falha nesse procedimento é tarefa árdua ao consumidor leigo. Por isso, se o juiz assim determinar, essa prova deverá ser feita pelo cirurgião que, pelo conhecimento que possui, tem maior facilidade.

Se o problema aconteceu com os equipamentos, persistirá a responsabilidade do cirurgião, na medida em que a ele cabe escolher adequadamente o instrumental que utiliza, devendo igualmente conhecer a vida útil de cada instrumento cirúrgico. Se o fornecedor dos materiais não prestou informações adequadas ao cirurgião, caberá a este, após indenizar seus pacientes, buscar ressarcimento das despesas perante o fabricante ou importador dos instrumentos cirúrgicos.

O consumidor terá direito à indenização pelos danos materiais, neles compreendidas as despesas com medicamentos, médicos, hospitais, etc., necessários ao tratamento da infecção, bem como aquilo que presumivelmente deixou de ganhar, ou seja, pelo que deixou de receber por ter ficado incapacitado temporariamente para o trabalho. Será devida, ainda, indenização pelos danos morais já que, segundo as reportagens deram conta, o tratamento da enfermidade compreende dolorosas injeções diárias que, por óbvio, causam transtornos na vida dos pacientes, que não podem ser entendidos como meros aborrecimentos.

Existe hoje uma busca indiscriminada por cirurgias plásticas. Tanto é assim que proliferam-se os planos de parcelamento de cirurgias oferecidos por clínicas de credibilidade e eficiência duvidosas. A melhor medida de proteção dos consumidores sempre é a prevenção, ou seja, a busca por uma clínica idônea tendo em conta sempre que qualquer cirurgia, por menor que seja, implica em risco à saúde. Justamente por isso a relação custo/ benefício deve ser criteriosamente analisada, a fim de evitar cirurgias desnecessárias.

Diante de problemas verificados nas cirurgias, em princípio, poderão ser responsabilizados os cirurgiões e as clínicas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos casos de imprudência e negligência.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Arthur Rollo é advogado, mestre e doutorando em direito pela PUC/SP. 

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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