MÉDICOS SÃO CONDENADOS POR IMPERíCIA MÉDICABebê é vítima de imperícia médica

DECISÃO: * TJ-MG – O juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, condenou dois médicos a dois anos e oito meses de detenção, em regime inicial aberto, por homicídio culposo contra uma criança, praticado com violação de dever inerente à profissão.

O magistrado substituiu as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, com a mesma duração da condenação.

“Nas circunstâncias em que se encontravam, com a formação médica e os conhecimentos que possuíam, poderiam ter previsto – se é que concretamente não previram – as conseqüências desastrosas das suas condutas”, avaliou o magistrado.

Para ele, os médicos foram responsáveis, em autoria colateral, pela morte do recém-nascido.

De acordo com a denúncia, no dia 12 de julho de 2001, uma gestante foi internada em uma maternidade para dar à luz. Consta que ela permaneceu mais de sete horas em trabalho de parto até que o médico, ao examiná-la, procedeu ao rompimento da bolsa. Nesse momento, ele constatou que quase não havia líquido amniótico e observou a presença de mecônio. A inalação de líquido meconial pelo feto pode causar crise respiratória por obstrução e inflamação de suas vias aéreas.

Quase duas horas após, o médico iniciou o parto normal, quando, segundo o Ministério Público, deveria ter sido feita uma cesárea de emergência, porque o feto apresentava sérios sofrimentos, em razão da aspiração do líquido amniótico contaminado com mecônio. Após o parto, não foi feita a aspiração do líquido meconial e o tratamento da depressão respiratória. Segundo o Ministério Público, o bebê deveria ter sido imediatamente entubado, mas o médico pediatra não o fez por considerar desnecessário. O bebê veio a falecer no dia 5 de outubro.

Pelo exposto, o Ministério Público denunciou os médicos por violação do dever de cuidado objetivo exigível, caracterizando-se uma atitude negligente e culposa.

O juiz constatou, examinando o conjunto de provas reunido ao processo, que houve falha na condução do trabalho de parto e, após o nascimento, não foram prestadas as medidas necessárias para o tratamento adequado, em decorrência do sofrimento fetal agudo ao qual foi submetido o bebê.

“Houve, na verdade, condutas que descumpriram, de forma grosseira, as regras de cuidado objetivo preconizadas pela ciência médica, evidenciando a ocorrência de imperícia grave, apontando os acusados, inequivocamente, como responsáveis pela lamentável morte do recém-nascido”, concluiu o magistrado.

Essa decisão está sujeita a recurso.   Processo nº: 0024.02.664272-8


FONTE:  TJ-MG, 22 de maio de 2009

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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