LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉJuiz condena por ato de má-fé

DECISÃO: *TJ-MG – O juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, negou a um professor o seu pedido de danos extrapatrimoniais em face de um banco e ainda o condenou nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil: “O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.”

O professor teria que abrir uma conta-corrente para recebimento de seus proventos. Ele contou que, ao se dirigir ao banco, o funcionário lhe informou que somente poderia abrir a conta se, concomitantemente, contratasse cartão de crédito, cheque especial, seguro e outros. Discordando das condições impostas, ele se recusou a assinar o contrato e teve a abertura da conta negada. Afirmou que é uma pessoa pública e esse episódio repercutiu na imprensa, expondo-o a uma situação vexatória perante o público em geral, e, principalmente, no meio acadêmico.

O banco esclareceu que houve um equívoco do funcionário que atendeu o professor, mas que foi prontamente sanado. A conta foi aberta regularmente, independentemente da aquisição de quaisquer outros serviços. Mesmo assim, uma semana após o ocorrido e depois de estar ciente da resolução do problema, o professor registrou reclamação junto ao Banco Central, solicitando esclarecimentos e retratação do banco. O banco requereu a aplicação da penalidade prevista para a hipótese de litigância de má-fé, que acredita ser a hipótese desta demanda.

Examinando o processo, o magistrado verificou que a matéria jornalística envolvendo o nome do professor versa sobre uma denúncia formulada por ele próprio, acerca da venda casada de produtos pelo banco. Constatou que a reportagem apenas noticiou os fatos ocorridos, sem qualquer conotação pejorativa. “Muito pelo contrário, o que se extrai da matéria é o ‘endeusamento’ do professor, na qualidade de pessoa importante lesada em seus direitos”, enfatizou.

O magistrado entendeu que o professor agiu de má-fé, pois teve ciência da solução imediata do erro de procedimento do banco antes do ajuizamento da ação. “A motivação do ajuizamento desta demanda ultrapassa em muito a necessidade de acertamento do direito, ou seja, o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, constituindo-se, como afirmado pelo banco em sua defesa, ´puro demandismo ou sentimento de revanche para com o funcionário que o atendeu’”, avaliou.

Por ser de 1ª Instância, cabe recurso desta decisão.   Processo nº: 0024.07.798.133-0

 


 

FONTE:  TJ-MG,   09 de abril de 2010.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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