LEGITIMIDADE DO MP PARA PLEITEAR DIREITO INDIVIDUALMinistério Público pode agir em defesa de pessoa carente

DECISÃO:  *STJ – O Ministério Público tem legitimidade para propor ação em defesa de direito indisponível de uma única pessoa, caso se trate de alguém carente economicamente. De acordo com precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é preciso que o interessado seja menor ou idoso, isto é, protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ou pelo Estatuto do Idoso, para autorizar a participação do Ministério Público na ação.

O entendimento foi reafirmado em julgamento recente no órgão. Estava em questão a legitimidade do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) para propor ação civil pública com intuito de garantir fornecimento de medicamento a um único paciente portador de doença grave, do Município de Ribeirão Preto (SP). No caso, o MP-SP afirma defender o direito à saúde, que é indisponível, papel que lhe seria garantido pela Constituição.

A Justiça paulista extinguiu a ação sem analisar o pedido por considerar que caberia ao próprio interessado, o paciente, ingressar como parte na ação. O recurso chegou ao STJ e a Primeira Turma reformou a decisão, determinando que o processo retornasse a São Paulo para análise do pedido de fornecimento do medicamento.

A Fazenda do Estado de São Paulo recorreu internamente no STJ, dessa vez à Primeira Seção, alegando que haveria entendimento diferente no Tribunal sobre o mesmo tema. Ao analisar o processo, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou seu posicionamento contrário ao reconhecimento da legitimidade do MP, pois a atuação colocaria a instituição em conflito de atribuições com a Defensoria Pública.

Ocorre que os demais ministros da Seção votaram em sentido contrário à relatora, para que fosse mantida a decisão da Primeira Turma. Os ministros entendem que constitui função do MP propor a ação para obrigar o Estado a “fornecer medicamento essencial à saúde de pessoa pobre, especialmente quando sofre de doença grave que, se não for tratada, poderá causar, prematuramente, a sua morte”.

 

FONTE: STJ, 19 de fevereiro de 2008.


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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