Lançamento por homologação. Questões controversas

*  Kiyoshi Harada

Lançamento por homologação, como se sabe, é aquela modalidade em que o contribuinte antecipa o pagamento do tributo que ele próprio apurou sem prévio conhecimento da Fazenda.

A Fazenda tem o prazo de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador para homologar expressa ou tacitamente a atividade exercida pelo contribuinte (inclusive o ato do pagamento) ou promover eventual lançamento direto da diferença que a seu Juizo for devida.

Examinemos neste artigo duas questões controvertidas, principalmente na doutrina: a) a notificação do contribuinte antes da Inscrição na dívida ativa; e b) denúncia espontânea para excluir a multa moratória.

Da notificação do contribuinte

Costuma-se argumentar que a inscrição na dívida ativa com base nos dados declarados pelo contribuinte, sem prévia notificação para pagamento implica violação do princípio do contraditório e ampla defesa.

Como vimos, no lançamento por homologação quem calcula o tributo devido é o próprio contribuinte que comunica ao fisco o montante devido (GIA, DCTF etc) para pagamento antecipado dentro de determinado prazo de conhecimento prévio do contribuinte.

Assim, se não houver recolhimento antecipado do montante do tributo apontado não há que se falar em notificação para eventual impugnação do ato praticado pelo próprio contribuinte. Notificação existe para alguém concordar com algo, ou impugnar um ato praticado por terceiro, pelo fisco, no caso de lançamento direto em que o contribuinte não participa do ato do lançamento.

Descabe, também, a cogitação de colocar o contribuinte em mora antes da inscrição na dívida ativa, pois o contribuinte já sabe, de antemão, o dia do vencimento do tributo calculado e comunicado ao fisco: dies interpelato pro homine.

Da denúncia espontânea

Prescreve o art. 138 do CTN:

    ‘Art. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”

São os seguintes os requisitos para operar a exclusão da responsabilidade decorrente de infração por denúncia espontânea:

1. a denúncia da infração há de anteceder qualquer iniciativa do fisco relacionada com a infração objeto de denúncia espontânea;

2. a denúncia deve ser acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, nos casos em que competir a ela a apuração de tal valor.

Alguns entendem que não se aplica o instituto da denúncia espontânea em se tratando de lançamento por homologação; outros entendem que o benefício da denúncia espontânea não pode discriminar a modalidade do lançamento por homologação, fazendo referência à divergência jurisprudencial a cerca da matéria.

Penso não existir a alegada divergência jurisprudencial a não ser pela simples leitura das ementas, que nem sempre resumem com fidelidade o real conteúdo dos acórdãos.

Na hipótese em que o contribuinte apurou o montante do tributo devido e comunicou ao fisco o exato valor a ser recolhido, no prazo legal, parece óbvio que, decorrido aquele prazo legal, não é dado ao contribuinte querer ultimar o pagamento do tributo declarado sem sujeitar-se a multa moratória, a pretexto de exercitar a faculdade do instituto da denúncia espontânea.

Como o fisco tem o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, para concordar com a atividade exercida pelo contribuinte (apuração do tributo, sua escrituração e comunicação do débito ao fisco) ou dela discordar, permitir o benefício da denúncia espontânea nesse caso seria o mesmo que conferir efeito jurídico a uma condição potestativa: o valor do benefício a ser conferido (1 ano, 2 anos, 4 anos de multa moratória etc) ficaria no arbítrio de uma das partes da relação jurídica tributária, no caso, na dependência da vontade do contribuinte.

Será bem diferente se o contribuinte após apurado, comunicado e recolhido antecipadamente o tributo relativo a um determinado mês verificar ulteriormente que cometeu um erro aritmético na soma de valores, resultando em um montante menor de tributo, ou se verificar que foi omitido, involuntariamente, a escrituração de uma nota fiscal. Nessa hipótese, pode o contribuinte valer-se da denúncia espontânea recolhendo imediatamente o montante integral do tributo devido, acrescido de juros de mora e correção monetária, sem pagamento da multa de mora.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada:  Bacharel em Direito pela FADUSP, em 1967. Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em diversas instituições de ensino superior. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos e Legislativos da Fiesp – Conjur. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas – APLJ. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Autor de 20 obras jurídicas publicadas por diversas editoras.

Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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