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DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO
Cartão recusado não gera indenização

07/02/2010 15:07

DECISÃO: * TJ-MG - A consumidora L.F.A.K., ao fazer compras no Supermercado Bahamas, teve seu cartão de crédito bloqueado. A situação fez com que ela pedisse à Justiça indenização por danos morais, já que alegou ter ficado constrangida publicamente. A 6ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora deferiu o pedido, indenizando a vítima na importância de R$ 4.650. Contudo, a 2ª instância entendeu que não era caso de dano moral.

O supermercado recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) e argumentou que não há prova de recusa do cartão Bahamas card. Disse ainda que, mesmo se acontecesse o bloqueio, isso não seria justificativa suficiente para indenização por danos morais. O gerente do Bahamas explicou que o cartão não estava autorizado a fazer o pagamento devido a um erro no endereço, conta a vítima.

De acordo com o relator no TJMG, e desembargador José Affonso da Costa Côrtes, mesmo considerando que houve má prestação de serviços do supermercado, não é apropriado danos morais.

“Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não caracterizam, por si sós, dano moral porque não atingem necessariamente a dignidade humana. Tais dissabores podem conduzir à indenização por danos materiais”, alega o relator.

Votaram em acordo com o relator, os desembargadores Maurílio Gabriel e Tibúrcio Marques.

Processo nº: 1.0145.08.468404-5/001


FONTE:  TJ-MG, 03 de fevereiro de 2010






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