APRESENTAÇÃO
ARTIGOS E ENSAIOS
APOSTILAS E CIA.
CÁLCULOS
CÓDIGOS
CONSELHO EDITORIAL
COLABORADORES
COTIDIANO E DIREITO
CURSOS ONLINE
DOWNLOADS
DIRETÓRIO DE LINKS
GALERIA DE FOTOS
INDICES ECONÔMICOS
INFORME PUBLICITÁRIO
JUDICIÁRIO
LEGISLAÇÃO
LIVROS RECOMENDADOS
NOTÍCIAS JURÍDICAS
OAB
PALESTRAS / CURSOS
ROTEIROS PRÁTICOS
SERVIÇOS ÚTEIS
SITES AFINS

Cadastre-se e receba em seu e-mail nossas novidades e promoções.

Nome:
E-mail:

Digite o código








Busca:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Faculdade deve indenizar aluna por situação vexatória

07/02/2010 15:05

DECISÃO: * TJ-MG - A conduta negligente da instituição de ensino que, a princípio, permite a transferência da aluna de curso e depois frustra sua expectativa com utilização de meios vexatórios implica no dever de indenizar por dano moral. Esse é o entendimento do desembargador relator Juracy Persiani, ao não acatar a Apelação nº 28050/2009, interposta pelo Instituto de Educação Bom Jesus de Cuiabá – Faculdade Afirmativo, e manter decisão que condenou a apelante a pagar R$ 12 mil por dano moral a uma acadêmica. A indenização resulta do cancelamento de matrícula por incompatibilidade da grade curricular decorrente de transferência de curso. O recurso foi julgado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.  

Consta dos autos que a apelada propôs ação de anulação de ato jurídico cumulada com obrigação de fazer e reparação de dano moral, sob alegação de que a faculdade efetuou o cancelamento de sua transferência de curso para o quinto semestre de Administração, após decisão administrativa de incompatibilidade da grade curricular. A autora sustentou que estava no quinto semestre de Secretariado Executivo, quando foi informada sobre a possibilidade de fechamento da turma pela insuficiência do número de alunos. Então, lhe foi oferecida a transferência para o quinto semestre de Administração, com a ressalva de cursar as disciplinas de adaptações, mas posteriormente a matrícula foi cancelada em decisão administrativa, ressalvada a possibilidade de matricular-se no terceiro semestre de Administração. Em decisão de Primeira Instância o Juízo singular fixou em R$ 12 mil o valor da indenização por dano moral. Insatisfeita, a faculdade recorreu da decisão.

No recurso, a faculdade sustentou que a transferência foi unicamente motivada por requerimento da apelada. Alegou que o curso de Secretariado Executivo nunca deixou de ser ministrado e aduziu pela inocorrência de ato ilícito, uma vez que não matriculou a aluna no quinto semestre de Administração por cumprimento das normas do MEC. Asseverou que o dano moral não ocorreu e, alternativamente, requereu que a indenização fixada fosse reduzida. Também pleiteou a condenação da apelada em litigância de má-fé, por ter afirmado inveridicamente que “o curso de secretariado executivo não é reconhecido pelo MEC, bem como que sua turma de secretariado seria encerrada pela apelante.

Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, configura ofensa inerente ao direito à honra a exposição da pessoa ao público, como no caso em questão, já que a apelada não teve acesso à sala de aula nem pôde fazer as provas, além de ter sido ilegalmente impedida de exercer seu direito de ir e vir para adentrar no prédio da instituição. “Mostra-se razoável a indenização por dano moral sempre que o juiz adota como princípios norteadores a razoabilidade, a moderação e o bom senso, além de sopesar as condições econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, a repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto”, complementou.

Conforme o magistrado, a conduta negligente da apelante foi, a princípio, permitir a frequência da acadêmica no quinto semestre e depois frustrar essa expectativa com utilização de meios vexatórios. “Não haveria qualquer ato ilícito se a apelante houvesse de imediato negado a transferência para o quinto semestre do curso de Administração por respeito às normas regulamentadores do MEC. No entanto, ficou comprovado o fato de a ré, apelante, ter consentido num primeiro momento a matrícula no quinto semestre, ante mesmo da decisão administrativa em 21-3-2007, conforme os depoimentos das testemunhas e o atestado de matrícula de 06-3-2007”, observou o magistrado. Colegas de classe da apelada confirmaram em Juízo a situação vexatória enfrentada pela apelada.  

Participaram do julgamento o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e a juíza Cleuci Terezinha Chagas (vogal convocada). A decisão foi unânime.


FONTE:  TJ-MT, 03 de fevereiro de 2010






INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO
Devolução tardia dos autos não é causa de intempestividade de recurso

PRESCRIÇÃO DE DIREITO TRABALHISTA: Prescrição não pode ser determinada de ofício na Justiça do Trabalho
CONSUMIDOR É CONDENADO POR DIFAMAÇÃO
Consumidor que difamou empresa de turismo na imprensa vai pagar indenização menor

LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Ministério Público tem legitimidade para propor ação de alimentos para menor

DIREITO ADQUIRIDO
É inválida supressão de plano de saúde de trabalhador aposentado

OMISSÃO DO EMPREGADOR GERA INDENIZAÇÃO
JT concede danos morais e materiais a trabalhador impedido de receber seguro-desemprego por culpa do ex-empregador

VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ GERA INDENIZAÇÃO
Trabalhadora demitida dois dias depois de contratada será indenizada em R$ 15 mil

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Motorista profissional poderá continuar trabalhando mesmo após suspensão do direito de dirigir

CRIME CONTRA O CONSUMIDOR
Adulterar hodômetro de veículo caracteriza crime contra o consumidor

CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Princípio da insignificância não se aplica a crimes de improbidade