APRESENTAÇÃO
ARTIGOS E ENSAIOS
APOSTILAS E CIA.
CÁLCULOS
CÓDIGOS
CONSELHO EDITORIAL
COLABORADORES
COTIDIANO E DIREITO
CURSOS ONLINE
DOWNLOADS
DIRETÓRIO DE LINKS
GALERIA DE FOTOS
INDICES ECONÔMICOS
INFORME PUBLICITÁRIO
JUDICIÁRIO
LEGISLAÇÃO
LIVROS RECOMENDADOS
NOTÍCIAS JURÍDICAS
OAB
PALESTRAS / CURSOS
ROTEIROS PRÁTICOS
SERVIÇOS ÚTEIS
SITES AFINS

Cadastre-se e receba em seu e-mail nossas novidades e promoções.

Nome:
E-mail:

Digite o código








Busca:

ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL
Correção monetária deve incidir a partir da sentença

07/02/2010 15:03

DECISÃO: *TJ-MT - A inscrição em registro de cadastro de inadimplentes, por dívida inexistente, resulta em reparação por dano moral, contudo a correção monetária do valor da indenização deve incidir a partir da data de arbitramento. O entendimento foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que acolheu em parte a Apelação nº 51847/2009, interposta pela Brasil Telecom em face de um consumidor. A decisão original foi reformada apenas no que diz respeito ao período de incidência dos juros, tendo sido a condenação de indenização mantida pelos votos dos desembargadores Juracy Persiani, que figurou como relator, e Guiomar Teodoro Borges, como revisor, e da juíza Cleuci Terezinha Chagas, vogal convocada.  

A empresa foi condenada a indenizar o consumidor em R$5 mil por dano moral, por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Sustentou em sua defesa que não houve comprovação do referido dano e, alternativamente, requereu a redução da indenização, e que a correção monetária e os juros moratórios incidissem a partir da data da condenação. Consta dos autos que o autor apelado renegociou dívida com a Brasil Telecom S.A. para o pagamento de dívida em três parcelas de R$75,60, com vencimento da última parcela em 27/3/2006. Apesar de ter pago todas em dia, teve inscrito seu nome no cadastro de inadimplentes com a alegação de “débito pendente”. A empresa apelante confessara a culpa e dissera que os parcelamentos foram emitidos em duplicidade de valores idênticos. 

O relator alertou que o caso referia-se ao dano moral puro, sendo atingida a personalidade do apelado. Explicou que, por ser bem incorpóreo, a prova da efetiva lesão seria dispensada em Juízo, bastando apenas o ato ilícito para sua comprovação. Quanto à fixação do valor, o magistrado ponderou sobre princípios norteadores, como a razoabilidade, a moderação e o bom senso. O relator levou em consideração ainda que o apelado efetuara comunicações à empresa quanto à injusta inscrição, fato não impugnado pela apelante. O desembargador Juracy Persiani destacou ainda que fora comprovadas tentativas frustradas de compras por crediário no comércio por parte do consumidor.  

Por isso, considerou razoável a quantia arbitrada em R$5 mil a título de indenização por dano moral, como método compensatório, pedagógico e punitivo. Considerando o princípio da proibição da reforma para pior, o magistrado destacou que a correção monetária deveria incidir, conforme jurisprudência farta, desde a data da sentença e não do ajuizamento da ação.


FONTE:  TJ-MT, 04 de fevereiro de 2010

 






INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO
Devolução tardia dos autos não é causa de intempestividade de recurso

PRESCRIÇÃO DE DIREITO TRABALHISTA: Prescrição não pode ser determinada de ofício na Justiça do Trabalho
CONSUMIDOR É CONDENADO POR DIFAMAÇÃO
Consumidor que difamou empresa de turismo na imprensa vai pagar indenização menor

LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Ministério Público tem legitimidade para propor ação de alimentos para menor

DIREITO ADQUIRIDO
É inválida supressão de plano de saúde de trabalhador aposentado

OMISSÃO DO EMPREGADOR GERA INDENIZAÇÃO
JT concede danos morais e materiais a trabalhador impedido de receber seguro-desemprego por culpa do ex-empregador

VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ GERA INDENIZAÇÃO
Trabalhadora demitida dois dias depois de contratada será indenizada em R$ 15 mil

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Motorista profissional poderá continuar trabalhando mesmo após suspensão do direito de dirigir

CRIME CONTRA O CONSUMIDOR
Adulterar hodômetro de veículo caracteriza crime contra o consumidor

CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Princípio da insignificância não se aplica a crimes de improbidade