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VIAGEM FRUSTRADA GERA INDENIZAÇÃO MORAL: Casal de idosos é indenizado por informações insuficientes prestadas por agência de viagens e turismo
26/07/2010 22:02

Um idoso comemoraria seu aniversário de 70 anos com a esposa em um cruzeiro pela costa dos Estados Unidos, mas teve o embarque negado pela falta de visto conjunto do Canadá. A Sun & Sea Internacional Viagens e Turismo não informou da necessidade do visto, motivo pelo qual a 12ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 37 mil ao casal.

Os clientes tinham firmado contrato junto à agência que compreendia uma viagem a bordo de um cruzeiro da Royal Caribbean. A saída seria nas proximidades do Estado de Nova Iorque.

Em primeira instância, a Juíza Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, da 4ª Vara Cível, da Comarca de Caxias do Sul, considerou que não há qualquer referência no contrato ou nos documentos juntados ao processo sobre os vistos necessários nos passaportes dos autores. Os autores fizeram todo o procedimento, conforme indicado pela ré, inclusive o online check-in, a fim de evitar burocracias no embarque do navio, obtendo integral aprovação, nunca tendo recebido a informação de que faltava algum visto para o respectivo embarque. Assim, a magistrada entendeu que as informações prestadas pela ré o foram de maneira insuficiente a fim de possibilitar a fruição do serviço contratado.

A Juíza condenou a Sun & Sea Internacional Viagens e Turismo ao pagamento de R$ 37 mil por danos morais, levando em conta a falta de respeito e consideração pela qual o casal passou, tratando-se de pessoas idosas, e de R$ 7.708,67 referentes ao ressarcimento com gastos com as passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte.

A agência recorreu ao Tribunal de Justiça, afirmando que a cláusula quarta do contrato aponta a responsabilidade dos contratantes em obter e portar os documentos necessários para entrada e permanência nos países pelos quais o navio passaria, roteiro que, segunda a agência, os autores conheciam. Alegou que a culpa foi exclusiva do casal e que os mesmos não podem dizer desconhecer a exigência para entrada no Canadá.

Apelação

Para a relatora da 12ª Câmara Cível do TJRS, Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, as alegações da ré esbarram nos princípios mais comezinhos das relações de consumo. Ela afirma que se os idosos quisessem se responsabilizar por todas as responsabilidades e requisitos necessários da viagem teriam contatado diretamente com a empresa responsável pelo cruzeiro, não tendo, assim, procurado a agência.

Sabe-se que o consumidor, seja pelo seu despreparo, seja pelo desejo de uma maior comodidade, seja pelo receio de que não conheça todas as regras – que espera sejam do domínio da sua agência -, opta por consultar uma agência de viagens, que ganha por isso e concorre com outras tantas no mercado, oferecendo atrativos, para que mereça a preferência e justifique os altos valores desembolsados pelos turistas. A magistrada destaca que seria pueril pretender que os autores, um casal de 70 anos de idade, fossem contratar a agência de viagens e, ainda, fiscalizassem a documentação necessária para o sucesso do empreendimento.

A Desembargadora considera que é dever da agência, intermediária entre o comprador do pacote e a prestadora final do serviço, informar quais os vistos necessários, os costumes dos países que serão visitados, as vacinas necessárias, além de demais informações que o consumidor desconhece e deixa a cargo da empresa.

Nesse sentido, ela cita observação presente na sentença de 1º Grau, de que nas correspondências trocadas entre o casal e a agência não há informação de exigência de visto de entrada no Canadá, tampouco aquele país consta no roteiro enviado por e-mail aos idosos. Da mesma forma, a cláusula quarta do contrato firmado refere apenas sobre a obrigação de porte de documentos pessoais. Nas demais cláusulas não há especificação dos documentos necessários e nem indicação dos países em que seriam realizados os embarques e as entradas.

Danos morais

Não é difícil avaliar-se o sofrimento dos autores, frustrados naquilo que, provavelmente, teria sido a possibilidade de viverem uma data significativa – 70 anos do varão – de forma única e inesquecível. Assevera que a falha suprimiu, não só a possibilidade do cruzeiro, mas também a vivência de uma data festiva e que teria tudo para ser vivida em clima de sonho. Ela fixa em R$ 37 mil a indenização, sendo R$ 18.600 para cada autor.

O Desembargador Orlando Heemann Júnior acompanhou o voto da relatora.

Voto divergente

A Desembargadora Judith dos Santos Mottecy divergiu parcialmente do voto da relatora com relação ao valor fixado a título da indenização por danos morais. A magistrada considerou que o pagamento de R$ 5 mil para cada autor seria justo e razoável e estaria de acordo com o caráter punitivo-pedagógico da condenação, bem como com as finalidades reparatório-retributivas.  Proc. 70036261139 


FONTE:  TJ-RS, 22 de julho de 2010.

 






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