APRESENTAÇÃO
ARTIGOS E ENSAIOS
APOSTILAS E CIA.
CÁLCULOS
CÓDIGOS
CONSELHO EDITORIAL
COLABORADORES
COTIDIANO E DIREITO
CURSOS ONLINE
DOWNLOADS
DIRETÓRIO DE LINKS
GALERIA DE FOTOS
INDICES ECONÔMICOS
INFORME PUBLICITÁRIO
JUDICIÁRIO
LEGISLAÇÃO
LIVROS RECOMENDADOS
NOTÍCIAS JURÍDICAS
OAB
PALESTRAS / CURSOS
ROTEIROS PRÁTICOS
SERVIÇOS ÚTEIS
SITES AFINS

Cadastre-se e receba em seu e-mail nossas novidades e promoções.

Nome:
E-mail:

Digite o código








Busca:

CRIME VIRTUAL: Fraudes pela internet justificam prisão preventiva
07/02/2010 14:43

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a prisão preventiva de Pedro Cezar Bessani Filho, acusado de liderar uma quadrilha de fraudes pela internet que provocou prejuízos de mais de R$ 300 mil a pelo menos 50 pessoas, em sete estados brasileiros. O grupo atuava principalmente no Paraná e Santa Catarina e foi preso em setembro passado, depois de denúncias de que compras via internet não vinham sendo entregues.

O STJ acolheu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que também havia negado liminar para revogação da prisão do acusado, diante da evidência de indícios de autoria e materialidade, além da “ousadia e forma como foi praticado o delito”. Aponta o acórdão, ainda, a “habitualidade na conduta criminosa do agente, contabilizando mensalmente diversas vítimas, ludibriadas pelo golpe”.

“Não obstante o crime capitulado – Estelionato – seja sem o emprego da violência física, é inegável seu reflexo negativo perante a ordem pública, pois atingiu direta e indiretamente diversas pessoas que tiveram seus bens jurídicos lesados, mediante engodo premeditado”, assinala Cesar Rocha.

Nessa linha de raciocínio, salientou que “a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência”.

A quadrilha, supostamente liderada por Bessani, fraudava sites de vendas pela internet e oferecia aparelhos eletrônicos a preços extremamente convidativos. Após a “venda”, ou seja, depois de conseguirem com que o interessado depositasse o preço solicitado em contas de elementos da quadrilha, o dinheiro era levantado e a mercadoria não era entregue.

A alegação da defesa de que “caso o paciente venha a ser condenado o quantum da pena implicará em regime aberto ou até mesmo ser beneficiado com o sursis”, segundo Cesar Rocha, não comporta análise neste momento. “Cumpre destacar que a pena máxima para o crime de estelionato é de cinco anos de reclusão e para o de quadrilha é de três anos. Portanto, não se pode saber previamente, em eventual caso de condenação, a pena e regime aplicado pelos fatos a serem narrados na denúncia, inclusive em razão da evidência da habitualidade criminosa que agrava o tratamento penal dado ao infrator” – assinalou o presidente do STJ.


FONTE:  STJ, 01 de fevereiro de 2010






ESTUPRO DE VULNERÁVEL: Consentimento justifica absolvição de acusado
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: Princípio da insignificância não se aplica a furto qualificado
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS: Falta de citação torna nulos os atos praticados por juiz em processo
IMPENHORABILIDADE DO DIREITO DE USUFRUTO: Imóvel com direito de usufruto não pode ser penhorado
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO: Decisão em uniformização de jurisprudência suspende ações sobre leasing
OFENSA À HONRA GERA INDENIZAÇÃO: Agressões físicas praticadas por PMS geram indenização
ADOÇÃO DEFERIDA POR ABANDONO DO PAI: Corte Especial homologa adoção com base em tese de abandono do pai
DANOS MORAIS COLETIVOS: Empresa é condenada em danos morais coletivos por discriminar empregados
LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO: Município tem legitimidade para executar título de Tribunal de Contas contra ex-prefeito
RECURSO REPETITIVO: Em arrolamento sumário, juízo não pode reconhecer isenção de imposto de transmissão causa mortis