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PROPAGANDA ENGANOSA: No RN, cooperativas habitacionais condenadas a indenizar mutuários
11/11/2007 20:15

A Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte – CHAF/RN, o Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Rio Grande do Norte – INOCOOP e mais cinco pessoas físicas foram condenadas, solidariamente, a pagar indenização por danos morais, no valor dez mil reais, por propaganda enganosa e má-fé. A decisão foi da 2º Câmara Cível, em julgamento dia 30, de Apelação Cível contra sentença do juiz da 17ª Vara Cível de Natal. O relator do processo, des. Rafael Godeiro, determinou também a incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir da citação, devendo os Réus suportarem integralmente o ônus da sucumbência, nos mesmos termos fixados na sentença. 

Os autores da ação, dois mutuários, alegaram na inicial que firmaram promessa de compra e venda de um apartamento com a CHAF/RN e o INOCOOP, a ser edificado no empreendimento denominado "Condomínio Villamarina Pontanegra". Mas, em decorrência de má administração dos recursos (utilização em obras diversas), as cooperativas atrasaram o início das obras, apesar de os autores terem pago as prestações até o mês de outubro de 2003, o que implicava desconsideração da personalidade jurídica das empresas, bem como a rescisão contratual, em virtude da propaganda enganosa e da má-fé por estas realizada. 

Ao final, requereram a concessão de tutela antecipada, para que ficassem dispensados do pagamento das parcelas ainda não quitadas, ou, em caso de indeferimento, a sua consignação judicial. No mérito, postularam a rescisão do contrato, com a devolução das prestações quitadas, acrescidas de correção monetária e de juros legais, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. 

As cooperativas alegaram que não há relação entre o INOCOOP e os mutuários; que é indevida a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que os administradores não agiram com abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito ou violador dos estatutos ou do contrato social; e que inexistem os pressupostos para o pagamento de indenização por danos morais, na medida em que a parte os mutuário não comprovou a intensidade do sofrimento e o grau de culpa do agente. 

Como a juíza de primeiro grau apenas desobrigou os mutuário de efetuarem o pagamento das parcelas vincendas, até julgamento final do processo, estes ingressaram com Apelação Cível. O relator do processo, entendeu que existiu à desconsideração da personalidade jurídica, conforme explica o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Os mutuários, destinatários finais da unidade imobiliária, enquadram-se na qualidade de consumidor (CDC, art. 2º), portanto verifica-se que nada obsta a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. 

Segundo o voto do relator, há notícias, inclusive, de desvio de dinheiro para o patrimônio particular dos sócios e administradores, o que, desenganadamente, justifica a adoção da desconsideração da personalidade jurídica. “Além do mais, uma das empresas confirmou o seu problema de caixa, desviando, inclusive, recursos da obra para outras em andamento”. Assim, continua o relator, é evidente a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica, para que os prejuízos causados por essas empresas sejam reparados, também, pelos seus administradores, em razão do estado de insolvência dos empresas, o que é fato público e notório.

 

 

FONTE:  TJ-RN,  09 de novembro de 2007.







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