INCOMPETÊNCIA RELATIVA É ADMITIDA COMO PRELIMINARIncompetência pode ser em preliminar em respeito a princípio processual

DECISÃO:  * TJ-MT  –  A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu recurso interposto por um cidadão e manteve decisão proferida em Primeira Instância que, nos autos de uma ação de cobrança por ele movida, acolheu preliminar de incompetência argüida pelo ora agravado em sede de contestação, e determinou a remessa do feito para a Comarca de Santo Antônio de Leverger (Recurso de Agravo de Instrumento nº 16140/2008).  

Na ação inicial, o agravante pleiteia o pagamento referente aos serviços prestados ao agravado na Fazenda Pedra Grande, no Município de Santo Antonio do Leverger, local onde este reside. A ação de cobrança foi proposta na Comarca de Jaciara, foro do domicílio do autor agravante. Por isso, o agravado argüiu incompetência daquele Juízo, sustentando que a demanda deveria ter sido impetrada na Comarca de Santo Antonio, onde ocorreu a prestação do serviço que deu origem ao crédito reclamado e onde o pagamento deveria ser efetuado.   

No recurso, o agravante alegou que o Juízo de Primeira Instância equivocou-se ao acolher a preliminar de incompetência. Afirmou que a preliminar deveria ser invocada por meio de exceção, em autos separados, como determinam os artigos 112, 299, 304 do CPC. 

Para a relatora do recurso, a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, não prospera a alegação de que a exceção de incompetência relativa deveria ter sido argüida através de incidente próprio e não em preliminar na contestação. Informou que, apesar do disposto no art. 112 do CPC, no sentido de que a incompetência relativa deve ser argüida mediante exceção, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a argüição de incompetência em preliminar na contestação, sob o argumento de que o defeito não passa de mera irregularidade a ser validada pelo princípio da instrumentalidade. Esse princípio visa a celeridade e eficácia processual.

Para a magistrada, a decisão recorrida encerra matéria que não desperta controvérsia, porque, se de um lado, para a propositura da ação cobrança o foro competente é o domicílio do réu, conforme art. 94, caput, do CPC, por outro, também constitui regra especial a competência do Juízo do local do cumprimento da obrigação (art. 100, IV, ”d”, CPC), que também se amolda ao caso concreto.

“Tenho que a decisão recorrida deve ser mantida, isto porque tanto pela aplicação da regra geral de competência prevista no art. 94, caput, do CPC, destinada às ações que envolvem direito pessoal, quanto pela aplicação da regra especial contida no art. 100, IV, “d”, do mesmo diploma legal, aplicável às ações que têm como fundamento relação contratual, como também é a hipótese destes autos, tem-se que o resultado será o mesmo, ou seja: a competência será do Juízo da Comarca de Santo Antônio do Leverger”, consignou a magistrada.

Também participaram da votação, cujo resultado foi unânime, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (1º vogal) e o desembargador Guiomar Teodoro Borges (2º vogal convocado).

 

FONTE:  TJ-MT, 24 de setembro de 2008.


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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