INCAPACIDADE DE EXERCER A MATERNIDADE RESPONSÁVELAutorizada laqueadura em adolescente de 15 anos

DECISÃO: *TJRS – A 8ª Câmara Cível do TJRS autorizou a realização de laqueadura tubária em uma adolescente de 15 anos, portadora de doença mental, que teve filho em dezembro de 2011.

O Juízo do 1º Grau havia considerado o pedido improcedente. No TJRS, a sentença foi reformada, autorizando a laqueadura na adolescente.

Caso

A autora da ação é uma adolescente de 15 anos que sofre de distúrbios psiquiátricos sérios e irreversíveis. Segundo sua família,  não adere aos tratamentos propostos, salvo quando está internada, e a mãe e os irmãos não têm condições de contê-la a fim de evitar uma nova gravidez.

Segundos os laudos psiquiátricos, a adolescente não tem qualquer discernimento, sendo necessária a laqueadura tubária para que não volte a engravidar.

No laudo médico, há indicação expressa da laqueadura como única alternativa para o seu caso, pois  a autora não consegue utilizar contraceptivos orais ou injetáveis e o DIU é contraindicado pela situação de promiscuidade.

Segundo o processo, o pedido está amparado na Lei 9.263/96, artigo 10, parágrafo sexto.

Giruá

Em 1º Grau, a ação tramitou na 1ª Vara Judicial da Comarca de Giruá. A Juíza de Direito Vanessa Lima Medeiros negou o pedido. O Ministério Público, em primeira e segunda instâncias, também emitiu parecer pela improcedência.

Tribunal de Justiça

O recurso chegou ao TJRS e foi julgado pela 8ª Câmara Cível,  tendo como relator o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.

Na decisão, o magistrado votou pela procedência do pedido, alegando que caso não autorizada a laqueadura, muito em breve o Judiciário poderá estar julgando processos de destituição de poder familiar dos filhos da adolescente, notoriamente incapaz de exercer a maternidade responsável.

O Desembargador também analisou que o contexto familiar em que a adolescente se encontra inserida tem um longo histórico de acompanhamento pelo Conselho Tutelar, em razão da vulnerabilidade social.

Não podemos negar a providência jurisdicional que nos é reclamada. Não pode o Judiciário permitir que essa jovem, doente mental, inserida num contexto familiar completamente comprometido e vulnerável, esteja sujeita a repetidas gestações, trazendo ao mundo crianças fadadas aos abandono, sem falar nos riscos à própria saúde da gestante, que por todas as suas limitações, sequer adere ao pré-natal, afirmou o magistrado.

Por unanimidade, foi concedida a autorização para a laqueadura tubária.

Além do Desembargador relator, também participaram do julgamento, votando no mesmo sentido, os Desembargadores Rui Portanova e Ricardo Moreira Lins Pastl.

Apelação nº 70047036728

 

FONTE:  TJRS, 04 de maio de 2012.

 


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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