DECISÃO: TJ-RS – Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de Mirim Aviação Agrícola Ltda. que pretendia o bloqueio de conta de poupança de cliente devedor.
A empresa alegou que o executado recebe os rendimentos da aposentadoria na poupança da Caixa Econômica Federal, desde agosto de 2005, e que não realiza saques. Afirmou também que o crédito não é utilizado para a subsistência do aposentado e que a poupança não é movimentada, estando reservada apenas para lucro. Referiu ainda que a impenhorabilidade desses valores representa séria restrição ao princípio de que o patrimônio do devedor responde por suas obrigações.
O Desembargador Odone Sanguiné, Relator, destacou que conforme jurisprudência da Corte os proventos de aposentadoria não podem ser objeto de penhora nem mesmo a pedido do devedor. O magistrado fundamentou o voto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
Também participaram do julgamento, em 19/12, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi. Proc. 70022332894
FONTE: TJ-RS, 27 de dezembro de 2007.