ILEGALIDADE PUNÍVEL: Aplicação de exame psicotécnico exige previsão legal

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto por um candidato reprovado no exame psicotécnico da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), por falta de previsão legal da avaliação.

De acordo com as alegações do candidato, o exame de aptidão psicológica estava previsto apenas no edital do certame, de 19 de maio de 2010. Para ele, a exigência seria ilegal porque apenas em 4 de agosto de 2011 foi publicada a Lei 12.464, que dispõe sobre o ensino na aeronáutica, com a previsão do exame psicotécnico no âmbito da Força Aérea.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso do candidato ao fundamento de que realização do exame psicotécnico estaria previsto no artigo 13, alínea c, da Lei 4.375/1964.

Acórdão reformado

No STJ, o entendimento foi outro. O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, afastou a aplicação da Lei 4.375 por entender que a norma, que disciplina o Serviço Militar Obrigatório, não poderia ser aplicada a peculiar situação de ingresso, por concurso, na EPCAR.

O ministro destacou que o artigo 14 do Decreto 6.499/2009 já condicionava a realização de exame psicotécnico à existência de previsão legal, além da Súmula 686 do STF, cujo enunciado dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

“Diversa não é a orientação perfilhada pelo STJ, que, em diversos precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência”, acrescentou o ministro.

Sem novo exame

Herman Benjamin afirmou que apesar de reconhecimento da nulidade de exame psicotécnico não implicar imediato ingresso do candidato na carreira, mas sim a realização de uma nova prova, esse entendimento não se aplica ao caso.

“Tal solução é aplicável aos casos em que há previsão legal para o exame psicotécnico e a nulidade decorre de defeitos na sua execução, o que não ocorre na presente hipótese em que a avaliação psicológica carece de suporte normativo”, afirmou o ministro.

O ministro destacou que o artigo 20 da Lei 12.464/11, posterior à ação, permite o exame de aptidão psicológica, mas condiciona sua exigência a previsão em edital e estabelece quais condições dos candidatos serão avaliadas, de que forma isso ocorrerá e qual o objetivo desses exames. “Isso confere previsibilidade, segurança jurídica, transparência e publicidade ao processo seletivo de pessoal na administração pública”, afirmou.

Seguindo seu voto, a turma deu provimento ao recurso especial para anular o exame psicotécnico e considerar o recorrente aprovado no concurso. O julgamento foi concluído no dia 18 de junho. O acórdão ainda não foi publicado.


FONTE: STJ, 24 de julho de 2015

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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