HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADASProva testemunhal nem sempre convence o julgador

DECISÃO:  * TST  –  O depoimento de testemunhas e as fitas de caixa não foram provas convincentes da realização de horas extras por uma bancária. A questão teve origem na Bahia e chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em embargos analisados pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). A SDI-1 reformulou decisão da Quinta Turma, que, ao considerar que o Tribunal Regional da 5ª Região (BA) não havia se pronunciado a respeito do valor comprobatório dos controles de freqüência com horário fixo, determinou o retorno do processo ao Regional para que o fizesse.  

A SDI-1 rejeitou a preliminar de nulidade do acórdão regional anteriormente acolhida pela Quinta Turma, pois considerou que o TRT analisou cuidadosamente todos os meios probatórios, inclusive os depoimentos testemunhais e as provas documentais, e a decisão foi, assim, amplamente fundamentada. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na qual a parte alega que alguma argumentação sua não foi apreciada, ou seja, haveria omissão do julgador, é muito utilizada nos recursos que chegam ao TST.

Tudo começou quando uma funcionária do Banco Baneb S.A. pediu em juízo o pagamento de horas extras. O banco apresentou os controles de freqüência com os registros de horários fixos (sem variação nem de minutos). A bancária afirmou que os registros não correspondiam à sua real jornada de trabalho e trouxe fitas de caixa e testemunhas, pedindo que fossem consideradas como provas do período de trabalho extraordinário. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional, que entendeu não ter sido provada a prestação de trabalho suplementar.

Foram ouvidas três testemunhas. Segundo o TRT, duas delas foram imprecisas em seus depoimentos, e a terceira contradisse confissão da própria trabalhadora: afirmou que a reclamante tinha intervalo de 15 minutos, e a autora falou em duas horas, deixando clara a tentativa de beneficiar a empregada. Quanto às fitas de caixa, isoladamente, não poderiam servir como prova de horário de trabalho, porque o caixa bancário pode ser movimentado por qualquer empregado que exerça a função de caixa, e a utilização de senhas alheias é prática rotineira.

De acordo com o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator dos embargos, o juízo não está obrigado a retrucar todos os argumentos apresentados pela parte, ou analisar individualmente os elementos probatórios. Então, concluiu, no que foi acompanhado pela SDI-1, que “inexiste nulidade a macular a decisão que contém as razões de decidir, atendendo ao princípio do livre convencimento”, e determinou o retorno do processo à Quinta Turma para que esta prossiga no julgamento do recurso de revista. (E-RR-798/2000-193-05-40.8)

 

FONTE:  TST, 08 de agosto de 2008.


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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