GERENTE SEQÜESTRADO GANHA INDENIZAÇÃO MORALTRT defere indenização por dano moral a gerente de banco seqüestrado

DECISÃO:  * TRT-MG  –  A 4ª Turma do TRT-MG, com base em voto da lavra do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, deferiu indenização por danos morais a um gerente de agência do Banco do Brasil, vítima de seqüestro, juntamente com sua família, ao chegar em casa, após o trabalho, tendo ficado toda a noite sob a mira dos bandidos, sofrendo ameaças de morte. E com um agravante: os reféns ficaram separados, de modo que um não sabia o que se passava com o outro. Pela manhã, o reclamante foi obrigado a conduzir os seqüestradores à agência onde trabalhava, tendo sua esposa permanecido no cativeiro, até que se consumasse o crime planejado.

No entender do desembargador, embora o banco tenha disponibilizado todo o dinheiro exigido pelos assaltantes para a libertação do empregado e de sua família, é cabível ainda uma indenização para minorar os efeitos danosos causados ao obreiro e às demais pessoas vítimas do seqüestro. Para ele, não restam dúvidas de que o incidente danoso decorreu da relação de trabalho, já que o reclamante só sofreu o seqüestro porque exercia a função de gerente da agência bancária e tinha acesso facilitado às dependências onde ficava guardado o dinheiro. “Assim, ainda que o reclamado não tenha tido participação direta no sinistro, agiu com culpa, por menor que tenha sido o seu grau, mas que se intensifica a medida que se aplica a teoria do risco, como tal prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, amplamente recepcionado pelo Direito do Trabalho, por força do princípio da norma mais benéfica” – pontua o relator.

A culpa do banco decorre do fato de que, sabendo que as agências bancárias são alvo constante de assaltos, o empregador deveria oferecer mais segurança a certos empregados, como os gerentes, que possuem livre acesso ao cofre da agência e costumam deter informações sigilosas do Banco. “Garantir a segurança, a integridade física e mental do empregado, é obrigação do empregador, constituindo-se até cláusula contratual implícita, pois se ele se cerca do cuidado de manter o cofre onde é depositado o dinheiro fechado sob sete chaves, e pesada guarda, deveria também se preocupar um pouco com a segurança dos trabalhadores, que vêm a cada dia sendo mais e mais alvo de criminosos” – destaca, observando que, embora a segurança pública seja dever do Estado, o artigo 144 da CF/88 atribui tal responsabilidade a todos, devendo-se atentar para a obrigação do empregador de assumir os riscos do negócio e proporcionar segurança no trabalho, nos termos dos artigos 154 e seguintes da CLT, que devem ser interpretadas em seu sentido mais amplo. “Impõe-se uma re-leitura da legislação, levando-se em consideração o meio ambiente de trabalho nos sentidos estrito e amplo, a fim de alcançar espaços e situações para além do ambiente físico da prestação de serviços, visando com isso ampliar a proteção sobre a segurança física e psíquica do trabalhador sob os múltiplos aspectos” – esclarece.

No caso, a obrigação do banco de garantir a integridade física e psíquica dos seus empregados durante a prestação de serviços foi tomada numa acepção mais ampla do que a estabelecida no art. 21, IV, d, da Lei 8.213/91, considerando que o evento se deu na casa do reclamante, mas em função do seu cargo de gerente bancário. “Não é tolerável que o direito à cidadania, à dignidade, à integridade física e mental, à segurança do trabalhador, seja agredido de forma tão violenta, sem que se impute responsabilidade a quem explora a atividade econômica e não diligenciou nenhuma medida para reduzir os riscos a esse tipo de violência” – finaliza, dando provimento ao recurso do reclamante para deferir a ele uma indenização por dano moral no valor de R$ 142.000,00. 

EMENTA

 

“A Constituição é o mais importante conjunto harmônico de princípios, de normas e de institutos, no universo do Direito, porque institui a nação e o seu povo, ao mesmo tempo em que constitui o respectivo Estado, estabelecendo as suas bases fundamentais, a sua organização político-administrativa, assim como os seus poderes. Não bastam as comemorações do vigésimo aniversário da Constituição, que parece serão muitas, sem que se otimize a sua efetividade, sob pena de patrocínio, ainda que indireto, da sua desconstituição. O art. 225 da C.F. estatui que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, pouco importando que se trate do meio ambiente ecológico, stricto sensu, ou latu sensu, e no qual se inclui o meio ambiente do trabalho, local onde a maioria das pessoas passa grande parte de suas vidas. A leitura interior e exterior, bem como a compreensão da norma constitucional devem ter em mira a sua maior efetividade possível, a fim de que os cidadãos possam realmente sentir os efeitos do Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais, e individuais, a liberdade, a segurança, e o bem estar, sendo certo que, em sede constitucional, um dispositivo não despotencializa nenhum outro aprioristicamente. E mais: querer que a Constituição diga tudo muito explicado, é desejar que ela nada estabeleça. O texto retro mencionado é claro, quando atribui a todos a responsabilidade pelo meio ambiente, inclusive para a empregadora na direção da prestação de serviços de seus empregados, nos termos do artigo 2º da CLT. As normas relacionadas com a segurança do trabalho, arts. 154 e seguintes da CLT, não devem ser interpretadas restritivamente, e muito menos isoladamente, como se fosse um colar sem fio, longe ficando o tempo em que a matéria estava restrita aos arcaicos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Impõe-se uma releitura da legislação, levando-se em consideração o meio ambiente de trabalho nos sentidos estrito e amplo, a fim de alcançar espaços e situações para além do ambiente da prestação de serviços, visando com isso a ampliar a proteção sobre a segurança física, psíquica e moral do trabalhador sob os seus múltiplos aspectos. Na real verdade, nenhuma empresa pode direcionar as suas ações somente para o lucro, desprezando a pessoa humana, sob pena de não atender à sua destinação social, conforme expressamente previsto no art. 5o., incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal, no arts. 2o. da CLT, assim como nos arts. 421, 422, 1.228, parágrafo 1o., e 2.035, parágrafo único do Código Civil. Desponta, ainda, no mesmo sulco, o fato de que, em um Estado Democrático de Direito, a violação ao sagrado direito de ir e vir, ainda que por seqüestro praticado por terceiros, constitui forte afronta à Constituição Federal, cujos valores devem ser preservados integralmente.”   (RO nº 00285-2007-045-03-00-8)

 

FONTE:   TRT-MG,  12 de agosto de 2008.

 


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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