FRAUDE DE TERCEIRO EXIGE COMPROVAÇÃOFraude cometida por terceiro deve ser comprovada por autor

DECISÃO: * TJ-MT – Não sendo provado que o contrato foi firmado por terceira pessoa de má-fé, é válida a negativação do nome em cadastros de inadimplentes em decorrência de faturas não pagas. Esse é o entendimento dos desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (relatora), Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal), que não acolheram o pedido do autor da Apelação nº 20583/2009 em face da empresa de telefonia Vivo S.A.. Foi mantida, portanto, sentença que julgara improcedente uma ação declaratória por ele proposta em Primeira Instância. O processo foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.  

O apelante afirmou que teve seus documentos roubados em 22 de outubro de 2000 e, apesar de ter registrado o boletim de ocorrência, tal providência não teria sido suficiente para evitar que uma terceira pessoa os utilizasse. Aduziu que apesar de nunca ter sido cliente da empresa apelada, terceira pessoa usando os documentos roubados contraiu débitos por meio da habilitação de uma linha telefônica e, sem qualquer notificação prévia, a empresa teria inscrito seu nome nos cadastros de inadimplentes. Sustentou que a empresa apelada deveria ter se acautelado de melhor maneira para evitar fraudes. Asseverou que estão presentes os requisitos necessários à condenação da apelada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. 

No entanto, a desembargadora relatora afirmou que os documentos acostados aos autos não teriam o condão de corroborar as alegações do apelado, pois, apesar das afirmações de que os documentos pessoais teriam sido roubados, a contratação do serviço de telefonia móvel se deu praticamente cinco anos após o roubo, e para a efetivação da transação foram apresentados documentos que não estavam entre os roubados. A magistrada destacou trecho da decisão de Primeira Instância que assinalara que foram apresentados à empresa ré o holerite do mês de junho/2005; fatura de energia elétrica emitida julho do mesmo ano e Carteira de Identidade apresentada pelo contratante expedida em 10/05/2001, “de sorte que resta impossível tratarem-se dos documentos subtraídos do autor no ano de 2000”.  

Assim, salientou a desembargadora Maria Helena Póvoas, considerando válido o contrato celebrado entre as partes, a negativação do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes por falta de pagamento de faturas telefônicas se apresenta perfeitamente possível, não gerando ao mesmo nenhum dever de indenizar.

FONTE:  TJ-MT, 23 de setembro de 2009.

 

 


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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