FRAUDE Á EXECUÇÃOMantido o arresto de caminhão transferido fraudulentamente pelo executado

DECISÃO:  * TRT-CAMPINAS  –   A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a agravo de petição de um terceiro, mantendo o arresto de um caminhão vendido pelo executado ao agravante, conforme decidira a Vara do Trabalho de Barretos – município a 335 km de Campinas. A transferência do veículo só foi efetivada mais de dois meses depois do ajuizamento da reclamação trabalhista na qual se processa a execução.

O agravante alegou ter agido de boa-fé na transação. Segundo ele, o caminhão teria sido negociado "no final de 2006", antes, portanto, de a ação ser proposta, o que só iria ocorrer em 29 de janeiro de 2007.

Entretanto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Paulo de Tarso Salomão, observou que, conforme prova documental juntada ao processo pelo próprio agravante, o certificado de registro do veículo em nome deste só foi expedido em 2 de abril de 2007, com reconhecimento da firma do executado apenas 10 dias antes, no dia 23 de março. O desembargador assinalou que, como o valor da venda – R$ 9 mil – foi superior a dez vezes o salário mínimo da época, o comprador do caminhão deveria ter feito prova material de sua boa-fé, conforme estabelecem os artigos 227 do Código Civil e 401 do Código de Processo Civil (CPC).

– O agravante não esclareceu a data em que o caminhão teria sido por ele adquirido, mencionando genericamente que isso teria ocorrido ‘no final do ano de 2006’, bem como não juntou aos autos qualquer indício de prova escrita, como, por exemplo, cópia do cheque emitido para pagamento da compra, de forma a permitir a possibilidade de a aquisição ter sido efetivada em data anterior à constante dos documentos apresentados – enfatizou o relator.

O magistrado lecionou ainda que, como a sentença de primeira instância decretou a existência de vínculo empregatício, no período de 12 de abril de 2006 a 20 de dezembro do mesmo, entre o autor da ação e o executado, então proprietário do veículo negociado, "o reclamante já era credor do executado em data anterior àquela da alegada aquisição do bem, ainda que se considere o final do ano de 2006 como época verdadeira da ocorrência da venda".

Além disso, prosseguiu o relator, admitida a veracidade da afirmação do agravante, de que o bem lhe foi entregue no final de 2006, perde ele a condição de "parte inocente", de acordo com o artigo 404 do CPC, uma vez que a transferência do veículo em prazo superior a 30 dias é considerada infração grave, sujeita a multa e a retenção administrativa do bem, conforme preceitua o artigo 233 do Código Nacional de Trânsito (CNT). "Somente a ‘parte inocente’ pode produzir prova testemunhal para a comprovação da ‘divergência entre a vontade real e a vontade declarada’, segundo o disposto no inciso I do artigo 404 do CPC", lecionou o desembargador Salomão, esclarecendo a razão de ter sido negada ao agravante a produção de prova oral.

"Como a aquisição do bem pelo terceiro agravante se deu posteriormente à data do ajuizamento da reclamação trabalhista e ele nem mesmo indicou a existência de outros bens em nome do executado, resta presumida a ocorrência de fraude à execução", sentenciou o desembargador Salomão. "É irrelevante qualquer discussão a respeito de que a aquisição do bem tenha se revestido de boa-fé, ou não, cabendo ao agravante exercitar o eventual direito de regresso contra o executado". (Processo 1234-2008-011-15-00-1 AP)

 


 

FONTE:  TRT-CAMPINAS, 16 de abril de 2009.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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