FOTOS SEM AUTORIZAÇÃO GERAM INDENIZAÇÃOCreche condenada pela realização de book sem a autorização expressa dos pais

DECISÃO: * TJ-RS – Os integrantes da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado mantiveram a condenação da Casa de Assistência à Criança da Igreja Metodista ao pagamento de R$ 500,00 de indenização por dano moral devido à realização de book (espécie de portfólio fotográfico) de uma menina de quatro anos sem a autorização expressa dos pais. Além disso, a instituição terá de entregar o CD que contém as imagens originais da menor.

Os autores da ação afirmam que em janeiro de 2009 foram surpreendidos pelo contato de um agente da empresa Brenda Arte Visual Fotográfica Ltda., que apresentou um book com fotos da filha. Consternados, eles adquiriram as fotos por R$ 400,00. No entanto, afirmam que jamais deram autorização à creche para a realização do mencionado serviço. Inconformados, retiraram a filha da instituição e pleiteiam indenização por dano material no valor de R$ 603,00, equivalente ao custo do book e ao valor da matrícula, bem como indenização por danos morais.

A creche contestou alegando que a ação não merece prosperar uma vez que enviou comunicado aos pais da menor informando da realização do book. Como não houve negativa, o serviço foi realizado. Aduziu que o motivo real do desligamento da menina foi a constatação, por parte de uma das professoras, de hematomas no corpo da criança.

Recurso

"A conduta do Educandário foi absolutamente irregular em autorizar a retirada de fotografias sem a autorização expressa dos pais", diz o voto do relator, Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti. "Assim, até para que a requerida repense sua conduta, tendo maior cautela em relação aos alunos que estão sob sua guarda, entendo manter a decisão."

Segundo o relator, é forçoso concluir-se que a aquisição do material fotográfico por parte dos pais representa, em verdade, anuência tácita e posterior ao trabalho realizado. "No entanto, não poderia a escola autorizar que as fotos fossem tiradas sem que os genitores autorizassem, sendo crível a aflição e insegurança relatadas em relação à retenção dos originais do material." 

Participaram do julgamento, realizado em 27/05, além do relator, os Juízes de Direito Eugênio Facchini Neto e Jerson Moacir Gubert.  Recurso nº 71002259984


FONTE: TJ-RS, 18 de junho de 2010.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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