FALTA DE INTERESSE PROCESSUALAção Popular é indeferida por impossibilidade jurídica

DECISÃO:  *TJ-MG  –  Em se tratando de direitos individualizados, pertencentes a titulares determináveis, não há a possibilidade de ação popular, pois a finalidade desta não é a defesa do patrimônio privado, conforme o art. 1º da Lei 4.717/65 e art. 5o. inciso LXXIII da Constituição Federal. Com este entendimento o juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá indeferiu pedido de liminar e julgou extinto sem julgamento de mérito a Ação Popular no. 521/08.  

O impetrante da ação requereu liminarmente a exibição de documentos de arrecadação tributária por meio das ações executivas entre os anos de 2004 e 2006 e parte em 2007, em face do chefe dos Poderes Executivo Estadual e Judiciário e do secretário de Estado de Fazenda. No mérito, pleiteou, entre outros, a anulação de todos os julgamentos de mérito de execuções fiscais no período relativo ao convênio. O referido protocolo foi cancelado pela atual presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por ter sido considerado ilegal.

O juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular analisou o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e os requisitos específicos da ação popular. Salientou, em relação ao protocolo de intenções, que o ato administrativo produzido por mais de um órgão, só pode ser anulado administrativamente se firmado pelos entes envolvidos, ou quando reconhecida e/ou declarada pelo Poder Judiciário, no exercício da sua função, o que não ocorreu no caso.

Quanto ao pleito de anulação dos julgamentos, com efeito erga omnes (para todos), conforme a decisão, o autor não possui interesse de agir. O impetrante pretende com o pedido, a proteção de direitos individuais homogêneos dos administrados e não a proteção do patrimônio público, sendo este o real objeto da ação popular. O magistrado colacionou trecho da doutrina do ministro Gilmar Mendes que informa que a ação popular, regulada pela Lei nº. 4.717, de 29-6-1965, configura instrumento de defesa de interesse público e não tem em vista a defesa de posições individuais.

Diante dos fatos narrados nos autos, portanto, a inicial foi indeferida por ausência de pedido de anulação de ato, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir, com base no art. 295 incisos I e III do CPC (inépcia e carência de interesse processual).


FONTE:  TJ-MT, 09 de maio de 2008

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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