FALSO DIAGNóSTICO GERA DANO MORAL: Paciente é indenizado por exame de HIV falso positivo

DECISÃO:  * TJ-RN  –   Um paciente lesado ao fazer exame para confirmar se é soropositivo vai ser indenizado pelo Estado do Rio Grande do Norte, por danos morais, em R$ 30.000,00. Segundo decisão da 3ª Câmara Cível, o Estado, através de sua Secretaria de Saúde, deixou de orientar o paciente soro positivo (falso soro positivo, no caso) de que deveria repetir o exame (Elisa) para confirmar a presença do vírus HIV, conforme orientação do Ministério da Saúde.  

O dever de indenizar foi confirmado, mais uma vez, com o julgamento de Embargos de Declaração em Apelação Cível movidos pelo Estado, contra Acórdão proferido também pela Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário interposto pelo Estado, que confirmava a sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. 

Na Apelação, o Estado já argumentava que o paciente não comprovou o descuido da Administração Estadual, até porque foram realizados dois novos exames, ambos soro negativo, o que veio a dissipar as dúvidas acerca da existência do vírus letal no paciente. Da mesma forma, defende que o recurso ponderava que o ônus de comprovar o não-atendimento à repetição do exame por parte do Estado era do paciente, que alegou e não comprovou o fato, mormente se os exames foram renovados por duas vezes em laboratórios públicos, sugerindo que o autor foi corretamente orientado pelos médicos estaduais. Para tanto, invocou a regra do artigo 333, I, do CPC, para que o autor comprovasse (e não o fez) o ato ilícito da Administração, uma vez que o exame (Elisa), por si só, é falível. 

Destarte, sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que a falta de orientação do paciente não restou demonstrada, especialmente quando o exame foi renovado por duas vezes, e considerando que o exame é falível. Restou esclarecer se a inversão do ônus de comprovar a má orientação do paciente fere ou não a regra do artigo 333, I, do CPC. 

O relator, desembargador Amaury Moura, discorda da alegação do Estado. Para ele, de acordo com a teoria adotada pelo ordenamento pátrio – risco administrativo, o prejudicado deve provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e a atividade estatal, o que torna desnecessária a prova da culpa de um determinado agente ou mesmo da falta ou falha do serviço em geral. 

Ademais, como também frisado na decisão, foi o próprio paciente que, meses depois, por livre e espontânea vontade, repetiu o exame. Aliás, o próprio ente estatal afirma que o exame "Elisa", por si só, é falível. ‘Sabedor desse fato, deveria ter orientado imediatamente o paciente a repeti-lo. Com esse procedimento, teria evitado os inúmeros transtornos de ordem pessoal e profissional sofridos pelo embargado’, concluiu.


FONTE:  TJ-RN, 22 de novembro de2007.

 

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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