Exoneração de alimentos e o Novo Código Civil

* Roberto Henrique dos Reis –

            Após a sanção do novo Código Civil, o tema mais debatido, tanto em meu órgão de atuação da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, quanto no meio acadêmico, diz respeito a redução da idade para que seja alcançada a maioridade civil. Atualmente, o artigo 9.º da Lei 3.071/16 (Código Civil), determina que a maioridade começa, automaticamente, aos 21(vinte e um) anos completos. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, que acontecerá em janeiro de 2003, este limite será reduzido para 18(dezoito) anos.

            Os meios de comunicação de massa, açodadamente, como quase sempre fazem, não tem prestado informações adequadas à população, o que vem gerando interpretações distorcidas, principalmente pelos segmentos humildes de nossa sociedade, que compõem a maioria de nossos habitantes

            O resultado dessa onda de desinformação, até certo ponto involuntária, descambará, em breve, numa verdadeira avalanche de processos contendo pedido de exoneração de alimentos, pois a maioria da população passou a acreditar que com a redução da idade para que o indivíduo atinja a maioridade civil, o alimentante estará automaticamente livre da obrigação de prestar alimentos, e não é bem assim que as coisas acontecerão.Constantemente sou inquirido, por assistidos alimentantes e alimentados se com a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei n.º 10.40/2002), as pessoas maiores de 18(dezoito) anos que recebem alimentos dos pais realmente perderão imediatamente esse direito.

            Questionam, ainda, se a redução do limite da cessação do poder familiar (ex-pátrio poder) não atingiria os alimentandos que já percebem alimentos, ou seja, se eles teriam direito adquirido aos alimentos até que completem 21(vinte e um) anos, pois a obrigação teria sido constituída na vigência da lei anterior.

            Para responder a tais indagações, é necessário que sejam feitas algumas ponderações: em primeiro lugar, não existe direito adquirido, quando se trata de criação ou extinção de uma instituição. "A lei que cria ou extingue uma instituição tem aplicação imediata, da mesma forma que a modificadora de meras faculdades legais.1O efeito imediato das leis sobre a capacidade das pessoas significa que alcançam todos aqueles por ela abrangidos. Assim, uma lei que altere os limites da maioridade civil, recuando-a para 18 anos, torna automaticamente maiores todos os que já tenham atingido a nova idade-limite.2"

            Não se pode, desta forma, argumentar que exista direito adquirido quando estiver em jogo a modificação da capacidade das pessoas, sendo o novo Código Civil aplicável a todas as pessoas que tiverem alcançado a idade-limite em 11 de janeiro de 2.003, o que permitirá que os alimentantes ajuízem demandas que vise a exoneração da obrigação de prestar alimentos derivados do poder familiar, denominado na doutrina, dever de sustento.

            Alimentos, na terminologia jurídica, significam – sustento, habitação, vestuário, tratamento por ocasião de moléstia. É uma relação familial, que se funda no vínculo de parentesco (jure sanguinis); porém que interessa diretamente à sociedade. Os romanos denominavam-no officium e pietas, expressões que traduzem o fundamento moral do instituto, o dever de mutuamente se socorrerem os parentes, na necessidade.

            Tratam os artigos 396/405 do atual Código Civil e os artigos 1.694/1.701, do Novo código Civil da dívida alimentar proveniente do jure sanguinis, fora da sociedade doméstica.

DEVER DE SUSTENTO:

            O dever de sustento origina-se do poder familiar, "(…) para permitir aos pais o desempenho eficaz de suas funções, a lei provê os genitores do pátrio poder, com atribuições que não se justificam senão por sua finalidade; são direitos a eles atribuídos, para lhes permitir o cumprimento de suas obrigações em relação à prole; não há pátrio poder senão porque deles se exigem obrigações que assim se expressam: sustento, guarda e educação dos filhos."3

            O dever de sustento seria, então, uma das obrigações dos pais decorrente do poder familiar."Quanto aos filhos, sendo menores e submetidos ao pátrio poder, não há um direito autônomo de alimentos, mas sim uma obrigação genérica e mais ampla de assistência paterna, representada pelo dever de criar e sustentar a prole; o titular do pátrio poder, ainda que não tenha usufruto dos bens do filho, é obrigado a sustentá-lo, mesmo sem auxílio das rendas do menor e ainda que tais rendas suportem os encargos da alimentação: a obrigação subsiste enquanto menores os filhos, independentemente do estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente possível, de disporem eles de bens (por herança ou doação), enquanto submetidos ao pátrio poder".4

            Por esse princípio, nem a precariedade das condições econômicas dos genitores os isenta do dever de sustento, que gera uma presunção absoluta de necessidade dos alimentandos, podendo, em situações especialíssimas, o descumprimento da obrigação, ou sua suspensão temporária, pois de onde nada existe não se pode tirar coisa alguma, sem deixar, no entanto, de subsistir o dever de sustento, enquanto não cessar o pátrio poder através de uma das formas previstas no ordenamento jurídico.

            O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu que o concubinato da filha sujeita ao Pátrio Poder não é causa de exoneração dos alimentos pagos pelo pai, se esta, mesmo vivendo sob dependência econômica de outrem, necessitar da pensão para sobreviver, senão vejamos:

            ALIMENTOS – Ação de exoneração de alimentos. Concubinato de filha. Menoridade da beneficiária e comprovação da necessidade, sem ter o alimentante demonstrado redução de suas possibilidades. Improcedência mantida. Tendo em vista a menoridade da beneficiária e a comprovação de sua necessidade, sem que o alimentante demonstrasse a redução de suas possibilidades, impõe-se a improcedência do pedido de exoneração de pensão devida a filha por viver em concubinato, continuando a prestar-lhe alimentos até o alcance da maioridade civil, aos 21 anos ou pelo casamento. (TJRJ – AC 20.483/99 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. José Affonso Rondeau – DORJ 03.08.2000).

            Constata-se, que até a maioridade, por força dos deveres da paternidade, desponta a responsabilidade alimentar do pai para com o filho, sendo que deste dever não pode ser o alimentante dispensado pelo alimentando, nem exonerado, enquanto persistir a menoridade, podendo, quanto muito, deixar o alimentando de cobrar os alimentos que são devidos pelo genitor.

            Os alimentos devidos em virtude do dever de sustento prescindem da aferição da necessidade do filho menor, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe. O dever de sustentar os filhos (CC, art. 231, IV) é diverso da prestação alimentícia entre parentes, já que a obrigação alimentar pode durar a vida toda enquanto o dever de sustento cessa, em regra, com a maioridade civil dos filhos sem a necessidade de ajuizamento pelo devedor, em tese, da ação exoneratória. 5

 

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR:

 

            A obrigação alimentar, diferentemente do dever de sustento, não se vincula ao poder familiar, mas sim ao parentesco. Tem seu fundamento no artigo 397 do Código Civil (artigo 1.694/1.701, do Novo Código Civil), sendo uma obrigação recíproca e surge exatamente após a cessação da menoridade, sujeitando-se inteiramente aos requisitos da necessidade de quem pleiteia alimentos e da possibilidade de quem irá prestá-los.

            Surge um problema de difícil solução quando se analisa a cessação do dever de sustento e se inicia uma eventual obrigação alimentar típica resultante da relação de parentesco.

            No que tange aos filhos, o dever alimentar do pai para com eles cessa com a superveniência da maioridade. Para a cessação do desconto da pensão em folha de pagamento, entendemos não ser necessário o ajuizamento de ação visando a exoneração do alimentante, sendo suficiente a formulação de um pedido neste sentido nos próprios autos em que os alimentos foram fixados, embora esse não seja o entendimento adotado na maioria da Varas de Família no Estado do Rio de Janeiro, onde se exige o ajuizamento de ação de exoneração, com livre distribuição, por se entender que o processo onde os alimentos foram fixados chegou ao seu fim, não havendo acessoriedade ou conexão entre processo em andamento e processo findo, posição da qual discordamos, por entendermos que traz prejuízos ao alimentante e peca contra o salutar princípio da economia processual.

            No entanto, nada obsta que os filhos continuem recebendo os alimentos em decorrência da relação de parentesco, e não mais em virtude do poder familiar, situação em que devem postular tal pretensão em ação própria, comprovando as suas necessidades, bem como as condições do alimentante.

            A respeito da matéria, interessante colacionar o excerto do artigo "Alimentos e sua Restituição Judicial", da lavra do Professor Rolf Madaleno.5:

            "Com a maioridade civil, o pátrio poder desaparece e com ele, a presunção legal e absoluta da necessidade alimentícia dos descendentes. Ascendendo à adultície, comete aos próprios filhos se auto sustentarem e o crédito pensional passa a ser verdadeira exceção. Sucede nesse caso, a cessação do que era obrigação alimentar absoluta, arbitrada por presunção natural de necessidade, para dar lugar excepcional, ao dever de alimentos, conquanto que o filho já maior, demonstre seu estado de miserabilidade".

            A doutrina majoritária e a jurisprudência dos tribunais nacionais vêm entendendo que devem ser concedidos alimentos aos filhos que atingiram a maioridade, enquanto estudantes, mormente em curso superior regular.

            Francisco José Cahali, observa que o primeiro aspecto a ser examinado, especialmente na obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores, não está no capítulo dos alimentos, mas decorre da redução da capacidade civil para 18 (dezoito anos).

            Entende o culto jurista, que a prestação de alimentos, enquanto decorrência do dever de sustento inerente ao poder familiar não mais subsiste até 21 (vinte e um) anos. Mas, assim como já fazia a melhor orientação, deve-se em princípio prolongar a obrigação até os 24(vinte e quatro) anos do "maior" estudante.7

            No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negou provimento ao recurso de filha maior que pleiteava alimentos não para satisfazer a continuidade dos estudos, mas para mantença de padrão de vida:

            ALIMENTOS – Filha maior de idade, estudante universitária, que propõe ação contra o genitor pleiteando deste alimentos que lhe garantam pagamento de aluguel de apartamento na zona sul, na qual reside com sua filha menor, quando na realidade poderia continuar a residir com sua mãe e pleitear alimentos ao pai de sua filha para manutenção desta. Alimentos que visam a satisfazer não a necessidade da continuação dos estudos, tanto mais que cursa ela universidade pública, mas a manutenção de sua independência com razoável padrão de vida. Despesas que não podem ser impostas ao genitor, por se apresentarem desnecessárias, já que não está em causa sua sobrevivência ou a manutenção dos estudos. (TJRJ – AC 99.001.06389 – 1ª C.Cív. – Relª Desª Maria Augusta Vaz – J).

            Existe, por certo, corrente doutrinária que autoriza a exoneração automática do vínculo alimentar, com o advento da maioridade civil, a ser requerida em simples petitório entranhado no próprio processo onde os alimentos foram fixados. Do lado oposto, há aqueles que vêem a obrigatoriedade do aforamento de uma ação específica de exoneração dos alimentos, como acima comentado, sob o argumento do advento da capacidade civil como causa extintiva do poder familiar e, por conseguinte, do liame alimentar.

            O Tribunal de Justiça da Bahia, decidiu que comprovada nos autos a maioridade civil, desnecessária a produção de provas, cabendo o julgamento antecipado da lide. Desnecessária a comprovação de que os filhos maiores já se mantêm. Com a maioridade civil cessa o pátrio poder e conseqüentemente o dever de sustento. (TJBA – AC 47.073-3 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra – J. 24.03.199903.24.1999).

            É na contestação de uma ação de exoneração que o credor de alimentos já civilmente emancipado precisará justificar e comprovar a impossibilidade de prover o seu sustento, seja pela necessidade de dar prosseguimento em seus estudos em nível superior, quer porque seja portador de alguma doença que o inabilite ao trabalho. A exigência de nova ação, defendida por uma das correntes doutrinárias traz o temor da injustiça, motivado pela circunstância de onerar um dos pólos da relação jurídica, com o prosseguimento de uma obrigação que não mais lhe comete, pois a ser compelido a prosseguir pagando alimentos talvez indevidos, enquanto ainda é sobrecarregado pela obrigatoriedade de promover uma ação exoneratória, da qual deverá aguardar toda a tramitação pelo rito comum ordinário, para somente ao final e se procedente o pedido, com seu trânsito em julgado, ver cessada a sua obrigação alimentar.

            O fato de o descendente ter conseguido um emprego, no qual percebe um salário mensal, não é suficiente para caracterizar a desnecessidade ao percebimento dos alimentos, pois pode estar pretendendo complementar o quantum recebido a título de verba alimentar, objetivando melhorar sua situação financeira, senão vejamos:

            "Não se considera modificação das condições estabelecidas em separação judicial, para efeitos de exoneração da obrigação de alimentar, o fato de o alimentando passar a exercer alguma profissão, de acordo com sua formação e condições intelectuais, fato já previsível quando da fixação dos alimentos, não se verificando, pois, qualquer ocorrência de acontecimento extraordinário de modo a justificar a alteração" (TJSP – RT – 610/73).

CONCLUSÕES:

            De tudo, se conclui:

            1.Não existe direito adquirido quando estiver em jogo a modificação da capacidade das pessoas. A redução da idade em que cessa a menoridade, imposta pelo novo Código Civil é aplicável a todas as pessoas que tiverem alcançado a idade-limite em 11 de janeiro de 2.003.

            2.Ao completar 18(dezoito) anos, o alimentário perderá o direito à percepção de alimentos decorrentes do Poder Familiar, mas poderá continuar a recebê-los em razão do parentesco, que não se extingue com a maioridade civil, podendo a obrigação se prolongar até os 24 (vinte e quatro) anos, como ocorre hoje com o estudante de instituição de ensino superior.

            3.A grande diferença entre o novo sistema e o do atual código está no fato de que a partir dos 18(dezoito) anos, o alimentário é que deverá provar a necessidade de continuar a receber alimentos, em virtude do parentesco existente entre ele e o alimentante. Há inversão do ônus da prova.

            4.Embora seja técnico o entendimento de que há necessidade de ajuizamento de uma nova ação, visando a exoneração da obrigação alimentar, quando o alimentário completar a maioridade civil, uma vez que não se pode formular pedido novo em processo findo, por medida de economia processual e justiça, entendemos que pode o alimentante, nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos, pleitear sua exoneração dessa obrigação, cabendo ao juiz, intimar o alimentário para que se manifeste sobre o pedido, ocasião em que poderá produzir prova de que a continuidade do recebimento dos alimentos é necessária, o que reduziria, em muito, as despesas e dissabores de alimentantes e alimentários, com a demora do processo.

            5.O novo Código Civil, em relação aos alimentos, como dito acima, não alterou tão radicalmente a situação de quem paga ou de quem recebe alimentos, pois a questão toda versa sobre a partir de que idade, o indivíduo terá que demonstrar a sua necessidade de receber alimentos (hoje 21 anos, amanhã 18), sendo que o mais relevante foi a inversão do ônus da prova.

Notas

            1. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, volume I, 19.ª edição, p. 105/106, 1.999, forense, Rio de Janeiro.

            2. Idem.

            3. YUSSEF SAID CAHALI, Dos alimentos, 3.ª edição revista e ampliada, p. 542 e seguintes, 1.999, Revista dos Tribunais, São Paulo.

            4. Idem, p. 543.

            5. AASP. 1.954:44.

            6. TJSC – Des. Vanderlei Romer – Apelação Cível n. 98.003077-3

            7. Direito de Família e o Novo Código Civil, coordenação de Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira, p. 184, 2.001, Del Rey, Belo Horizonte – MG.

 


Referência Biográfica

Roberto Henrique dos Reis  –  Defensor Público no Estado do Rio de Janeiro, professor de Direito Civil e Processual Civil no Centro Universitário de Barra Mansa (UBM)

E-mail: roberto.henrique@uol.com.br

Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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