ESTADO DEVE GARANTIR DIREITO À SAÚDEMantida decisão para Estado fornecer remédios a idoso cardíaco

 

DECISÃO:  TJ-MT  –  É dever do Estado garantir ao cidadão o direito constitucional à saúde, inclusive por intermédio do fornecimento de medicamentos, mesmo que não constem de lista dos fornecidos regularmente. Para tanto, basta que a parte interessada demonstre a necessidade da medicação, salientada pela impossibilidade financeira de adquiri-la. Com base nessa premissa, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que determinou que o Estado forneça a um idoso de 63 anos quatro remédios: Sinvastatina 20 MG, Ancoron (Amidorona) 100 mg, Ictus (Carvadilol) 100 mg e Marevan (Varfarina sódica) 5 mg (recurso de agravo de instrumento nº. 81979/2007).

 

Em Primeira Instância, a decisão foi proferida pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 210/2007. O idoso possui arritmia cardíaca e também é diabético, o que compromete ainda mais seu estado de saúde. Por isso, necessita tomar vários medicamento, cujo custo excede sua capacidade financeira. Ele, que afirma sentir fortes dores, buscou auxílio do Sistema Único de Saúde (SUS), porém não foi atendido sob a alegação de que os remédios não fazem parte de portarias ministerial e estadual.  

Porém, conforme o relator do recurso, desembargador Munir Feguri, o fato de os medicamentos não constarem nas referidas portarias não é razão suficiente para o não fornecimento. "Estão, comprovadas nos autos a falta de condições financeiras do agravado para adquirir o medicamento, a necessidade deste para tratar de doença, pois tendente a evoluir rapidamente com o passar do tempo, podendo comprometer de forma irreversível sua saúde", afirmou.

Em seu voto, o desembargador destacou dois artigos da Constituição Federal: 196 e 23. O primeiro dispõe que ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’. Já o segundo estabelece que ‘é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; cuidar da saúde’.

O desembargador Munir Feguri também destacou que "com relação à suposta afronta ao artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, esta há de ser afastada, pois é evidente que o Estado tem previsão orçamentária para despesas com a saúde da população, até mesmo apropriadas ao Sistema Único de Saúde. Com freqüência é licitada a aquisição de medicamentos e outros produtos farmacêuticos, médicos e hospitalares. Não fora isso, o fato de se estar colocando em risco um bem maior que é a vida, que a qualquer momento poderá sucumbir em razão da suspensão ou interrupção do fornecimento dos remédios indispensáveis ao controle de doenças, é motivo mais do que suficiente para justificar a dispensa de prévia autorização orçamentária e até de procedimento licitatório".

Também participaram do julgamento o desembargador Sebastião de Moraes Filho (1º vogal) e o juiz substituto de 2º grau Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal). O recurso interposto pelo Estado foi improvido por unanimidade.


FONTE:  TJ-MT, 05 dedezembro de 2007.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes